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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 3204 | Data Emissão: 20-10-2010 |
Ementa: Aprova Norma Técnica de Biossegurança para Laboratórios de Saúde Pública. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 out. 2010. Seção 1, p.50-52 | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 3.204, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010 Aprova Norma Técnica de Biossegurança para Laboratórios de Saúde Pública. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a necessidade dos Laboratórios de Saúde Pública implantar e garantir a execução de medidas de Biossegurança; Considerando que as medidas de Biossegurança devem estar articuladas com o sistema de gestão da qualidade; Considerando a necessidade de tornar claros e objetivos os requisitos de Biossegurança para a aplicação por parte da Direção e profissionais dos Laboratórios de Saúde Pública; e Considerando que a Portaria Nº 2.606/GM/MS, de 28 de dezembro de 2005, e a Portaria Nº 70/SVS/MS, de 8 de julho de 2008, exigem que os laboratórios implementem medidas de Biossegurança, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, Norma Técnica de Biossegurança para Laboratórios de Saúde Pública, que norteiam a implantação do Sistema de Gestão em Biossegurança. Art. 2º Determinar que estes requisitos sejam observados e exigidos durante as atividades de avaliação e supervisão, realizadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde, as unidades laboratoriais das sub-redes vinculadas às Redes de Vigilância Epidemiológica e de Saúde Ambiental; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO ANEXO Norma Técnica 1. Objetivo Esta Norma especifica os requisitos gerais de Biossegurança, para a competência em realizar atividades laboratoriais, de forma a prevenir, controlar, reduzir e/ou eliminar os fatores de risco inerentes aos processos de trabalho que possam comprometer a saúde humana, animal, vegetal, o meio ambiente a qualidade do trabalho realizado. 2. Campo de Aplicação Esta Norma é aplicável às unidades laboratoriais integrantes do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB), que realizam atividades de vigilância em saúde, independente do número de pessoas ou da extensão do escopo das atividades. 3. Definições 3.1.1 Para efeito desta Norma são utilizadas as seguintes definições. 3.1.2. Alvará sanitário / licença de funcionamento / licença sanitária: 3.1.3. Atividades laboratoriais: 3.1.4. Avaliação de risco: 3.1.5. Barreira de contenção: 3.1.6. Biossegurança: 3.1.7. Calibração: 3.1.8. Contenção: 3.1.9. Documento: 3.1.10. Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC): 3.1.11. Equipamentos de Proteção Individual (EPI): 3.1.12. Indicadores de qualidade em Biossegurança: 3.1.13. Insumo: 3.1.14. Laboratório: 3.1.15. Nível de Biossegurança: 3.1.16. Rastreabilidade: 3.1.17. Resíduos de Serviços de Saúde: 3.1.18. Risco: 3.1.19. Serviços de Saúde: 3.1.20. Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública: 3.1.21. Sistema da Gestão da Qualidade: 4. Requisitos Gerenciais 4.1. Organização e gerenciamento 4.1.1. O laboratório deve ser uma entidade legalmente responsável. 4.1.2. É responsabilidade do laboratório, realizar suas atividades atendendo aos requisitos desta Norma. 4.1.3. Quaisquer atividades realizadas por terceiros para o laboratório devem também atender aos requisitos desta Norma. 4.1.4. O laboratório deve estabelecer e documentar políticas, processos, programas ou quaisquer outras ações relativas à Biossegurança, que abranjam todas as atividades realizadas nas dependências, unidades temporárias ou móveis e de campo. 4.1.5. As políticas e procedimentos relativos às ações de Biossegurança do laboratório devem estar em conformidade, mas não se restringir às "Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Agentes Biológicos" do Ministério da Saúde ou outra(s) que vier(em) a substituí-la(s) e demais legislações especificas vigentes. 4.1.6. A Direção do laboratório deve: Nota 1: Caso o laboratório tenha implantado Sistema de Gestão da Qualidade e possua uma Comissão da Qualidade, a CIB poderá ser parte integrante desta. Neste caso, a comissão deverá ser designada como Comissão de Qualidade e Biossegurança. O número de componentes deve ser representativo das diversas áreas do laboratório. Nota 2: Em laboratório com número de profissionais abaixo de cinco, é suficiente a designação de um responsável, conforme a alínea "g". Neste caso, os profissionais poderão ter mais de uma função. 4.1.7. O laboratório deve monitorar e avaliar a eficácia da implantação das políticas institucionais em Biossegurança, por meio de indicadores de qualidade em Biossegurança. 4.1.8. Sistema de Gestão em Biossegurança: 4.1.8.1. A política de Biossegurança deve estar definida na declaração da Direção do laboratório e ser documentada em um Manual de Biossegurança. Esta política deve ser concisa, estar disponível e incluir o seguinte: Nota: Caso o laboratório tenha o Sistema de Gestão da Qualidade implantado recomenda-se que a política de Biossegurança seja parte integrante deste. 4.1.8.2. O laboratório deve possuir um Manual de Biossegurança, que descreva as Políticas do Sistema de Gestão de Biossegurança e a estrutura da documentação utilizada. Deve ser mantido sob a autoridade e responsabilidade do coordenador (ou qualquer outra definição) do Sistema de Gestão em Biossegurança e conter os seguintes itens mínimos: 4.1.8.3. Controle de documentos. 4.1.8.3.1. O laboratório deve estabelecer e manter procedimentos para controlar os documentos e informações que fazem parte do Sistema de Gestão em Biossegurança. 4.1.8.3.1.1. Todos os documentos elaborados e revisados, integrantes do Sistema de Gestão em Biossegurança, devem ser analisados criticamente e aprovados para uso, por profissional autorizado pela direção do laboratório, antes de serem emitidos. 4.1.8.3.1.2. Deve ser estabelecida uma lista mestra ou um procedimento equivalente, para controle de documentos, que identifique a situação da revisão atual e a distribuição destes e estar prontamente disponível para evitar o uso dos documentos inválidos ou obsoletos. 4.1.8.3.1.3. As alterações nos documentos devem ser feitas pelo mesmo profissional que elaborou, salvo disposição em contrário. Neste caso o profissional designado deve ter acesso à informação prévia pertinente, para subsidiar sua análise crítica e aprovação. 4.1.8.3.1.4. Os documentos do Sistema de Gestão em Biossegurança devem ser univocamente identificados. Esta identificação deve incluir a autoridade emitente, data da emissão, identificação da revisão, paginação e número total de páginas. 4.1.9. Aquisição de serviços, instrumentos, equipamentos, insumos, reagentes ou materiais relevantes. 4.1.9.1. O laboratório deve ter uma política e procedimentos para seleção e compra de serviços, instrumentos, equipamentos, insumos, reagentes e outros materiais relevantes, de acordo com os requisitos exigidos pelo Sistema de Gestão em Biossegurança. Devem existir procedimentos para compra, recebimento e armazenamento. 4.1.9.2. O laboratório deve garantir que os serviços, instrumentos, equipamentos, insumos, reagentes e outros materiais relevantes sejam utilizados somente após verificação prévia, quanto ao atendimento às especificações dos requisitos exigidos. 4.1.10. O laboratório deve aprimorar continuamente a eficácia de seu Sistema de Gestão por meio do uso da política e objetivos de Biossegurança, resultados das auditorias internas, análise de dados e análise crítica pela Direção. 4.1.11. O laboratório deve estabelecer os níveis de contenção relativos às atividades desenvolvidas, de acordo com avaliação de risco realizada. Nota: O laboratório deve proceder à avaliação de risco sempre que houver qualquer alteração da rotina de trabalho. 4.1.12. Identificação e controle de não-conformidades e ações corretivas e preventivas. 4.1.12.1. O laboratório deve ter uma política e procedimentos a serem implementados, quando se detectam quaisquer aspectos não conformes, relacionados aos requisitos exigidos pelo Sistema de Gestão em Biossegurança ou com os requisitos desta Norma. 4.1.12.1.1. Após a identificação de não-conformidades deve ser designado um responsável para a resolução do problema, com o acompanhamento do coordenador da CIB, para fins de supervisão e determinação da retomada das atividades. 4.1.12.1.2. A não-conformidade deve ser documentada, registrada, analisada, investigada para determinação da causa fundamental do problema, implementadas ações corretivas e, quando apropriado, proceder às ações preventivas. 4.1.13. Auditorias internas em Biossegurança. 4.1.13.1. O laboratório deve, periodicamente e de acordo com um cronograma e procedimentos pré-determinados, realizar auditorias internas das suas atividades para verificar se estas continuam a atender aos requisitos do Sistema de Gestão em Biossegurança e desta Norma. 4.1.13.2. O coordenador da CIB deve ser o responsável pelo planejamento e efetivação das auditorias, conforme o cronograma. Estas auditorias devem ser realizadas por profissionais treinados e qualificados, ou seja, sempre que os recursos permitirem, independentes das atividades auditadas. Nota 1: Caso o laboratório tenha em seu Sistema de Gestão da Qualidade, programa de auditorias internas, os requisitos de Biossegurança poderão ser parte integrante deste. Nota 2: É recomendável que o ciclo de auditoria interna seja completado em um ano. 4.1.14. Análise crítica pela Direção: 4.1.14.1. A Direção do laboratório deve realizar periodicamente uma análise crítica do Sistema de Gestão em Biossegurança, para assegurar sua contínua adequação, eficácia e introdução de mudanças e/ou melhorias necessárias. A análise crítica deve considerar:
5. Requisitos Técnicos 5.1. O laboratório deve dispor de procedimentos em Biossegurança ou incluí-los nos procedimentos técnicos. 5.2. O laboratório deve documentar e disponibilizar instruções específicas de Biossegurança para coleta, manuseio, acondicionamento, identificação, transporte e armazenamento de amostras e insumos. 5.2.1. No armazenamento de produtos químicos deve ser observada a compatibilidade química. 5.2.2. O laboratório deve possuir procedimentos para movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, de acordo com as disposições da legislação vigente. 5.3. O laboratório deve documentar e disponibilizar procedimentos específicos de Biossegurança para manejo de materiais perfurocortantes. 5.4. O laboratório deve documentar e disponibilizar procedimentos específicos de Biossegurança para manejo de animais, quando aplicável. 5.5. O laboratório deve documentar e disponibilizar procedimentos específicos de Biossegurança para radioisótopos, quando aplicável. 5.6. O laboratório deve documentar e disponibilizar procedimentos específicos de Biossegurança para trabalho de campo, quando aplicável. 5.7. O laboratório deve documentar e disponibilizar procedimentos específicos de Biossegurança para limpeza, desinfecção e esterilização. 5.8. O laboratório deve dispor de local e equipamentos de segurança apropriados ao manuseio de produtos químicos que impliquem riscos ao meio ambiente, à segurança e à saúde do trabalhador. 5.9. O laboratório deve manter procedimentos para o manuseio e armazenamento de produtos químicos. Nota: Nas áreas laboratoriais não é permitido o armazenamento de produtos químicos em volumes superiores à metodologia aplicada e que não estejam em uso. 5.10. O laboratório deve manter fichas de informação de segurança sobre produtos químicos nas quais deve conter, mas não se restringir, as seguintes informações: 5.11. Os reagentes/soluções devem estar rotulados apropriadamente para indicar procedência, identidade, concentração, riscos potenciais (corrosivo, inflamável, tóxico, entre outros) e dados de estabilidade, incluindo data de preparação, data em que foi iniciado o seu uso, data de validade, instruções específicas de armazenamento, número do lote e simbologia de risco. Nota: As embalagens de produtos químicos não devem ser reutilizadas. 5.12. O laboratório deve possuir programas e procedimentos de manutenção corretiva e preventiva, calibração e certificação, dos equipamentos de segurança e instalações. 5.13. O laboratório deve dispor de programa e procedimentos de vigilância em saúde do trabalhador, de acordo com a legislação vigente e deve incluir, mas não se limitar a: exames médicos, programa de imunização e acompanhamento sorológico, notificação de acidentes e incidentes e notificação compulsória de doenças ocupacionais, conforme legislação vigente, para o estabelecimento do nexo causal. 5.13.1. O laboratório deve manter os registros das atividades, ocorrências, protocolos e prontuários a fim de possibilitar a rastreabilidade e a proposição de ações preventivas e corretivas a eventuais acidentes e incidentes e mantê-los arquivados, conforme disposto pela legislação vigente. 5.15. O laboratório deve possuir programa de educação continuada em Biossegurança e manter os registros destas atividades. 5.16. O laboratório deve dispor de políticas para o gerenciamento dos resíduos e possuir um Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde (PGRSS), conforme a legislação vigente. 5.17. O laboratório deve possuir plano e procedimentos de emergência e contingência em Biossegurança. 5.18. Para o trabalho com radiações ionizantes o laboratório deve atender às disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. 5.19. Equipamentos 5.19.1. O laboratório deve disponibilizar e exigir o uso de equipamentos de proteção coletiva e individual, adequados aos níveis de Biossegurança exigidos, de acordo com as atividades realizadas, em conformidade com as "Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Agentes Biológicos" ou outra(s) que vier(em) a substituí-la(s) e demais legislações especificas vigentes. 5.19.2. O laboratório deve assegurar o funcionamento adequado dos equipamentos de proteção coletiva, através da qualificação, certificação e manutenção periódica. 5.19.3. O laboratório deve assegurar que todos os equipamentos de proteção individual utilizados na instituição possuam Certificado de Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 5.20. Infraestrutura laboratorial 5.20.1. O laboratório deve possuir e prover, em conformidade com as "Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Agentes Biológicos" ou outra(s) que vier(em) a substituí-la(s) e demais legislações especificas vigentes, as instalações adequadas aos níveis de biossegurança exigidos às atividades a serem realizadas. 6. Referências normativas - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO/IEC 17025:2005. Requisitos Gerais para Competência de Laboratórios de Ensaio e Calibração. Rio de Janeiro. - BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico. Brasília: Ministério da Saúde, 2004. 60p. - BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância Epidemiológica. Biossegurança em Laboratórios Biomédicos e de Microbiologia. Brasília: Ministério da Saúde, 2004. Tradução do inglês: Biosafety in microbiological and biomedical laboratories 4ª ed. - BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria Nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Normas regulamentadoras. In: Segurança e Medicina do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Atlas, 1995. 489 p. - BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria Nº 485, de 11 de novembro de 2005. Aprova a norma Regulamentadora 32. Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. DOU de 16/11/2005 - Seção I. - INMETRO. NIT DICLA 083:2001. Norma Interna para Implementar Sistema de Qualidade em Laboratórios Clínicos. - ODA, L.M.; ÁVILA, S.M. (Org). Biossegurança em Laboratórios de Saúde Pública. Brasília: Ministério da saúde, 1998. - RDC Nº 306, de 7 de dezembro de 2004 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. - RDC Nº 302, de 13 de outubro de 2005 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para Funcionamento de Laboratórios Clínicos. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CFM nº 1.844, de 07-05-2008 - Altera o art. 9º da Resolução CFM nº 1.823, de 8 de agosto de 2007, publicada em 31 de agosto de 2007, que disciplina responsabilidades dos médicos em relação aos procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e Citopatologia e cria normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos. | |