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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 3355 | Data Emissão: 04-11-2010 |
Ementa: Dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde - CEBAS - Saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 nov. 2010. Seção I, p. 52-57 | |
REVOGADA | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 3.355, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde - CEBAS - Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a competência dada ao Ministério da Saúde pela Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para a análise e a decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos Certificados das Entidades Beneficentes de Assistência Social que prestam serviços na área da saúde; Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para seguridade social, e dá outras providências, Considerando o Decreto nº 7.300, de 14 de setembro de 2010, que regulamenta o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e Considerando o Decreto nº 7.336, de 19 de outubro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, criando o Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência em Saúde, resolve: CAPÍTULO I Art. 1º A concessão ou a renovação do Certificado das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da saúde – CEBAS Saúde será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços na área da saúde e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, no Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e nesta Portaria. Parágrafo único. O Certificado concedido terá validade de 3 (três anos), permitida sua renovação por iguais períodos. Art. 2º Compete à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS) a condução do processo de concessão e renovação da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde. § 1º O processo de certificação será desenvolvido pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - DCEBAS-Saúde no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS). § 2º A emissão do Certificado, bem como sua renovação dar-se-á por ato próprio do Secretário de Atenção à Saúde. Art. 3º Fica instituído o Comitê Consultivo, no âmbito do DCEBAS - Saúde, com a finalidade de assistir à sua Diretoria, sem participar da instrução do processo de certificação e renovação do CEBAS Saúde. § 1º O Comitê Consultivo será integrado por representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - DCEBAS - Saúde, cujo Diretor será o representante titular; II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); III - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); IV - Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB). § 2º Compete ao representante do DCEBAS - Saúde a coordenação do Comitê Consultivo. § 3º Os membros do Comitê Consultivo, titular e suplente, serão indicados pelo órgão e entidades, para o período de um ano, e designados em ato do Secretário de Atenção à Saúde. § 4º Compete ao Comitê Consultivo colaborar com a Diretoria do DCEBAS - Saúde no encaminhamento de questões que surjam no desenvolvimento de suas atividades, sem efeito vinculativo. § 5º O Comitê Consultivo reunir-se-á mensalmente ou quando convocado por seu Coordenador. Art. 4º As entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, com atuação preponderante ou secundária na área da saúde deverão proceder a seu cadastramento ou recadastramento junto ao Ministério da Saúde e mantê-lo atualizado. § 1º O cadastramento ou recadastramento de que trata o caput será realizado, exclusivamente, por meio do sistema disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude onde se encontram as condições, orientações e prazos para efetuá-lo. § 2º O cadastro servirá como referencial básico para os processos de certificação ou renovação do CEBAS-Saúde, não substituindo o requerimento de concessão ou renovação, conforme estabelecido nesta Portaria. CAPÍTULO II Art. 5º O requerimento para a concessão ou renovação do CEBAS - Saúde deverá ser protocolizado junto ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde, na forma estabelecida no Capítulo III desta Portaria, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade, conforme estabelecido no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, excetuando-se o disposto no art. 38 da mesma Lei. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do prazo estabelecido no caput, o requerimento será considerado recebido pelo Ministério da Saúde a partir da data de seu protocolo. Art. 6º O protocolo do requerimento de renovação do CEBAS-Saúde servirá como prova de certificação até o julgamento do processo pelo Ministério da Saúde, desde que formalizado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade e a entidade requerente esteja com certificação vigente. Art. 7º O requerimento de que trata o art. 5º deverá ser formalizado pela entidade utilizando-se o "Formulário de Requerimento", constante do Anexo I a esta Portaria e disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude, devendo estar acompanhado dos documentos comprobatórios exigidos, conforme o caso, para a concessão ou renovação do CEBAS - Saúde. § 1º São documentos comprobatórios de apresentação obrigatória para todas as entidades: I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II - cópia do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009; III - cópia da ata de eleição dos dirigentes da entidade e, quando for o caso, instrumento comprobatório de representação legal; e IV - relatório anual de atividades desempenhadas, assinado pelo representante legal da entidade, do qual constem informações sobre: a) os atendimentos realizados; b) o número de pessoas atendidas; c) os recursos financeiros envolvidos; d) o quantitativo das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para usuários e para não usuários do SUS; e e) os serviços gratuitos e as ações de promoção e proteção à saúde, quando couber. § 2º Para a certificação originária, 1º Certificado, a entidade deverá apresentar o Relatório Anual relativo ao exercício fiscal anterior ao do requerimento, e para renovação, a entidade deverá apresentar os Relatórios Anuais (um por exercício) relativos aos três exercícios fiscais anteriores ao do requerimento. § 3º Além dos documentos especificados no § 1º deste artigo, são documentos comprobatórios de apresentação obrigatória, de acordo com a forma como a entidade pretenda comprovar sua condição de beneficente para fins de certificação: I - entidade que busque a comprovação de sua condição de beneficente pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60 % (sessenta por cento): a) cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), encaminhada pelo responsável legal da entidade ao gestor do SUS contratante de seus serviços, devidamente protocolizada junto à respectiva Secretaria de Saúde; b) cópia do convênio ou instrumento congênere firmado como gestor local do SUS; c) atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, ou parecer da Comissão de acompanhamento sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere, consideradas as tendências positivas, observado o disposto na Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, conforme o modelo constante do Anexo II; d) atestado fornecido pelo gestor local do SUS de redução do período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata o § 2º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 2010, quando for o caso, conforme modelo constante do Anexo III; e e) a entidade que pretenda incorporar ao seu demonstrativo de serviços prestados ao SUS aqueles prestados por entidades que estejam sob sua gestão, por força de contrato de gestão, deverão apresentar esse contrato devidamente firmado pelos responsáveis legais das entidades envolvidas. II - entidade que busque a comprovação de sua condição de beneficente pela prestação anual de serviços ao SUS em percentual menor que 60% (sessenta por cento), e por aplicação de percentual de sua receita bruta em gratuidade: a) os documentos previstos no inciso I deste parágrafo; b) atestado fornecido pelo gestor local do SUS sobre a falta de demanda, justificante do não cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, conforme modelo constante do Anexo IV, se aplicável; c) atestado fornecido pelo gestor local do SUS sobre os resultados obtidos mediante pacto estabelecido para prestação de serviços de atendimento ambulatorial e/ou de internação hospitalar, decorrente da aplicação do percentual da receita bruta em gratuidade, conforme modelo constante do Anexo V; e d) demonstrativo contábil e notas explicativas que comprovem a aplicação dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009. III - entidade cujos serviços de saúde não forem objeto de contratação pelo gestor do SUS e que busque a comprovação de sua condição de beneficente pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em gratuidade: a) demonstrativo contábil e notas explicativas que comprovem o valor da receita bruta e a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) dessa receita em gratuidade, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009; e b) atestado fornecido pelo gestor local do SUS sobre os resultados obtidos mediante pacto estabelecido para prestação de serviços de atendimento ambulatorial e/ou de internação hospitalar e/ou de ações de promoção e proteção à saúde, decorrente da aplicação do percentual da receita bruta em gratuidade, conforme modelo constante do Anexo V. IV - entidade que busque a comprovação de sua condição de beneficente mediante a realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS: a) portaria de habilitação para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, editada pelo Ministério da Saúde; b) cópia do Termo de Ajuste ou Convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos respectivos Termos Aditivos; c) demonstrações contábeis e financeiras contendo o balanço patrimonial, a demonstração dos resultados, com as respectivas notas explicativas, submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, que comprovem a aplicação da totalidade do valor da isenção usufruída em projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, complementado ou não por prestação de serviços não remunerados pactuados com o gestor local do SUS no limite estabelecido na Lei nº 12.101, de 2009; d) documento que comprove a aprovação dos relatórios anuais do Termo de Ajuste ou Convênio e respectivos Termos Aditivos, conforme estabelecido em portaria específica do Ministério da Saúde; e) atestado fornecido pelo gestor local do SUS sobre os resultados obtidos, de acordo com o definido no § 4º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, conforme modelo constante do Anexo VI; e f) resumo da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. V - entidade que busque a comprovação de sua condição de beneficente pelo estabelecimento de parcerias: a) documento formal de estabelecimento da parceria firmada pelos responsáveis legais das entidades envolvidas com a interveniência do gestor local do SUS, que preveja a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços, em conformidade com o § 3º do art. 3º do Decreto n.º 7.237, de 2010; b) atestado fornecido pelo gestor local do SUS sobre os resultados obtidos mediante parcerias estabelecidas para potencializar as ações de saúde, conforme modelo constante do Anexo VII; e c) demonstrativo contábil e notas explicativas que comprove o valor da receita bruta e a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) dessa receita nas ações de saúde estabelecidas mediante parcerias; VI - entidade que busque a comprovação de sua condição de beneficente conforme o art. 110 da Lei n º 12.249, de 2010: a) Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social (GFIPS), apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil; b) demonstrativo contábil e notas explicativas que comprovem a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) do valor total das isenções em prestação de serviços gratuitos aos usuários dos SUS; c) comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados obtidos mediante pacto firmado para a prestação de serviços decorrentes da aplicação do percentual em gratuidade, conforme o modelo constante do Anexo V; e d) comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, prevista em norma coletiva de trabalho. § 4º As demonstrações contábeis, os relatórios anuais, e os atestados ou resoluções da CIB previstos no § 2º, deverão ser relativos ao exercício fiscal anterior ao do requerimento, para o caso de concessão originária, e aos três exercícios fiscais anteriores, quando se tratar de renovação do certificado. Art. 8º A entidade que atuar em mais de uma das áreas previstas na Lei nº 12.101, de 2009, deverá requerer a concessão ou renovação de seu Certificado no Ministério responsável pela área de sua atuação preponderante, observado o disposto no art. 10 do Decreto n.º 7.237, de 2010. Art. 9º A entidade referida no art. anterior deverá instruir o requerimento para a concessão ou renovação do Certificado com a documentação prevista no Decreto nº 7.237, de 2010, nesta Portaria e nas normas expedidas pelos Ministérios com que mantenha vínculo. CAPITULO III Art. 10. Os documentos relacionados ao processo de certificação de entidade beneficente, como requerimentos, representações, defesas, recursos ou outros, deverão ser protocolizados junto à SAS, nos termos abaixo: I - no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude, cujos documentos apresentados, bem como as assinaturas neles constantes deverão ser certificados digitalmente; II - presencialmente, na sede no Ministério da Saúde, em Brasília, na Divisão de Apoio Administrativo do DCEBAS-Saúde no endereço constante do sitio http://www.saude.gov.br/cebas-saude;%20ou III - encaminhado, via postal, em envelope endereçado à SAS, no endereço constante do www.saude.gov.br/cebas-saude, devendo o envelope ser acompanhado de AVISO de RECEBIMENTO, e identificado conforme as seguintes hipóteses: a) no caso de requerimento de concessão ou renovação de CEBAS-Saúde: REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE CEBAS - Saúde ou REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CEBAS – Saúde e nome da entidade requerente; b) no caso de representação: REPRESENTAÇÃO, representante e entidade representada; c) no caso de defesa: DEFESA e nome da entidade; e d) no caso de recurso: RECURSO e nome da entidade. § 1º A data do protocolo será a do dia do envio dos documentos por meio eletrônico ou a da sua entrega presencial, conforme o estabelecido nos incisos I e II deste art., ocasião em que será atribuído o número de registro do protocolo. § 2º A data do protocolo dos documentos enviados por via postal será a do dia da postagem constante do Aviso de Recebimento devendo que essa data e o número de registro ser atribuídos ao protocolo por ocasião do recebimento dos documentos no Ministério da Saúde, conforme estabelecido no inciso III deste artigo. § 3º Os documentos serão considerados recebidos a contar da data de seu protocolo. § 4º O número de registro, data e tempestividade do protocolo bem como a tramitação processual poderão ser consultados no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude. CAPÍTULO IV Art. 11. O requerimento para a concessão ou renovação do CEBAS - Saúde será examinado obedecendo rigorosamente à ordem cronológica da data do protocolo e o prazo estabelecido para análise, conforme definido no § 1º do art. 4º do Decreto nº 7.237, de 2010. § 1º O requerimento com documentação incompleta poderá ser complementado em única diligência a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da entidade interessada desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos 6 (seis) meses a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009. § 2º A entidade será notificada da documentação faltante mediante ofício, expedido pelo DCEBAS - Saúde, acompanhado de Aviso de Recebimento (AR). § 3º Na hipótese de renovação da certificação será verificado se o requerimento se encontra instruído com os documentos necessários, de forma a permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente, na forma do disposto no § 1º. Art. 12. A análise do requerimento de que trata o art. 11 dar-se-á pelo exame da documentação apresentada pela entidade e levará em consideração os critérios e parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto n.º 7.237, de 2010 e nesta Portaria, notadamente os constantes das Seções deste Capítulo. § 1º A análise de que trata o caput será realizada no âmbito do DCEBAS-Saúde , por equipe técnica composta por 3 (três) membros especificamente designados para essa tarefa. § 2º Analisados os documentos e verificado o cumprimento das exigências estabelecidas para a concessão ou renovação do CEBAS-Saúde, a equipe técnica lavrará parecer circunstanciado recomendando o deferimento ou o indeferimento do requerimento. § 3º O Coordenador-Geral do DCEBAS-Saúde aprovará o parecer técnico e, ato contínuo, o submeterá à consideração do Diretor, que, se de acordo, o encaminhará para deliberação do Secretário de Atenção à Saúde. Art. 13. O requerimento protocolizado por entidade que atue em mais de uma área será analisado pelo DCEBAS-Saúde no que se refere à área da saúde, e será promovida a audiência dos demais Ministérios quanto à documentação exigida em suas normas, na Lei nº 12.101, de 2009, e no Decreto n.º 7.237, de e 2010, cuja manifestação será juntada aos autos. Seção I Art.14. A definição da atividade preponderante da entidade dar-se-á com base no registro da atividade econômica principal constante do CNPJ, que deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades. Art. 15. Caso a atividade econômica principal da entidade, constante do CNPJ, não seja compatível com a área da saúde, o DCEBAS-Saúde encaminhará o requerimento ao Ministério responsável pela área de atuação que foi identificada como preponderante, informando a entidade a respeito do fato. § 1º O requerimento, a que se refere o caput, será acompanhado de parecer técnico elaborado em conformidade com o disposto no art. 11 deste Capítulo, que deverá ser conclusivo, recomendando o deferimento ou o indeferimento no que refere à área da saúde, quando esta constar da documentação como atividade não preponderante. § 2º No caso previsto no caput será considerada a data do protocolo do Ministério em que o requerimento tenha sido inicialmente formalizado para fins de comprovação de sua tempestividade. Art. 16. Constatada divergência entre a atividade econômica principal, constante do CNPJ, e o objeto de atuação principal da entidade, verificando-se, no entanto, sua compatibilidade com a área da saúde, o DCEBAS-Saúde recomendará à entidade, quando for o caso, que efetue as alterações necessárias no CNPJ e em seus atos constitutivos. Parágrafo único. Na situação prevista neste artigo, nova cópia registrada do ato constitutivo deverá ser apresentada, conforme o descrito no inciso III do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 2010. Seção II Art. 17. As internações hospitalares e os atendimentos ambulatoriais prestados pela entidade serão totalizados com base nos dados disponíveis e informados no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), no Sistema de Informações Hospitalares (SIH) e na Comunicação de Internação Hospitalar (CIH). § 1º Para a quantificação do total de serviços prestados, que represente 100% (cem por cento) da produção desses serviços, nas áreas de internação hospitalar e ambulatorial, a entidade deverá, obrigatoriamente, informar ao Ministério da Saúde, em conformidade com o estabelecido no art. 5º da Lei nº 12.101, de 2009, conforme o que segue: I - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes não usuários do SUS; II - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários do SUS; e III - as alterações referentes aos registros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. § 2º A informação de que trata o § 1º deste artigo será fornecida por meio do preenchimento dos sistemas de informação referidos no caput, e para a produção de serviços prestados a não usuários do SUS, será feita a observação de não geração de créditos em relação aos procedimentos registrados. Art. 18. O somatório dos serviços prestados pela entidade de saúde será calculado a partir da valoração ponderada dos atendimentos ambulatoriais e de internações apresentados, utilizando a metodologia descrita no Anexo VIII desta Portaria, observados os critérios estabelecidos no art. 19 e seus parágrafos do Decreto nº 7.237, de 2010. Art. 19. A demonstração do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de serviços a ser ofertados ao gestor local do SUS poderá ser: I - individualizada por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida; II - pelo conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica, na forma do inciso I, em percentual diferenciado por entidade, desde que o somatório da oferta totalize o percentual mínimo de 60 % (sessenta por cento); e III - mediante incorporação, no limite de 10% (dez por cento) dos seus serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimentos a ela vinculados, calculados na forma estabelecida neste Capítulo, conforme disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, devendo, para tanto, apresentar o respectivo contrato de gestão devidamente firmado pelos responsáveis legais pelas entidades envolvidas e as informações previstas no § 1º do art. 17 desta Portaria. Art. 20. Aquela entidade que, analisada sua produção de serviços, não atingir o percentual mínimo de 60 % (sessenta por cento) da prestação de serviços ao SUS, deverá comprovar a aplicação de percentual de sua receita bruta em atendimento gratuito, atendido o estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009. Parágrafo único. Os serviços de internação hospitalar e de atendimento ambulatorial, prestados aos usuários do SUS e aos não usuários do SUS, deverão ser apresentados e comprovados em conformidade com o estabelecido nos arts. 17 e 18 deste Capítulo, bem como a comprovação da aplicação de percentual de sua receita bruta em atendimento gratuito se dará por demonstração contábil, na forma estabelecida na Seção V deste Capítulo. Art. 21. A entidade que preste serviços exclusivamente ambulatoriais deverá, obrigatoriamente informar ao Ministério da Saúde, em conformidade com o estabelecido no art. 5º da Lei nº 12.101, de 2009, o que segue: I - a totalidade dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes não usuários do SUS; II - a totalidade dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários do SUS; e III - as alterações referentes aos registros no SCNES. § 1º A informação de que trata o caput será fornecida por meio do preenchimento do SIA, devendo, para a produção de serviços para não usuários do SUS, ser feita a observação de não geração de créditos em relação aos procedimentos registrados; § 2º O somatório e as demonstrações previstos para esse tipo de entidade, no que couber, serão obtidos da mesma forma estabelecida nos arts. 18, 19 e 20 desta Portaria. § 3º Será considerada entidade de saúde que presta serviços exclusivamente ambulatoriais: I - aquela que realiza atendimentos ambulatoriais e não realiza internação hospitalar, II - aquela que tenha foco no atendimento ambulatorial, verificado pelo faturamento no SIA maior que 50% (cinqüenta por cento) do faturamento global da entidade registrado nos sistemas de informação do SUS (SIA+SIH), bem como que realize internações hospitalares eventuais registradas no SIH no quantitativo de até 60 (sessenta) internações por ano. Seção III Art. 22. O requerimento de concessão ou renovação do CEBAS-Saúde da entidade que realize projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS será analisado mediante: I - documentação apresentada; II - demonstrações contábeis e financeiras, que compreendam o balanço patrimonial e a demonstração dos resultados, com as respectivas notas explicativas, submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, evidenciando a aplicação da totalidade do valor da isenção usufruída em projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS complementado ou não por prestação de serviços não remunerados pactuados com o gestor local do SUS no limite estabelecido na Lei nº 12.101, de 2009, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 23 do Decreto 7.237, de 2010, e no art. 25 desta Portaria; III - aprovação dos relatórios anuais do Termo de Ajuste ou Convênio e respectivos Termos Aditivos, conforme estabelecido em portaria específica do Ministério da Saúde, e IV - registros, nos sistemas CIH, SIA, com a observação de não geração de crédito, de serviços ambulatoriais e hospitalares, pactuados com o gestor local do SUS para os casos de complementação de atividades relativas aos projetos de apoio, conforme o definido no § 4º da Lei nº 12.101, de 2009. Seção IV Art. 23. A análise do requerimento de concessão ou renovação do CEBAS-Saúde da entidade que realize serviços mediante parcerias dar-se-á mediante: I - documentação apresentada; II - demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas que evidenciem o valor da receita bruta e a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) dessa receita nas ações de saúde estabelecidas mediante parceria; e III - atestado fornecido pelo gestor local do SUS sobre os resultados obtidos mediante parcerias estabelecidas para potencializar as ações de saúde. Seção V Art. 24. A entidade cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro 2006, deverá submeter sua escrituração à auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade. Parágrafo único. Para a apuração da receita bruta anual, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas. Art. 25. Na análise das demonstrações contábeis serão observadas prioritariamente: I - no balanço patrimonial: a) discriminação quanto aos componentes do ativo circulante e não circulante, quanto à composição do passivo circulante e não circulante, e quanto à composição do Patrimônio Líquido; b) constituições das provisões; c) depreciações; II - na demonstração do resultado do exercício: a) receita bruta anual auferida, devidamente discriminada, evidenciando receitas oriundas de recursos do SUS, de convênios com planos privados de saúde, de pagamento de serviços de saúde por desembolso direto, doações, contribuições, por área de atuação, sem prejuízo das demais receitas; b) detalhamento das despesas e custos ocorridos, devidamente discriminados por área de atuação, sem prejuízo das demais despesas; c) superávit ou déficit do exercício; d) benefício fiscal usufruído; III - nas notas explicativas: a) resumo das principais práticas contábeis; b) critérios de apuração e detalhamento das receitas e despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, convênios, contribuições e aplicação de recursos; c) benefício fiscal usufruído; e d) demonstração do percentual da receita bruta despendido em atendimentos gratuitos e, se for o caso, nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, cujo detalhamento dos custos a ser apresentado não poderá exceder o valor efetivamente despendido pela entidade. Parágrafo único. O parecer de auditor independente na hipótese de que trata o § 3º do art. 11 e o § 4º do art. 18 do Decreto nº 7.237, de 2010, deverá seguir a Norma Brasileira de Contabilidade vigente, além de expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações contábeis auditadas estão adequadamente representadas ou não. CAPÍTULO V Art. 26. Para o requerimento de concessão do CEBAS-Saúde, o efeito da decisão contará a partir da data de sua publicação. Art. 27. Para o requerimento de renovação do CEBAS-Saúde: I - protocolizado no prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará: a) do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; ou b) da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses; II - protocolizado após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará: a) do término da validade da certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu vencimento; ou b) da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação; e III - no caso previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo, a entidade não usufruirá dos efeitos da certificação no período compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação da decisão, independentemente do seu resultado. Art. 28. O extrato da decisão será publicado no Diário Oficial da União (DOU), contendo obrigatoriamente: I - o nome da entidade; II - o CNPJ; III - o número do processo; IV - Município, Sede da entidade e respectivo Estado; V - conteúdo e efeito da decisão; e VI - na situação de deferido, o período de validade do Certificado. Parágrafo único. O processo com decisão publicada será arquivado no DCEBAS-Saúde. CAPÍTULO VI Art. 29. A consulta aos autos será permitida em qualquer fase da tramitação do processo de concessão ou renovação do CEBAS - Saúde. § 1º Os pedidos de consulta aos autos, bem como de audiências junto ao DCEBAS-Saúde, deverão observar o disciplinado no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, e na Portaria nº 1.171/GM, de 15 de junho de 2004. § 2º A consulta de que trata o caput deste artigo será restrita ao representante legal da entidade, de acordo com o indicado na ata de eleição, conforme o inciso III do art. 3º do Decreto n.º 7.237, de 20 de 2010, ou a seu procurador devidamente identificado. § 3º A consulta aos autos será obrigatoriamente acompanhada por técnicos designados pela Coordenação competente, não sendo permitida consulta direta à equipe técnica responsável pela análise do processo em questão. § 4º O consulente, devidamente identificado, deverá registrar no processo que consultou os autos e, se for o caso, que recebeu as cópias solicitadas ou procedeu à cópia digital em instrumento de sua propriedade de parte ou de inteiro teor do processo. CAPÍTULO VII Art. 30. Verificada a prática de irregularidade pela entidade certificada, poderão representar, motivadamente, ao Ministério da Saúde, os órgãos, entidades e conselhos definidos no art. 27 da Lei nº 12.101, de 2009. § 1º A representação, dirigida ao Secretário de Atenção à Saúde, deverá conter a qualificação do representante, a identificação da entidade representada e a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento de sua representação. § 2º A representação deverá ser protocolizada na forma estabelecida no Capítulo III desta Portaria. Art. 31. Após o recebimento da representação, caberá à SAS, por intermédio do DCEBAS-Saúde: I - notificar a entidade, mediante ofício, acompanhado de Aviso de Recebimento, para apresentação da defesa no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, e II - comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da representação, contados da data do protocolo, salvo se esta figurar como parte na representação. § 1º Decorrido o prazo estabelecido no inciso I deste artigo sem a manifestação da entidade, a representação será julgada, em conformidade com os procedimentos previstos nos parágrafos abaixo. § 2º Recebida tempestivamente a defesa ou transcorrido o prazo sem manifestação da entidade, a representação será analisada no âmbito da SAS que, para subsidiar sua decisão, submeterá o processo à avaliação de equipe técnica do DCEBAS-Saúde, diversa da que analisou o processo inicial, e ao Ministério da área não preponderante de atividade, se for o caso. § 3º O Secretário de Atenção à Saúde deverá prolatar a decisão sobre a representação no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo para a apresentação da defesa. § 4º Considerada procedente a razão da representação o Secretário de Atenção à Saúde cancelará o CEBAS-Saúde e publicará sua decisão, em extrato, no DOU e no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude. § 5º O julgamento de improcedência da representação ou o cancelamento do CEBAS-Saúde deverá ser informado pela SAS à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da decisão no DOU e à entidade representada. CAPÍTULO VIII Art. 32. O Secretário de Atenção à Saúde, a qualquer tempo, poderá cancelar o CEBAS-Saúde, caso seja constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos necessários à obtenção do Certificado, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 1º A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos necessários a sua manutenção, após processo iniciado de ofício, por notificação da autoridade certificadora dos demais Ministérios, de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto nº 7.237, de 2010, ou por meio de representação. § 2º Em qualquer das situações previstas no § 1º deste artigo, será adotado o procedimento previsto no art. 16 do Decreto n.º 7.237, de 2010, e, no que for pertinente, o estabelecido no Capítulo VII desta Portaria. § 3º O cancelamento do CEBAS-Saúde gerará efeitos a partir da data da ocorrência da irregularidade que o tiver motivado, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei. CAPÍTULO IX Art. 33. A entidade cujo requerimento de concessão ou renovação tenha sido indeferido ou a certificação tenha sido cancelada, em decorrência do estabelecido no Capítulo VIII deste ato, poderá interpor recurso. § 1º O recurso de que trata o caput deste art. que poderá abranger questões de legalidade e mérito, dirigido ao titular da SAS, deverá ser protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do indeferimento da concessão ou renovação ou cancelamento da certificação, não sendo admitido o protocolizado fora desse prazo. § 2º O recurso deverá ser protocolizado na forma estabelecida no Capítulo III desta Portaria, e considerado recebido a partir da data de seu protocolo. Art. 34. Recebido tempestivamente, o recurso será analisado no âmbito da SAS que, para subsidiar sua decisão, submeterá o processo à avaliação de equipe técnica do DCEBAS-Saúde, diversa da que analisou o processo inicial, e ao Ministério da área não preponderante de atividade, se for o caso. § 1º Acolhido o recurso, a SAS, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do protocolo, deverá publicar a reforma de sua decisão. § 2º Em caso de não acolhimento, os autos do processo serão encaminhados ao Ministro de Estado da Saúde para que este, em última instância, aprecie o recurso interposto. Art. 35 A partir do recebimento do recurso no Gabinete do Ministro, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude, para manifestação da sociedade civil e, se for o caso, do Ministério responsável pela área de atuação não preponderante da entidade. § 1º Esgotado o prazo estabelecido no caput, o processo será instruído pela Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde que o submeterá à decisão final do Ministro de Estado da Saúde. § 2º O Ministro de Estado da Saúde deverá prolatar a decisão final sobre o recurso no prazo de noventa dias, contados da data de seu recebimento no Gabinete conforme estabelecido no caput deste artigo, que será publicada, em extrato, no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude. § 3º Se a decisão for pelo indeferimento do recurso, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil do cancelamento da certificação, em até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da sua decisão no DOU. § 4º A entidade será informada sobre o resultado do julgamento do recurso mediante comunicação do Ministério da Saúde. CAPÍTULO X Art. 36. O Ministério da Saúde supervisionará as entidades beneficentes quanto ao cumprimento das condições que ensejaram a sua certificação, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, e do art. 14 Decreto n.º 7.237, de 2010, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias e de diligências. § 1º O Ministério da Saúde também supervisionará, em sua área, as entidades beneficentes cuja atuação preponderante seja nas áreas de assistência social e educação, na forma do caput. § 2º Sem prejuízo das representações interpostas nos termos do art. 16 do Decreto nº 7.237, de 2010, o Ministério da Saúde poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades ou do descumprimento dos requisitos da certificação. § 3º A responsabilidade de supervisionar estende-se aos demais gestores do SUS e ao Sistema Nacional de Auditoria. CAPÍTULO XI Art. 37. As informações relativas ao processo de certificação, em atendimento ao § 3º do art. 37 e do art. 38 do Decreto nº 7.237, de 2010, estarão disponíveis para consulta pública no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude. Art. 38. A SAS, por intermédio do DCEBAS-Saúde, comunicará mensalmente ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) a relação de entidades cujos requerimentos de concessão ou renovação do CEBAS-Saúde tenham sido deferidos ou indeferidos e as decisões correlacionadas tenham sido publicadas no DOU e no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude. Art. 39. A entidade isenta na forma da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente na área de saúde, de acordo com modelo constante no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude. CAPÍTULO XII Art. 40. A entidade certificada até o dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei nº 12.101, de 2009, poderá requerer a renovação do Certificado até a data de sua validade. Art. 41. A entidade que protocolizar o requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei nº 12.101, de 2009, poderá, se necessário, complementar a documentação até 20 de janeiro de 2011. Art. 42 A entidade que protocolizar o requerimento de concessão ou renovação do CEBAS-Saúde entre a data da publicação da Lei nº 12.101/ 2009 e o dia 31 de dezembro de 2011, poderá apresentar, como instrumento congênere, requerido no art. 18 do Decreto n.º 7.237, de 20 de julho de 2010 e suas alterações, atestado de regularidade de serviços prestados ao SUS firmado pelo gestor local do SUS ou Resolução da CIB, conforme modelo constante do Anexo IX. § 1º O documento de que trata o caput deste artigo deverá atestar que a entidade presta regularmente serviços ao SUS, o período dessa prestação e que a entidade tem percebido a respectiva remuneração pelos serviços prestados, ficando dispensada, nesse caso, a apresentação da cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS e do atestado de cumprimento das metas mencionadas no § 2º do art. 6º desta Portaria. § 2º Para o requerimento de concessão ou renovação do CEBAS-Saúde protocolizados a partir de 01 de janeiro de 2012, será exigido, conforme o caso, os instrumentos definidos na Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010. Art.43. Na hipótese da ausência de pactos e parcerias definidos nos incisos II, III, V e VI do art 7º desta Portaria, firmado entre o gestor do SUS e a entidade, relativo ao exercício de 2010 e anteriores, a aplicação do percentual da receita bruta em gratuidade será comprovado por meio das demonstrações contábeis. Art. 44. A comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009 será: I - para os exercícios fiscais de 2009 e anteriores, demonstrados nos relatórios anuais de atividades e considerados, unicamente, os percentuais correspondentes às internações hospitalares, conforme estabelecido no § 5º do art. 19 do Decreto nº 7.300, de 2010; ou II - para o exercício fiscal de 2010, os atendimentos ambulatoriais e as internações hospitalares realizadas serão demonstrados na forma estabelecida nos Anexos X e XI, respectivamente, e valorados conforme art. 18 desta Portaria. Art. 45. Fica assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos protocolos, que poderão ser obtidas no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude, sem prejuízo da validade de certidão eventualmente expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social, referente aos requerimentos de renovação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009. Art. 46. A análise dos processos nos termos da legislação anterior, por força dos arts. 34 e 35 da Lei nº 12.101, de 2009 serão precedidos da verificação do enquadramento da entidade segundo o critério de preponderância, com base nos documentos indicados no § 2º do art. 10 do Decreto n.º 7.237, de 2010. Art. 47. Aos requerimentos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, julgados nos termos da legislação em vigor à época de seu protocolo e cuja decisão for pelo indeferimento, caberá recurso na forma estabelecida no Capítulo IX desta Portaria. Parágrafo único. Fica a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do requerimento, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e desta Portaria. Art. 48. Às representações ainda não julgadas até a data de publicação da Lei nº 12.101, de 2009 em face da renovação do Certificado, cuja decisão for pelo indeferimento, caberá recurso na forma estabelecida no Capítulo IX desta Portaria, com efeito suspensivo. Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 1.970, de 16-08-2011 - Dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde (CEBAS-SAÚDE). | |