imprimir
Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 196 Data Emissão: 29-02-2000
Ementa: Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, os critérios clínicos para a indicação de realização de gastroplastia como tratamento cirúrgico da obesidade mórbida, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 1 mar. 2010. Seção I, p. 32
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 196, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 1 mar. 2000. Seção I, p.32
REVOGADA PARCIALMENTE PELA PORTARIA MS/GM Nº 1.157, DE 11-10-2000
REVOGADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 628, DE 26-04-2001

O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições,

Considerando que a transformação dos padrões nutricionais da população brasileira é, reconhecidamente, um importante fator de risco à saúde;

Considerando que a obesidade constitui-se em preocupação relevante para a saúde pública, uma vez que impõe a seu portador limitações de qualidade de vida e contribui para redução de sua auto-estima;

Considerando a crescente verificação de casos de portadores de "obesidade de grandes proporções" que não respondem aos tratamentos habituais, o que implica aumento da morbimortalidade de seus portadores;

Considerando a Portaria GMIMS nº 252, de 30 de março de 1999, que inclui o procedimento de gastroplastia na Tabela  do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Unico de Saúde - SIH/SUS e credencia hospitais para realizá-lo, resolve:

Art. 1° Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, os critérios clínicos para a indicação de realização de gastroplastia como tratamento cirúrgico da obesidade mórbida, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 1º Cabe ao gestor estadual e/ou municipal definir os Serviços de Referência em Cirurgia Geral que serão responsáveis pela identificação preliminar do paciente a ser beneficiado com esta modalidade terapêutica, tomando por base os critérios definidos no Anexo desta Portaria.

§ 2º Os gestores estaduais e/ou municipais devem adotar as medidas necessárias ao encaminhamento dos pacientes identificados pelos Serviços de Referência aos Centros Nacionais de Referência para Cirurgia Bariátrica, podendo utilizar como instrumento operacional o Tratamento Fora de Domicílio - TFD para viabilizar o deslocamento ao Centro mais próximo.

§ 3º O encaminhamento de que trata o § 2° deverá ser acompanhado pelo Protocolo Clínico, estabelecido no Anexo desta Portaria, devidamente preenchido pelo Serviço de Referência em Cirurgia Geral e assinado pelo seu responsável técnico, com as Informações clínicas referentes a cada paciente encaminhado.

Art. 2º Instituir Centros Nacionais de Referência para Cirurgia Bariátrica, distribuídos regionalmente de acordo com os seguintes quantitativos: (REVOGADA CONFORME  PORTARIA MS/GM Nº 1.157, DE 11-10-2000)

a- Região Nordeste - 04 (quatro) Centros

b- Região Sudeste - 06 (seis) Centros

c- Região Sul - 02 (dois) Centros

d- Região Norte - 01 (um) Centro

e- Região Centro-Oeste - 01 (um) Centro

Art. 3º Estabelecer os seguintes critérios gerais para a seleção de hospitais a serem cadastrados como Centros Nacionais de Referência para Cirurgia Bariátrica:

a- ser Hospital Universitário ou de Ensino, ou Centro Público de Pesquisa;

b- possuir Serviço de Cirurgia Bariátrica, cujo responsável técnico seja médico cirurgião com título de especialização em cirurgia bariátrica reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica - SBCB;

c- possuir, além do responsável técnico, equipe de cirurgiões com título de especialista em cirurgia bariátrica ou com experiência em serviço na realização de gastroplastia atestada pela SBCB;

d- contar, no hospital, com equipe multiprofissional composta por endocrinologistas, nutricionistas, intensivistas, disioterapeutas, psicólogos e assistentes sociais.

§ 1º A seleção de hospitais de que trata este Artigo será feita pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS, que cadastrará os Centros até o limite quantitativo máximo fixado por região, em conformidade com o Artigo 2° desta Portaria;

§ 2º Cabe aos gestores estaduais do SUS o encaminhamento a SAS, para fins de seleção, das solicitações de cadastramento formuladas pelos hospitais que pretendam ser Centros Nacionais de Referência, obedecidos os critérios gerais estabelecidos nas alíneas "a" a "d" do presente Artigo.

§ 3º Fica mantido o credenciamento dos hospitais relacionados no Artigo 1° da Portaria GMIMS n° 252, de 30 de março de 1999, que passam a ser cadastrados como Centros Nacionais de Referência para Cirurgia Bariátrica.

§ 4° Fica igualmente cadastrado como Centro Nacional de Referência para Cirurgia Bariátrica o hospital - Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, em São Paulo, inscrito no CGC sob o n° 61.599.908.0001-58.

§ 5° Os hospitais de que tratam os § 3º e 4° estão  incluídos no cômputo dos quantitativos estabelecidos para suas respectivas regiões, conforme estabelecido no Artigo 2° desta Portaria.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BARJAS NEGRI


ANEXO
CRITÉRIOS CLÍNICOS PARA INDICAÇÃO DE GASTROPLASTIA

As indicações clínicas para a realização de gastroplastia, de acordo com consenso estabelecido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica/SBCB, são as seguintes:

a- Paciente portador de obesidade de grandes proporções, de duração superior a.02 (dois) anos, com Indice de Massa Corpórea - IMC superior a 40 kg/m2 e resistente aos tratamentos conservadores (dietoterapêuticos, psicoterápicos, medicamentosos, por exercícios físicos) realizados, continuamente, há pelo menos 02 (dois) anos.

b- Pacientes obesos com IMC superior a 35 kg/m 2, portadores de doença crônica associada (diabetes, hipertensão, artropatias, hérnias de disco, apnéia do sono) cuja situação clínica é agravada pelo quadro de obesidade.

Os pacientes que se enquadrarem nos critérios estabelecidos acima, para ter confirmada a indicação da gastroplastia, deverão ainda apresentar:

a- ausência de patologias endócrinas específicas;

b- ausência de transtorno mental (alcoolismo, droga adicção e outros);

c- ausência de condições físicas/clínicas que contra-indiquem cirurgias de grande porte (cirrose, cardiopatias, pneumopatias, insuficiência renal crônica e outras).

PROTOCOLO CLÍNICO - GASTROPLASTIA

VIDE ÍNTEGRA

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 628, de 26-04-2001 - Aprova o Protocolo de Indicação de Tratamento Cirúrgico da Obesidade Mórbida - Gastroplastia no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS..
REVOGADA PARCIALMENTE pela Portaria MS/GM nº 1.157, de 11-10-2000 - Revogar o Artigo 2º da Portaria GM/MS/N° 196, de 29 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial n° 43•E, de 01 de março de 2000, Seção I.