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Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar
Número: 124 Data Emissão: 30-03-2006
Ementa: Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 abr. 2006. Seção 1, p. 67-70
REVOGADA

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 124, DE 30 DE MARÇO 2006
Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 3 abr. 2006, Seção 1, p.67-70

REVOGA PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO ANS Nº 64, DE 10-04-2001
REVOGA PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 85, DE 07-12-2004
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 145, DE 15-01-2007
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 151, DE 16-05-2007
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 161, DE 20-09-2007
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 162, DE 17-10-2007
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATVA ANS Nº 186, DE 14-01-2009
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 190, DE 30-04-2009
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 193, DE 08-06-2009
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 264, DE 19-08-2011
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 265, DE 19-08-2011
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 267, DE 24-08-2011
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 270, DE 10-10-2011
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 277, DE 04-11-2011
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 285, DE 23-12-2011
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 309, DE 24-10-2012
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 319, DE 05-03-2013
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 395, DE 14-01-2016
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 414, DE 11-11-2016
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 444, DE 01-04-2019

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 452, DE 09-03-2020
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 489, DE 29-03-2022

Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea f e § 1º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em cumprimento aos artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 29 de março de 2006, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DA NORMA

Art. 1º As operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, quando violarem os contratos de planos privados de assistência à saúde ou a legislação do mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela Lei nº 9.656, de 1998, e graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Parágrafo único. Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da sua forma de constituição, definidas na Lei nº 9.656, de 1998, e na Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os prestadores de serviços de saúde. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADE E DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, os infratores da legislação a que está submetida a atividade de operação de planos privados de assistência à saúde estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora;

IV - suspensão de exercício do cargo;

V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em operadoras de planos de assistência à saúde; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 1º As sanções previstas nos incisos I a III deste artigo são aplicáveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, independentemente daquelas estabelecidas nos incisos I, IV, V e VI, que são aplicáveis aos seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 2º Aos prestadores de serviço de saúde é aplicável a sanção prevista no inciso II.

Art. 3º A ANS, de acordo com as sanções discriminadas nesta Resolução, bem como com a gravidade e as conseqüências do caso e o porte econômico da operadora, estabelecerá qual a penalidade será imposta, que, a critério da autoridade julgadora, poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente, quando houver previsão de mais de uma sanção. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Parágrafo único. Na aplicação de sanção aos administradores ou aos membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras, a ANS, além de observar os parâmetros acima expostos, atentará para a culpabilidade dos infratores.

Art. 4º É de competência da Diretoria de Fiscalização da ANS, a aplicação, em primeira instância, das penalidades previstas nesta Resolução e da Diretoria Colegiada a decisão definitiva a ser proferida em sede recursal.

Seção I
Da Advertência

Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, a critério da autoridade julgadora, nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das seguintes condições circunstâncias descritas nos incisos I a III do art. 8º, ou uma das condições abaixo previstas: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

I - ter ocorrido o cumprimento da obrigação até o décimo dia contado da data do recebimento da intimação pela operadora para ciência do auto; ou (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

II - não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 1º A sanção de advertência será aplicada por escrito.

§ 2º Na hipótese de o infrator ter incorrido reiteradamente na mesma infração, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais grave. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Seção II
Da Multa

Art. 6º A sanção de multa será aplicada por decisão da autoridade julgadora, que deverá fixá-la de acordo com os limites e os critérios definidos em lei e indicados nesta Resolução.

Subseção I
Das agravantes e atenuantes

Art. 7º São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na própria infração:

I - ter a prática infrativa importado em risco ou consequência danosa à saúde do consumidor; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

II - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar providências para atenuar ou evitar suas conseqüências danosas; ou (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

III - ser o infrator reincidente.

IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Parágrafo Único. Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 8º São circunstâncias que sempre atenuam a sanção:

I - ser a infração provocada por lapso do autor e não lhe trazer nenhum benefício, nem prejuízo ao consumidor; ou (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

II - ter o infrator incorrido em equívoco na compreensão das normas regulamentares da ANS, claramente demonstrada no processo; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

III - ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar a tempo os efeitos danosos da infração. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Parágrafo único. Cada circunstância atenuante implicará a redução de 10% (dez por cento) do valor da multa.

Subseção II
Dos fatores de compatibilização da penalidade.

Art. 9º No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido no art. 27 da Lei nº 9.656, de 1998, observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: até 1 (uma) vez o valor da multa; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (dez mil) beneficiários: até 5 (cinco) vezes o valor da multa; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

III - de 20.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: até 10 (dez) vezes o valor da multa; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: até 15 (quinze) vezes o valor da multa; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um) beneficiários: até 20 (vinte) vezes o valor da multa. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO  NORMATIVA ANS Nº 151, DE 16-05-2007)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

VI - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO  NORMATIVA ANS Nº 151, DE 16-05-2007)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 1º  Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO  NORMATIVA ANS Nº 151, DE 16-05-2007)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 2º Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número de beneficiários informado na data da lavratura do auto de infração. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 6º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 7º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 8º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:

I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos);

II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (dez mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos)

III - de 20.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);

IV - de 100.001 (cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); e

V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um).

§ 1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 2º Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número de beneficiários informado na data da lavratura do auto de infração. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 6 (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Subseção III
Da fixação do valor da multa

Art. 11. A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as agravantes, as atenuantes e, por fim, a compatibilização da sanção em função de efeitos de natureza coletiva e em razão do número de beneficiários da operadora. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Parágrafo único. Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos nos arts. 7º ao 10 não se aplicam aos arts. 18; 33 e 89 desta Resolução. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 12. O resultado alcançado do cálculo da multa não poderá importar em valor inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), nem superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 1º Não está sujeita ao limite de que trata o caput deste artigo a multa diária prevista no art. 18 e no art. 89 desta Resolução.

§ 2º Para a aplicação de multa diária prevista no art. 18, a ANS deverá considerar, como termo inicial a data da lavratura do auto de infração e, como termo final, a data de cessação da prática infrativa. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 3º Na hipótese de a operadora não providenciar a autorização de funcionamento, o termo final será a data em que a ANS determinar a alienação da carteira ou quando constatado indício de sua dissolução irregular. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 161, DE 29-09-2007)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 161, DE 29-09-2007)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 161, DE 29-09-2007)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 161, DE 29-09-2007)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 161, DE 29-09-2007)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 161, DE 29-09-2007)  -  (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 6º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 161, DE 29-09-2007)  -  (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 13. As operadoras e os prestadores de serviço de saúde estão sujeitos à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000.

§ 1º A aplicação da multa a se refere este artigo será precedida de intimação da ANS para o cumprimento da obrigação, com a definição de prazo não inferior a 15 dias, bem como a indicação à sujeição da penalidade de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS expedirá notificação ao prestador de serviço, com a fixação do termo final para o cumprimento da obrigação, após o que será computada a multa diária prevista neste artigo.

§ 3º A multa pode ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou do prestador de serviços.

Seção III
Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento e Alienação da Carteira da Operadora

Art. 14. O cancelamento da autorização de funcionamento, para efeito desta Resolução, é a sanção que implica o impedimento do exercício da atividade de operadora de planos de assistência à saúde e somente ocorrerá após a alienação da carteira de beneficiários da operadora. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)

Parágrafo Único.  (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)

Seção IV
Da Suspensão de Exercício do Cargo

Art. 15. A suspensão do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) e máximo de 180 (cento e oitenta dias), aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de práticas infrativas previstas nesta Resolução. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 1º A suspensão do exercício de cargo será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observado o limite de 180 (cento e oitenta dias).

§ 2º A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos arts. 30, 38 e 45. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Seção V
Da Inabilitação Temporária

Art. 16. A inabilitação do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de práticas infrativas previstas nesta Resolução.

Seção VI
Da reincidência

Art. 17. Considera-se reincidência a prática pelo mesmo infrator de infração da mesma espécie, punida por decisão administrativa definitiva. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 1º Ocorrerá a reincidência quando, entre a data do trânsito em julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido período de tempo não superior a 1 (ano) ano.

§ 2º Excepcionam-se ao disposto no parágrafo anterior as infrações previstas no Capítulo II desta Resolução, hipótese em que o decurso de tempo não será superior a 2 (dois) anos.

TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ESTRUTURAL

Seção I
Do Exercício da Atividade de Operadora
Autorização de Funcionamento

Art. 18. Exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência a saúde sem autorização da ANS:

(VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - multa diária no valor de R$ 10.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Registro de Produto

Art. 19. Operar produto sem registro na ANS:

Sanção - multa de R$ 250.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Parágrafo Único - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Produto Diverso do Registrado

Art. 20. Operar produto de forma diversa da registrada na ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Produto Bloqueado ou em Extinção de Entidade de Autogestão (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007)

Art. 20-A  (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007)

Grupo Restrito de Beneficiários  (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007

Art. 20-B  (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007)

Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009)

Art. 20-C (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009)

Ingresso de beneficiário em plano coletivo (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009)

Art. 20-D (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009)

Art. 21. Operar sistemas de desconto ou de garantia de preços diferenciados não previstos em lei:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Segmentações dos Produtos ou Serviços

Art. 22. Operar produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas em lei:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Pessoa Jurídica Independente (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 23. Deixar de constituir pessoa jurídica independente, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e da regulamentação da ANS: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - multa de R$ 200.000,00.

Condições para o Exercício do Cargo de Administrador (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 24. Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para o exercício do cargo de administrador de operadora de planos de assistência à saúde: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Condições de Ingresso de Mantenedor ou Patrocinador (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007)

Art. 24-A  (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007)

Alienação de Carteira (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS  Nº 145, DE 15-01-2007)

Art. 25.  Alienar ou adquirir parte da carteira sem prévia autorização da ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS  Nº 145, DE 15-01-2007)

Sanção - multa de R$ 200.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias.

Parágrafo unico. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 26. Proceder à alienação de carteira vedada pela legislação:

Sanção - multa de R$ 100.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias.

Registro de Alienação de Carteira

Art. 27. Deixar de registrar o instrumento de cessão de carteira no cartório competente:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Alterações do Controle Societário (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 270, DE 10-10-2011)

Art. 28. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário:  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 270, DE 10-10-2011)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;   (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 270, DE 10-10-2011)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

multa de R$ 75.000,00.  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 270, DE 10-10-2011)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 270, DE 10-10-2011)

Identificação de Operadora

Art. 29. Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os consumidores, inclusive as referentes a material publicitário de caráter institucional: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 10.000,00.

Práticas Irregulares ou Nocivas

Art. 30. Incorrer em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública:

Sanção - multa de R$ 250.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa.

Embaraço à Fiscalização

Art. 31. Obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Modelos e conteúdos assistenciais

Art. 32. Deixar de cumprir as normas relativas aos conteúdos e modelos assistenciais:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Art 32-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

(VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)  -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 414, DE 11-11-2016)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)  -  (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 414, DE 11-11-2016)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 414, DE 11-11-2016)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 414, DE 11-11-2016)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 414, DE 11-11-2016)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 444, DE 01-04-2019

Seção II

Dos Documentos e Informações

Requerimento de informações às operadoras e prestadores de serviços

Art. 33. Deixar de fornecer ou se recusar a enviar as informações ou os documentos requeridos pelos Diretores da ANS ou encaminhá-los com falsidade ou retardamento injustificado:

Sanção - multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Envio de Informações (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)

Art. 34. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)

multa de R$ 25.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)

Envio de Informações Periódicas

Art. 35. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, as informações periódicas exigidas pela ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)

Sanção - advertência; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)

multa de R$ 25.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Envio periódico de informações sobre beneficiários (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)  -  (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 36. Deixar de enviar à ANS as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes:  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)  -  (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)

multa de R$ 15.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 301, DE 07-08-2012)

Incorreções e Omissões nas Informações

Art. 37. Encaminhar à ANS os documentos ou as informações devidas, contendo incorreções ou omissões:

Sanção - advertência;

multa de R$ 10.000,00.

Falsidade ou Fraude (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 38. Fornecer à ANS, exceto na hipótese do art. 33, informações ou documentos falsos ou fraudulentos: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - multa de R$ 100.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa.

Manutenção de Documentos ou Informações

Art. 39. Deixar de manter, para verificação da ANS, documentação ou informação devida, na forma da lei:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Publicação de Informações (VIDE ALTERAÇÕES CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 309, DE 24-10-2012)

Art. 40. Deixar de publicar, em jornal ou órgão oficial de imprensa, as informações exigidas pela ANS: (VIDE ALTERAÇÕES CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 309, DE 24-10-2012)

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Seção III

Do Relacionamento da Operadora com o Prestador

Unimilitância

Art. 41. Exigir exclusividade do prestador de serviço:

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Restrição da Atividade do Prestador

Art. 42. Restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do prestador de serviço:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Contratualização

Art. 43. Deixar de cumprir as regras estabelecidas para formalização dos instrumentos jurídicos firmados com pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de saúde:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Parágrafo Único - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 148, DE 03-03-2007

Art. 43-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Padrão de Informações com Prestadores

Art. 44. Deixar de cumprir as normas relativas ao padrão essencial obrigatório para as informações trocadas entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus beneficiários:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.
Parágrafo Único - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 190, DE 30-04-2009) - (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 285, DE 23-12-2011)

Art. 44-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 267, DE 24-08-2011)  -  (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 44-B (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 267, DE 24-08-2011

Art. 44-C (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 267, DE 24-08-2011)  -  (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA

Seção I
Da Situação Econômico-Financeira

Operações Contrárias à Lei

Art. 45. Realizar operações financeiras vedadas por lei:

Sanção - multa de R$ 100.000,00;

suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, a ANS poderá cancelar a autorização de funcionamento e alienar a carteira da operadora, bem como aplicar a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Recursos pela Alienação Compulsória de Carteira

Art. 46. Deixar de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou movimentá-los sem autorização de diretor técnico, diretor fiscal ou servidor indicado pela ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Adoção do Plano de Contas (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 47. Deixar de adotar o Plano de Contas Padrão da ANS, na forma prevista na regulamentação: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 100.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.

Escrituração de Registros Contábeis (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 48. Deixar de escriturar os registros contábeis ou os registros auxiliares obrigatórios ou escriturá-los em desacordo com a regulamentação da ANS: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 80.000,00.

Submissão de Contas a Auditores Independentes (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 49. Deixar de submeter as contas a auditores independentes, registrados no Conselho de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 80.000,00.

Publicação de Demonstrações Contábeis (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 50. Deixar de publicar as demonstrações contábeis, conforme estabelecido na legislação em vigor: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Constituição de Provisões Técnicas (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 51. Deixar de constituir as provisões técnicas estabelecidas pela regulamentação da ANS: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 80.000,00.

Parágrafo único. Se constituídas as provisões técnicas de forma insuficiente:

Sanção - advertência;

multa de R$ 70.000,00.

Provisões Técnicas, Fundos e Provisões (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 52. Deixar de cumprir as regras referentes a aplicação, registro e disponibilidade dos bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 80.000,00.

Vinculação de Ativos Garantidores (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 53. Deixar de vincular à ANS os ativos necessários à garantia das provisões técnicas constituídas: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 80.000,00.

Inadequação ou Insuficiência de Ativos Garantidores (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 54. Vincular à ANS, de forma inadequada, os ativos necessários à garantia das provisões técnicas constituídas: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Parágrafo único. Se os ativos de que trata o caput deste artigo forem insuficientes:

Sanção - advertência;

multa de R$ 70.000,00.

Alienação de Ativos Garantidores (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 55. Alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar  ativos necessários à garantia das provisões técnicas, fundos especiais ou quaisquer outras provisões exigidas, sem prévia e expressa autorização da ANS: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - multa de R$ 100.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.

Constituição de Provisões Técnicas (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 56. Constituir provisões técnicas, sem prévia aprovação pela ANS da respectiva nota técnica atuarial, na forma estabelecida pela legislação da ANS: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 80.000,00.

Seção II
Da Variação da Contraprestação Pecuniária

Mudança de Faixa Etária

Art. 57. Exigir ou aplicar variação da contraprestação pecuniária, por mudança de faixa etária, acima do contratado ou em desacordo com a regulamentação da ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

multa de R$ 45.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Reajuste não Autorizado ou Homologado (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 58. Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária, por variação anual de custo, sem autorização ou homologação da ANS: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Reajuste acima do Permitido (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 59. Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária, por variação anual de custos, acima do contratado ou do percentual autorizado, divulgado ou homologado pela ANS: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 45.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.

Período de referência

Art. 60. Exigir ou aplicar reajustes sobre as contraprestações pecuniárias dos consumidores de planos contratados por pessoas físicas em período de referência posterior ao autorizado pela ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Revisão Técnica

Art. 61. Deixar de cumprir as regras decorrentes da revisão técnica autorizada pela ANS:

Sanção - advertência;

multa de R$ 45.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Reajuste de plano coletivo (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009)  -  (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 61-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009)  -  (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Contraprestações distintas em contratos coletivos (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009

Art. 61-B  (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009)

Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009

Art. 61-C (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

"Agrupamento de Contratos. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 309, DE 24-10-2012)

Art. 61-D (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 309, DE 24-10-2012)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ASSISTENCIAL

Seção I
Da Relação com o Consumidor (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)
 
Ingresso de Consumidor em Plano (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 62. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 50.000,00.

Art. 62-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 186, DE 14-06-2009)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 62-B. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 186, DE 14-06-2009)

Art. 62-C. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 186, DE 14-06-2009)

Art. 62-D. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 186, DE 14-06-2009)

Art. 62-E. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 186, DE 14-06-2009)

Art. 62-F. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 186, DE 14-06-2009)

Renovação de Contratos

Art. 63. Exigir taxa de qualquer espécie ou valor no ato da renovação dos contratos de planos de assistência à saúde:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Participação de consumidor em programas para a promoção da saúde e de prevenão de riscos e doenças (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 264, DE 19-08-2011)

Art. 63-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 264, DE 19-08-2011)

Art. 63-B.(VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 265, DE 19-08-2011)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 63-C. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 265, DE 19-08-2011)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 63-D. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 265, DE 19-08-2011)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 63-E. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 264, DE 19-08-2011)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 63-F. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 264, DE 19-08-2011)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 63-G. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 264, DE 19-08-2011)

Recontagem de Carência

Art. 64. Proceder à recontagem de carência, em descumprimento às regras estabelecidas pela legislação:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Fornecimento de Cópia do Instrumento Contratual

Art. 65. Deixar de fornecer ao consumidor de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 5.000,00.

Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura contratual. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 195, DE 14-07-2009)

Art. 65-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 195, DE 14-07-2009)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 195, DE 14-07-2009)

Art. 65-B (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 195, DE 14-07-2009)

Cláusulas de Garantias Legais

Art. 66. Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual ou estabelecer disposições que violem a legislação em vigor: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 30.000,00.

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

"Cláusula de Agrupamento". (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 309, DE 24-10-2012)

Art. 66-A  (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 309, DE 24-10-2012)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Negativa de Adaptação dos Contratos (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

Art. 67. Deixar de proceder à adaptação dos contratos à Lei 9.656/98, quando solicitado pelo consumidor, caso esta seja obrigatória pela legislação em vigor:  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

multa de R$ 35.000,00.  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011

Art. 67-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

Art. 67-B. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

Art. 67-C. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

Art. 67-D. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

Art. 67-E. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

Art. 67-F. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

Art. 67-G. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

Art. 67-H. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

Art. 67-I. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

Adaptação dos contratos em Desacordo com a Legislação (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

Art. 68. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para adaptação dos contratos firmados com os consumidores: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

Sanção - advertência; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

multa de R$ 40.000,00.  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011

Alteração do Contrato em Desacordo com a Legislação

Art. 69. Proceder a alterações contratuais de planos de assistências à saúde em desacordo com a legislação vigente:

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Manutenção da Titularidade dos Contratos

Art. 70. Deixar de manter a titularidade dos contratos na forma da legislação:

Sanção - advertência;

multa de R$ 15.000,00.

Mecanismos de Regulação

Art. 71. Deixar de cumprir as regras referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 30.000,00.

Informação sobre Condições de Saúde dos Consumidores (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 72. Divulgar ou fornecer a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assistenciais, informação sobre as condições de saúde dos consumidores, contendo dados de identificação, sem a anuência expressa dos mesmos, salvo em casos autorizados pela legislação:

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.

Proteção de Informação sobre Consumidor (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 73. Deixar de adotar os mecanismos mínimos de proteção à informação em saúde suplementar, previstos na regulamentação da ANS:

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa.

Informações Devidas a Consumidores (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 74. Deixar de comunicar aos consumidores as informações estabelecidas em lei ou pela ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 319, DE 05-03-2013)  -  (REVOGADA CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 395, DE 14-01-2016

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 74-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 162, DE 17-10-2007)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 193, DE 08-06-2009)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 74-B (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 162, DE 17-10-2007)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 74-C (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 193, DE 08-06-2009)

Art. 74-D (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 277, DE 04-11-2011)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 452, DE 09-03-2020

Oferecimento de Plano de Referência

Art. 75. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação quanto ao oferecimento do plano referência:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Planos Coletivos Cancelados

Art. 76. Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de consumidores participantes de contrato coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00.

Art. 76-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

(VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Seção II

Da Cobertura

Benefícios de Acesso ou Cobertura

Art. 77. Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previstos em lei: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - multa de R$ 80.000,00.

Obrigações de Natureza Contratual

Art. 78. Deixar de garantir aos consumidores de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - multa de R$ 60.000,00.

Urgência e Emergência

Art. 79. Deixar de garantir ao consumidor cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - multa de R$ 100.000,00. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Remoção em Urgência e Emergência

Art. 80. Deixar de cumprir normas regulamentares referentes aos atendimentos de urgência e emergência:

Sanção - multa de R$ 30.000,00.

Doenças e Lesões Preexistentes  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

Art. 81. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS que autorizam a alegação de doença e lesão preexistente do consumidor:  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - advertência; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

multa de R$ 30.000,00.  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 254, DE 05-05-2011)

Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual

Art. 82. Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar, em desacordo com a lei:

Sanção - multa de R$ 80.000,00.

Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009)

Art. 82-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 195, DE 14-07-2009)

Art. 83. Interromper a cobertura de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem autorização do médico assistente:

Sanção - multa de R$ 80.000,00.

Exonerados, Demitidos ou Aposentados

Art. 84. Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de acesso e cobertura para consumidor exonerado ou demitido sem justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - multa de R$ 30.000,00.

Acesso à Acomodação

Art. 85. Deixar de garantir ao consumidor o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar na rede prestadora: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - multa de R$ 25.000,00.

Acesso a Procedimentos

Art. 86. Deixar de garantir o cumprimento das obrigações e dos direitos previstos nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 9.656, de 1998:

Sanção - advertência;

multa de R$ 25.000,00.

Seção III

Da Rede Prestadora

Substituição de Entidade Hospitalar

Art. 87. Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade hospitalar integrante da rede prestadora: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção - multa de R$ 30.000,00.

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Redução de Rede Hospitalar

Art. 88. Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Sanção -multa de R$ 50.000,00.

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Art. 88-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

(VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

(VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 396, DE 25-01-2016)

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 89. Incorrem na sanção prevista no art. 18 as operadoras que, na época da obrigatoriedade de requerer o registro provisório, deixaram de fazê-lo, aplicando-se o disposto no art. 12 para o cômputo dos respectivos termos inicial e final.

Art. 90. A Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, alterados o § 1º do art. 11 e o § 5º do art. 27 e acrescido o art. 25-A:

“Art. 11. ............................................................

§ 1º Considera-se reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à lavratura do auto de infração.

§ 2º Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior a negativa de cobertura assistencial ou a prática infrativa que implicar risco ou conseqüências danosas à saúde do consumidor, hipóteses em que se considera reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à requisição de informações ou deflagração de ação fiscalizatória de que trata o art. 10 desta Resolução.

§ 3º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, anexando-se cópia ao  processo.” (NR)

“Art. 25-A. Ressalvadas as hipótese previstas nos arts. 18, 33 e 89, o pagamento da multa fixada poderá ser recolhido antes da interposição do recurso administrativo, por oitenta por cento do seu valor.”

“Art. 27 ..................................  .......................................................

§ 5º Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, o processo será encaminhado à Procuradoria da ANS para análise e manifestação quanto à regularidade processual.

...............................................................................” (NR)

Art. 91. Revogam-se a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 03, de 03 de novembro de 1998; a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 18, de 23 de março de 1999; a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000; o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 13 de fevereiro de 2001; o art. 5º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 10 de abril de 2001; o art. 17 da Resolução Normativa - RN nº 8, de 24 de maio de 2002; o art. 2º da Resolução Normativa - RN nº 21, de 12 de dezembro de 2002; a Resolução Normativa - RN nº 24, de 15 de janeiro de 2003; o art. 6º da Resolução Normativa - RN nº 40, de 6 de junho de 2003; a Resolução Normativa - RN nº 50, de 31 de outubro de 2003; o art. 2º da Resolução Normativa - RN nº 62, de 22 de dezembro de 2003; o art. 39 da Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004; o art. 18 da Resolução Normativa - RN nº 99, de 27 de maio de 2005; os arts. 22 e 23 da Resolução Normativa - RN nº 112, de 28 de setembro de 2005; o art. 10 da Resolução Normativa - RN nº 114, de 26 de outubro de 2005; e o art. 5º da Resolução Normativa – RN nº 119, de 7 de dezembro de 2005.

Art. 92. Remetem-se ao disposto nesta Resolução as normas regulamentares da ANS que fazem referência à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 2000, observada a compatibilidade dos tipos infracionais.

Art. 93. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente

ANEXO I (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 444, DE 01-04-2019

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução Normativa ANS nº 489, de 29-03-2022 - Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 452, de 09-03-2020 - Dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Altera a Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a Aplicação de Penalidades para as Infrações à Legislação de Planos Privados de Assistência à Saúde.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 444, de 01-04-2019 - Altera a Resolução Normativa - RN nº 388, de 25 de novembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias; e altera a Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 414, de 11-11-2016 - Altera a Resolução Normativa - RN nº 388, de 25 de novembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias, e altera a RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 405, de 09-05-2016 - Dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS; revoga a Resolução Normativa - RN nº 267, de 24 de agosto de 2011, com exceção do art.44-B incorporado à RN nº 124, de 30 de março de 2006; e revoga também a RN nº 275, de 1º de novembro de 2011, a RN nº 321, de 21 de março de 2013, a RN nº 350, de 19 de maio de 2014, e a Instrução Normativa - IN nº 52, de 22 de março de 2013 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, e dá outras providências.
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 396, de 25-01-2016 - Altera a Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 395, de 14-01-2016 - Dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 389, de 26-11-2015 - Dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil, revoga a Resolução Normativa n° 360 de 3 de dezembro de 2014, e o parágrafo único do art. 5º, da RN nº 190 de 30 de abril de 2009, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 376, de 28-04-2015 - Altera a Resolução Normativa - RN nº 295, de 9 de maio de 2012, que dispõe, em especial, sobre a geração, a transmissão e o controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; e a RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014, que estabelece o conteúdo mínimo obrigatório a ser observado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde para identificação unívoca de seus beneficiários, bem como sua disponibilização obrigatória de forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar.
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 56, de 11-12-2014 - Regulamenta o CAPÍTULO III da Resolução Normativa - RN nº 365, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a disponibilização das informações relativas à substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares no Portal Corporativo das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 360, de 03-12-2014 - Estabelece o conteúdo mínimo obrigatório a ser observado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde para identificação unívoca de seus beneficiários, bem como sua disponibilização obrigatória de forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 359, de 28-11-2014 - Altera a Resolução Normativa nº 190, de 30 de abril de 2009 que dispõe sobre a criação obrigatória de portal corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sobre a designação de profissional responsável pela troca de informações em saúde suplementar (Padrão TISS) referente aos eventos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 341, de 27-11-2013 - Altera a Resolução Normativa RN n. 305 de 09 de outubro de 2012 que estabelece o Padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar - Padrão TISS dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de Plano Privado de Assistência à Saúde e revoga a Resolução Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007 e os artigos 6º e 9º da RN nº 190, de 30 de abril de 2009.
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 52, de 21-03-2013 - Define as regras para a divulgação da qualificação dos prestadores de serviços pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde em seus materiais de divulgação da rede assistencial.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 319, de 05-03-2013 - Dispõe sobre a informação aos beneficiários acerca da negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista e acrescenta parágrafo único ao artigo 74 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 309, de 24-10-2012 - Dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 305, de 09-10-2012 - Esta Resolução estabelece o Padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar - Padrão TISS dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de Plano Privado de Assistência à Saúde; revoga a Resolução Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007 e os artigos 6º e 9º da RN nº 190, de 30 de abril de 2009.
CORRELATA: Súmula Normativa ANS nº 25, de 13-09-2012 - Adota entendimentos vinculativos sobre cobertura assistencial obstétrica, inscrição de recém-nascido, filho natural, adotivo ou sob guarda ou tutela, prazos de carência e de cobertura assistencial do recém-nascido por panos privados de assistência à saude.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 301, de 07-08-2012 - Altera a Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS, a RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, e dá outras providências, a RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, e a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre o Regimento Interno da ANS e dá outras providências.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 285, de 23-12-2011 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet; e altera a Resolução Normativa – RN Nº 190, de 30 de abril de 2009 e a RN Nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a criação obrigatória do Portal Corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e sobre a aplicação de penalidades para as infrações no setor da saúde suplementar.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 279, de 24-11-2011 - Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 277, de 04-11-2011 - Institui o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 270, de 10-10-2011 - Dispõe sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação, fusão ou cisão; dá nova redação ao artigo 28 da Resolução Normativa – RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde; e revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 16 de agosto de 2001, que dispõe sobre a transferência de controle societário de Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - Operadoras.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 268, de 01-09-2011 - Altera a Resolução Normativa - RN nº 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 267, de 24-08-2011 - Institui o Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 265, de 19-08-2011 - Dispõe sobre a concessão de bonificação aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde pela participação em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela participação em programas para População-Alvo Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 264, de 19-08-2011 - Dispõe sobre Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 263, de 01-08-2011 - Altera a Resolução Normativa - RN nº 254, de 5 de maio de 2011.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 262, de 01-08-2011 - Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010. 
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 261, de 28-07-2011 - Altera o Anexo da RN nº 211, de 21 de janeiro de 2010, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde e dá outras providências. 
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 260, de 27-07-2011 - Revoga o inciso VII do art. 9º da Resolução Normativa - RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 259, de 17-06-2011 - Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa - IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 254, de 05-05-2011 - Dispõe sobre a adaptação e migração para os contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999 e altera as Resoluções Normativas nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004; e nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde. 
CORRELATA: Súmula Normativa ANS nº 16, de 12-04-2011 - É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde adotar e/ou utilizar mecanismos de regulação baseados meramente em parâmetros estatísticos de produtividade os quais impliquem inibição à solicitação de exames diagnósticos complementares pelos prestadores de serviços de saúde, sob pena de incorrerem em infração ao artigo 42 da Resolução Normativa - RN Nº 124, de 30 de março de 2006.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 241, de 03-12-2010 - Estabelece a obrigatoriedade de negociação dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços.
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 45, de 15-10-2010 - Dispõe sobre a versão 2.02.03 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários.
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 44, de 09-09-2010 - Dispõe sobre a atualização da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS procedimentos médicos, instituída pela Instrução Normativa nº 34 de 13 de fevereiro de 2009.
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 28, de 29-07-2010 - Altera a Instrução Normativa nº 23 da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 1º de dezembro de 2009, que dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos, previstos na Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004. 
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 27, de 07-04-2010 - Altera a Instrução Normativa nº 23 da DIPRO, de 1º de dezembro de 2009 e revoga a Instrução Normativa - IN DIPRO nº 26, de 12 de fevereiro de 2010. 
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 26, de 12-02-2010 - Altera a Instrução Normativa nº 23 da DIPRO, de 1º de dezembro de 2009.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 211, de 11-01-2010 - Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde e dá outras providências.
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 23, de 01-12-2009 - Dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos, previstos na Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, e revoga as Instruções Normativas - INs DIPRO nº 15, de 14 de dezembro de 2007, e a nº 17, de 17 de dezembro de 2008.
CORRELATA: Resolução Conjunta ANS nº 200, de 13-08-2009 - Altera as Resoluções Normativas nºs 195, de 14 de julho de 2009 e 162, de 17 de outubro de 2007. 
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 197, de 16-07-2009 - Institui o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 195, de 14-07-2009 - Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 193, de 08-06-2009 - Altera a Resolução Normativa - RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, e a RN nº 124, de 30 de março de 2006.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 190, de 30-04-2009 - Dispõe sobre a criação obrigatória de portal corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sobre a designação de profissional responsável pela troca de informações em saúde suplementar (Padrão TISS) referente aos eventos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde e altera a Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 186, de 14-01-2009 - Dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e sem a imposição de cobertura parcial temporária.
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 17, de 17-12-2008 - Altera a Instrução Normativa nº 15 da DIPRO, de 14 de dezembro de 2007.
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 15, de 14-12-2007 - Dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos, previstos na Resolução Normativa- RN nº 100, de 2005 e revoga as Instruções Normativas - IN nº 11, de 7 de junho de 2005, e 12, de 29 de junho de 2006.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 162, de 17-10-2007 - Estabelece a obrigatoriedade da Carta de Orientação ao Beneficiário; dispõe sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP); Cobertura Parcial Temporária (CPT); Declaração de Saúde e sobre o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de DLP pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 161, de 20-09-2007 - Altera o art. 12 da RN nº 124, de 30 de março de 2006.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 151, de 16-05-2007 - Altera a Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 148, de 03-03-2007 - Altera a Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006; a RN nº 128, de 18 de maio de 2006; a RN nº 129, de 18 de maio de 2006; a RN nº 137, de 14 de novembro de 2006; a RN nº 94, de 23 de março de 2005; a RN nº 112, de 28 de agosto de 2005; a RN nº 67, de 4 de fevereiro de 2004; a RN nº 26, de 1 de abril de 2003; a RN nº 19, de 11 de dezembro de 2002; e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 77, de 17 de julho de 2001.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS Nº 145, de 15-01-2007 - Altera a Resolução Normativa - RN nº 112, de 28 de setembro de 2005, que dispõe sobre a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência à saúde e o art. 25 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 139, de 24-11-2006 - Institui o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no âmbito do sistema de saúde suplementar, como parte integrante da política de qualificação da saúde suplementar da ANS. 
REVOGA PARCIALMENTE a Resolução Normativa ANS nº 85, de 07-12-2004 - Dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, e dá outras providências. 
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 81, de 02-09-2004 - Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS e dá outras providências. 
CORRELATA: Resolução ANS/DC nº 83, de 16-08-2001 - Dispõe sobre a transferêcia de controle societário de Operadoras de Planai de Assistência à Saúde - OPS.
REVOGA PARCIALMENTE a Resolução ANS/DC nº 64, de 10-04-2001 - Dispõe sobre a designação de médico responsável pelo fluxo de informações relativas à assistência médica prestada aos consumidores de planos privados de assistência à saúde.
CORRELATA: Resolução ANS/DC nº 28, de 26-06-2000 - Altera a Resolução ANS/DC/MS nº 4, de 18-2-2000, e institui a Nota Técnica de Registro de Produto-NTRP. 
CORRELATA: Lei Federal nº 9.961, de 28-01-2000 - Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 3.327, de 05-01-2000 - Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.656, de 03-06-1998 - Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde.