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Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Número: 124 | Data Emissão: 30-03-2006 |
Ementa: Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 abr. 2006. Seção 1, p. 67-70 | |
REVOGADA | |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 124, DE 30 DE MARÇO 2006 Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea f e § 1º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em cumprimento aos artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 29 de março de 2006, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação: TÍTULO I CAPÍTULO I Art. 1º As operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, quando violarem os contratos de planos privados de assistência à saúde ou a legislação do mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela Lei nº 9.656, de 1998, e graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Parágrafo único. Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da sua forma de constituição, definidas na Lei nº 9.656, de 1998, e na Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os prestadores de serviços de saúde. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) CAPÍTULO II Art. 2º Para efeitos desta Resolução, os infratores da legislação a que está submetida a atividade de operação de planos privados de assistência à saúde estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) I - advertência; II - multa pecuniária; III - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora; IV - suspensão de exercício do cargo; V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em operadoras de planos de assistência à saúde; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 1º As sanções previstas nos incisos I a III deste artigo são aplicáveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, independentemente daquelas estabelecidas nos incisos I, IV, V e VI, que são aplicáveis aos seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 2º Aos prestadores de serviço de saúde é aplicável a sanção prevista no inciso II. Art. 3º A ANS, de acordo com as sanções discriminadas nesta Resolução, bem como com a gravidade e as conseqüências do caso e o porte econômico da operadora, estabelecerá qual a penalidade será imposta, que, a critério da autoridade julgadora, poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente, quando houver previsão de mais de uma sanção. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Parágrafo único. Na aplicação de sanção aos administradores ou aos membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras, a ANS, além de observar os parâmetros acima expostos, atentará para a culpabilidade dos infratores. Art. 4º É de competência da Diretoria de Fiscalização da ANS, a aplicação, em primeira instância, das penalidades previstas nesta Resolução e da Diretoria Colegiada a decisão definitiva a ser proferida em sede recursal. Seção I Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, a critério da autoridade julgadora, nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das seguintes condições circunstâncias descritas nos incisos I a III do art. 8º, ou uma das condições abaixo previstas: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) I - ter ocorrido o cumprimento da obrigação até o décimo dia contado da data do recebimento da intimação pela operadora para ciência do auto; ou (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) II - não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 1º A sanção de advertência será aplicada por escrito. § 2º Na hipótese de o infrator ter incorrido reiteradamente na mesma infração, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais grave. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Seção II Art. 6º A sanção de multa será aplicada por decisão da autoridade julgadora, que deverá fixá-la de acordo com os limites e os critérios definidos em lei e indicados nesta Resolução. Subseção I Art. 7º São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na própria infração: I - ter a prática infrativa importado em risco ou consequência danosa à saúde do consumidor; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) II - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar providências para atenuar ou evitar suas conseqüências danosas; ou (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) III - ser o infrator reincidente. IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Parágrafo Único. Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 8º São circunstâncias que sempre atenuam a sanção: I - ser a infração provocada por lapso do autor e não lhe trazer nenhum benefício, nem prejuízo ao consumidor; ou (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) II - ter o infrator incorrido em equívoco na compreensão das normas regulamentares da ANS, claramente demonstrada no processo; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) III - ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar a tempo os efeitos danosos da infração. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Parágrafo único. Cada circunstância atenuante implicará a redução de 10% (dez por cento) do valor da multa. Subseção II Art. 9º No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido no art. 27 da Lei nº 9.656, de 1998, observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: até 1 (uma) vez o valor da multa; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (dez mil) beneficiários: até 5 (cinco) vezes o valor da multa; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) III - de 20.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: até 10 (dez) vezes o valor da multa; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: até 15 (quinze) vezes o valor da multa; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um) beneficiários: até 20 (vinte) vezes o valor da multa. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 151, DE 16-05-2007) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) VI - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 151, DE 16-05-2007) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 151, DE 16-05-2007) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 2º Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número de beneficiários informado na data da lavratura do auto de infração. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 6º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 7º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 8º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS: I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos); II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (dez mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos) III - de 20.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos); IV - de 100.001 (cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); e V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um). § 1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 2º Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número de beneficiários informado na data da lavratura do auto de infração. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 6 (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Subseção III Art. 11. A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as agravantes, as atenuantes e, por fim, a compatibilização da sanção em função de efeitos de natureza coletiva e em razão do número de beneficiários da operadora. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Parágrafo único. Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos nos arts. 7º ao 10 não se aplicam aos arts. 18; 33 e 89 desta Resolução. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 12. O resultado alcançado do cálculo da multa não poderá importar em valor inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), nem superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 1º Não está sujeita ao limite de que trata o caput deste artigo a multa diária prevista no art. 18 e no art. 89 desta Resolução. § 2º Para a aplicação de multa diária prevista no art. 18, a ANS deverá considerar, como termo inicial a data da lavratura do auto de infração e, como termo final, a data de cessação da prática infrativa. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 3º Na hipótese de a operadora não providenciar a autorização de funcionamento, o termo final será a data em que a ANS determinar a alienação da carteira ou quando constatado indício de sua dissolução irregular. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 161, DE 29-09-2007) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 161, DE 29-09-2007) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 161, DE 29-09-2007) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 161, DE 29-09-2007) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 161, DE 29-09-2007) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 161, DE 29-09-2007) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 6º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 161, DE 29-09-2007) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 13. As operadoras e os prestadores de serviço de saúde estão sujeitos à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000. § 1º A aplicação da multa a se refere este artigo será precedida de intimação da ANS para o cumprimento da obrigação, com a definição de prazo não inferior a 15 dias, bem como a indicação à sujeição da penalidade de que trata o caput deste artigo. § 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS expedirá notificação ao prestador de serviço, com a fixação do termo final para o cumprimento da obrigação, após o que será computada a multa diária prevista neste artigo. § 3º A multa pode ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou do prestador de serviços. Seção III Art. 14. O cancelamento da autorização de funcionamento, para efeito desta Resolução, é a sanção que implica o impedimento do exercício da atividade de operadora de planos de assistência à saúde e somente ocorrerá após a alienação da carteira de beneficiários da operadora. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) Parágrafo Único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) Seção IV Art. 15. A suspensão do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) e máximo de 180 (cento e oitenta dias), aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de práticas infrativas previstas nesta Resolução. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 1º A suspensão do exercício de cargo será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observado o limite de 180 (cento e oitenta dias). § 2º A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos arts. 30, 38 e 45. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Seção V Art. 16. A inabilitação do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de práticas infrativas previstas nesta Resolução. Seção VI Art. 17. Considera-se reincidência a prática pelo mesmo infrator de infração da mesma espécie, punida por decisão administrativa definitiva. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 1º Ocorrerá a reincidência quando, entre a data do trânsito em julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido período de tempo não superior a 1 (ano) ano. § 2º Excepcionam-se ao disposto no parágrafo anterior as infrações previstas no Capítulo II desta Resolução, hipótese em que o decurso de tempo não será superior a 2 (dois) anos. TÍTULO II CAPÍTULO I Seção I Art. 18. Exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência a saúde sem autorização da ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - multa diária no valor de R$ 10.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Registro de Produto Art. 19. Operar produto sem registro na ANS: Sanção - multa de R$ 250.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Parágrafo Único - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Produto Diverso do Registrado Art. 20. Operar produto de forma diversa da registrada na ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 50.000,00. Produto Bloqueado ou em Extinção de Entidade de Autogestão (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007) Art. 20-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007) Grupo Restrito de Beneficiários (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007) Art. 20-B (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007) Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009) Art. 20-C (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009) Ingresso de beneficiário em plano coletivo (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009) Art. 20-D (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009) Art. 21. Operar sistemas de desconto ou de garantia de preços diferenciados não previstos em lei: Sanção - advertência; multa de R$ 50.000,00. Segmentações dos Produtos ou Serviços Art. 22. Operar produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas em lei: Sanção - advertência; multa de R$ 50.000,00. Pessoa Jurídica Independente (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 23. Deixar de constituir pessoa jurídica independente, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e da regulamentação da ANS: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - multa de R$ 200.000,00. Condições para o Exercício do Cargo de Administrador (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 24. Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para o exercício do cargo de administrador de operadora de planos de assistência à saúde: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 50.000,00. Condições de Ingresso de Mantenedor ou Patrocinador (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007) Art. 24-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007) Alienação de Carteira (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 145, DE 15-01-2007) Art. 25. Alienar ou adquirir parte da carteira sem prévia autorização da ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 145, DE 15-01-2007) Sanção - multa de R$ 200.000,00; suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias. Parágrafo unico. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 26. Proceder à alienação de carteira vedada pela legislação: Sanção - multa de R$ 100.000,00; suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias. Registro de Alienação de Carteira Art. 27. Deixar de registrar o instrumento de cessão de carteira no cartório competente: Sanção - advertência; multa de R$ 25.000,00. Alterações do Controle Societário (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 270, DE 10-10-2011) Art. 28. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 270, DE 10-10-2011) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 270, DE 10-10-2011) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) multa de R$ 75.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 270, DE 10-10-2011) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 270, DE 10-10-2011) Identificação de Operadora Art. 29. Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os consumidores, inclusive as referentes a material publicitário de caráter institucional: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 10.000,00. Práticas Irregulares ou Nocivas Art. 30. Incorrer em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública: Sanção - multa de R$ 250.000,00; suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa. Embaraço à Fiscalização Art. 31. Obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS: Sanção - advertência; multa de R$ 50.000,00. Modelos e conteúdos assistenciais Art. 32. Deixar de cumprir as normas relativas aos conteúdos e modelos assistenciais: Sanção - advertência; multa de R$ 35.000,00. Art 32-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) - (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 414, DE 11-11-2016) Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 414, DE 11-11-2016) § 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 414, DE 11-11-2016) § 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 414, DE 11-11-2016) § 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 414, DE 11-11-2016) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 444, DE 01-04-2019 Seção II Dos Documentos e Informações Requerimento de informações às operadoras e prestadores de serviços Art. 33. Deixar de fornecer ou se recusar a enviar as informações ou os documentos requeridos pelos Diretores da ANS ou encaminhá-los com falsidade ou retardamento injustificado: Sanção - multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Envio de Informações (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) Art. 34. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) multa de R$ 25.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) Envio de Informações Periódicas Art. 35. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, as informações periódicas exigidas pela ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) Sanção - advertência; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) multa de R$ 25.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) § 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) § 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Envio periódico de informações sobre beneficiários (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 36. Deixar de enviar à ANS as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) multa de R$ 15.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) § 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) § 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012) Incorreções e Omissões nas Informações Art. 37. Encaminhar à ANS os documentos ou as informações devidas, contendo incorreções ou omissões: Sanção - advertência; multa de R$ 10.000,00. Falsidade ou Fraude (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 38. Fornecer à ANS, exceto na hipótese do art. 33, informações ou documentos falsos ou fraudulentos: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - multa de R$ 100.000,00; suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa. Manutenção de Documentos ou Informações Art. 39. Deixar de manter, para verificação da ANS, documentação ou informação devida, na forma da lei: Sanção - advertência; multa de R$ 35.000,00. Publicação de Informações (VIDE ALTERAÇÕES CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 309, DE 24-10-2012) Art. 40. Deixar de publicar, em jornal ou órgão oficial de imprensa, as informações exigidas pela ANS: (VIDE ALTERAÇÕES CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 309, DE 24-10-2012) Sanção - advertência; multa de R$ 25.000,00. Seção III Do Relacionamento da Operadora com o Prestador Unimilitância Art. 41. Exigir exclusividade do prestador de serviço: Sanção - advertência; multa de R$ 50.000,00. Restrição da Atividade do Prestador Art. 42. Restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do prestador de serviço: Sanção - advertência; multa de R$ 35.000,00. Contratualização Art. 43. Deixar de cumprir as regras estabelecidas para formalização dos instrumentos jurídicos firmados com pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de saúde: Sanção - advertência; multa de R$ 35.000,00. Parágrafo Único - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007) Art. 43-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Padrão de Informações com Prestadores Art. 44. Deixar de cumprir as normas relativas ao padrão essencial obrigatório para as informações trocadas entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus beneficiários: Sanção - advertência; multa de R$ 35.000,00. Art. 44-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 267, DE 24-08-2011) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 44-B (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 267, DE 24-08-2011) Art. 44-C (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 267, DE 24-08-2011) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) CAPÍTULO II Seção I Operações Contrárias à Lei Art. 45. Realizar operações financeiras vedadas por lei: Sanção - multa de R$ 100.000,00; suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, a ANS poderá cancelar a autorização de funcionamento e alienar a carteira da operadora, bem como aplicar a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos. Recursos pela Alienação Compulsória de Carteira Art. 46. Deixar de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou movimentá-los sem autorização de diretor técnico, diretor fiscal ou servidor indicado pela ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos. Adoção do Plano de Contas (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 47. Deixar de adotar o Plano de Contas Padrão da ANS, na forma prevista na regulamentação: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 100.000,00. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa. Escrituração de Registros Contábeis (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 48. Deixar de escriturar os registros contábeis ou os registros auxiliares obrigatórios ou escriturá-los em desacordo com a regulamentação da ANS: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 80.000,00. Submissão de Contas a Auditores Independentes (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 49. Deixar de submeter as contas a auditores independentes, registrados no Conselho de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 80.000,00. Publicação de Demonstrações Contábeis (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 50. Deixar de publicar as demonstrações contábeis, conforme estabelecido na legislação em vigor: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 50.000,00. Constituição de Provisões Técnicas (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 51. Deixar de constituir as provisões técnicas estabelecidas pela regulamentação da ANS: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 80.000,00. Parágrafo único. Se constituídas as provisões técnicas de forma insuficiente: Sanção - advertência; multa de R$ 70.000,00. Provisões Técnicas, Fundos e Provisões (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 52. Deixar de cumprir as regras referentes a aplicação, registro e disponibilidade dos bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 80.000,00. Vinculação de Ativos Garantidores (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 53. Deixar de vincular à ANS os ativos necessários à garantia das provisões técnicas constituídas: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 80.000,00. Inadequação ou Insuficiência de Ativos Garantidores (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 54. Vincular à ANS, de forma inadequada, os ativos necessários à garantia das provisões técnicas constituídas: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 50.000,00. Parágrafo único. Se os ativos de que trata o caput deste artigo forem insuficientes: Sanção - advertência; multa de R$ 70.000,00. Alienação de Ativos Garantidores (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 55. Alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar ativos necessários à garantia das provisões técnicas, fundos especiais ou quaisquer outras provisões exigidas, sem prévia e expressa autorização da ANS: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - multa de R$ 100.000,00. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa. Constituição de Provisões Técnicas (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 56. Constituir provisões técnicas, sem prévia aprovação pela ANS da respectiva nota técnica atuarial, na forma estabelecida pela legislação da ANS: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 80.000,00. Seção II Mudança de Faixa Etária Art. 57. Exigir ou aplicar variação da contraprestação pecuniária, por mudança de faixa etária, acima do contratado ou em desacordo com a regulamentação da ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) multa de R$ 45.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Reajuste não Autorizado ou Homologado (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 58. Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária, por variação anual de custo, sem autorização ou homologação da ANS: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 35.000,00. Reajuste acima do Permitido (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 59. Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária, por variação anual de custos, acima do contratado ou do percentual autorizado, divulgado ou homologado pela ANS: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 45.000,00. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa. Período de referência Art. 60. Exigir ou aplicar reajustes sobre as contraprestações pecuniárias dos consumidores de planos contratados por pessoas físicas em período de referência posterior ao autorizado pela ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 35.000,00. Revisão Técnica Art. 61. Deixar de cumprir as regras decorrentes da revisão técnica autorizada pela ANS: Sanção - advertência; multa de R$ 45.000,00. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Reajuste de plano coletivo (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Contraprestações distintas em contratos coletivos (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009) Art. 61-B (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009) Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009) Art. 61-C (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) "Agrupamento de Contratos. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 309, DE 24-10-2012) Art. 61-D (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 309, DE 24-10-2012) Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) CAPÍTULO III Art. 62. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 50.000,00. Art. 62-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 186, DE 14-06-2009) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 62-B. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 186, DE 14-06-2009) Art. 62-C. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 186, DE 14-06-2009) Art. 62-D. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 186, DE 14-06-2009) Art. 62-E. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 186, DE 14-06-2009) Art. 62-F. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 186, DE 14-06-2009) Renovação de Contratos Art. 63. Exigir taxa de qualquer espécie ou valor no ato da renovação dos contratos de planos de assistência à saúde: Sanção - advertência; multa de R$ 25.000,00. Participação de consumidor em programas para a promoção da saúde e de prevenão de riscos e doenças (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 264, DE 19-08-2011) Art. 63-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 264, DE 19-08-2011) Art. 63-B.(VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 265, DE 19-08-2011) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 63-C. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 265, DE 19-08-2011) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 63-D. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 265, DE 19-08-2011) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 63-E. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 264, DE 19-08-2011) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 63-F. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 264, DE 19-08-2011) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 63-G. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 264, DE 19-08-2011) Recontagem de Carência Art. 64. Proceder à recontagem de carência, em descumprimento às regras estabelecidas pela legislação: Sanção - advertência; multa de R$ 25.000,00. Fornecimento de Cópia do Instrumento Contratual Art. 65. Deixar de fornecer ao consumidor de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 5.000,00. Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura contratual. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 195, DE 14-07-2009) Art. 65-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 195, DE 14-07-2009) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 195, DE 14-07-2009) Art. 65-B (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 195, DE 14-07-2009) Cláusulas de Garantias Legais Art. 66. Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual ou estabelecer disposições que violem a legislação em vigor: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 30.000,00. Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) "Cláusula de Agrupamento". (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 309, DE 24-10-2012) Art. 66-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 309, DE 24-10-2012) Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Negativa de Adaptação dos Contratos (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) Art. 67. Deixar de proceder à adaptação dos contratos à Lei 9.656/98, quando solicitado pelo consumidor, caso esta seja obrigatória pela legislação em vigor: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) multa de R$ 35.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) Art. 67-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) Art. 67-B. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) Art. 67-C. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) Art. 67-D. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) Art. 67-E. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) Art. 67-F. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) Art. 67-G. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) Art. 67-H. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) Art. 67-I. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) Adaptação dos contratos em Desacordo com a Legislação (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) Art. 68. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para adaptação dos contratos firmados com os consumidores: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) Sanção - advertência; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) multa de R$ 40.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) Alteração do Contrato em Desacordo com a Legislação Art. 69. Proceder a alterações contratuais de planos de assistências à saúde em desacordo com a legislação vigente: Sanção - advertência; multa de R$ 35.000,00. Manutenção da Titularidade dos Contratos Art. 70. Deixar de manter a titularidade dos contratos na forma da legislação: Sanção - advertência; multa de R$ 15.000,00. Mecanismos de Regulação Art. 71. Deixar de cumprir as regras referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 30.000,00. Informação sobre Condições de Saúde dos Consumidores (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 72. Divulgar ou fornecer a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assistenciais, informação sobre as condições de saúde dos consumidores, contendo dados de identificação, sem a anuência expressa dos mesmos, salvo em casos autorizados pela legislação: Sanção - multa de R$ 50.000,00. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa. Proteção de Informação sobre Consumidor (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 73. Deixar de adotar os mecanismos mínimos de proteção à informação em saúde suplementar, previstos na regulamentação da ANS: Sanção - multa de R$ 50.000,00. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa. Informações Devidas a Consumidores (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 74. Deixar de comunicar aos consumidores as informações estabelecidas em lei ou pela ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 25.000,00. Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 319, DE 05-03-2013) - (REVOGADA CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 395, DE 14-01-2016) § 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) § 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 74-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 162, DE 17-10-2007) - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 193, DE 08-06-2009) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 74-B (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 162, DE 17-10-2007) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 74-C (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 193, DE 08-06-2009) Art. 74-D (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 277, DE 04-11-2011) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 452, DE 09-03-2020) Oferecimento de Plano de Referência Art. 75. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação quanto ao oferecimento do plano referência: Sanção - advertência; multa de R$ 25.000,00. Planos Coletivos Cancelados Art. 76. Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de consumidores participantes de contrato coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; multa de R$ 35.000,00. Art. 76-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Seção II Da Cobertura Benefícios de Acesso ou Cobertura Art. 77. Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previstos em lei: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - multa de R$ 80.000,00. Obrigações de Natureza Contratual Art. 78. Deixar de garantir aos consumidores de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - multa de R$ 60.000,00. Urgência e Emergência Art. 79. Deixar de garantir ao consumidor cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - multa de R$ 100.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Remoção em Urgência e Emergência Art. 80. Deixar de cumprir normas regulamentares referentes aos atendimentos de urgência e emergência: Sanção - multa de R$ 30.000,00. Doenças e Lesões Preexistentes (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) Art. 81. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS que autorizam a alegação de doença e lesão preexistente do consumidor: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - advertência; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) multa de R$ 30.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011) Art. 82. Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar, em desacordo com a lei: Sanção - multa de R$ 80.000,00. Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009) Art. 82-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009) Art. 83. Interromper a cobertura de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem autorização do médico assistente: Exonerados, Demitidos ou Aposentados Art. 84. Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de acesso e cobertura para consumidor exonerado ou demitido sem justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - multa de R$ 30.000,00. Acesso à Acomodação Art. 85. Deixar de garantir ao consumidor o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar na rede prestadora: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - multa de R$ 25.000,00. Acesso a Procedimentos Art. 86. Deixar de garantir o cumprimento das obrigações e dos direitos previstos nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 9.656, de 1998: Sanção - advertência; multa de R$ 25.000,00. Seção III Da Rede Prestadora Substituição de Entidade Hospitalar Art. 87. Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade hospitalar integrante da rede prestadora: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção - multa de R$ 30.000,00. Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Redução de Rede Hospitalar Art. 88. Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Sanção -multa de R$ 50.000,00. Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Art. 88-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016) TÍTULO III Art. 89. Incorrem na sanção prevista no art. 18 as operadoras que, na época da obrigatoriedade de requerer o registro provisório, deixaram de fazê-lo, aplicando-se o disposto no art. 12 para o cômputo dos respectivos termos inicial e final. Art. 90. A Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, alterados o § 1º do art. 11 e o § 5º do art. 27 e acrescido o art. 25-A: “Art. 11. ............................................................ § 1º Considera-se reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à lavratura do auto de infração. § 2º Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior a negativa de cobertura assistencial ou a prática infrativa que implicar risco ou conseqüências danosas à saúde do consumidor, hipóteses em que se considera reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à requisição de informações ou deflagração de ação fiscalizatória de que trata o art. 10 desta Resolução. § 3º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, anexando-se cópia ao processo.” (NR) “Art. 25-A. Ressalvadas as hipótese previstas nos arts. 18, 33 e 89, o pagamento da multa fixada poderá ser recolhido antes da interposição do recurso administrativo, por oitenta por cento do seu valor.” “Art. 27 .................................. ....................................................... § 5º Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, o processo será encaminhado à Procuradoria da ANS para análise e manifestação quanto à regularidade processual. ...............................................................................” (NR) Art. 91. Revogam-se a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 03, de 03 de novembro de 1998; a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 18, de 23 de março de 1999; a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000; o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 13 de fevereiro de 2001; o art. 5º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 10 de abril de 2001; o art. 17 da Resolução Normativa - RN nº 8, de 24 de maio de 2002; o art. 2º da Resolução Normativa - RN nº 21, de 12 de dezembro de 2002; a Resolução Normativa - RN nº 24, de 15 de janeiro de 2003; o art. 6º da Resolução Normativa - RN nº 40, de 6 de junho de 2003; a Resolução Normativa - RN nº 50, de 31 de outubro de 2003; o art. 2º da Resolução Normativa - RN nº 62, de 22 de dezembro de 2003; o art. 39 da Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004; o art. 18 da Resolução Normativa - RN nº 99, de 27 de maio de 2005; os arts. 22 e 23 da Resolução Normativa - RN nº 112, de 28 de setembro de 2005; o art. 10 da Resolução Normativa - RN nº 114, de 26 de outubro de 2005; e o art. 5º da Resolução Normativa – RN nº 119, de 7 de dezembro de 2005. Art. 92. Remetem-se ao disposto nesta Resolução as normas regulamentares da ANS que fazem referência à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 2000, observada a compatibilidade dos tipos infracionais. Art. 93. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS ANEXO I (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 444, DE 01-04-2019 | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução Normativa ANS nº 489, de 29-03-2022 - Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde. | |