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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Número: 43 | Data Emissão: 20-08-2010 |
Ementa: Define critérios para a assinatura dos beneficiários ou seus responsáveis, nas guias do padrão obrigatório para troca de informações em saúde suplementar - TISS. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 ago. 2010. Seção I, p. 51 | |
REVOGADA | |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS/DIDES Nº 43, DE 20 DE AGOSTO DE 2010 Define critérios para a assinatura dos beneficiários ou seus responsáveis, nas guias do padrão obrigatório para troca de informações em saúde suplementar - TISS. O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o § 5º do artigo 2º da Resolução Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007, o inciso IX do artigo 23, a alínea "a" do inciso I do artigo 76 e a alínea "a" do inciso I do artigo 85, todos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, Art. 1° Esta Instrução Normativa define critérios para a assinatura dos beneficiários ou seus responsáveis, nas guias do padrão obrigatório para troca de informações em saúde suplementar - TISS. Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão solicitar a assinatura do beneficiário ou do seu responsável, como comprovação do atendimento pelo prestador de serviço, observando o disposto na presente Instrução Normativa. Art. 3º As assinaturas a que se refere o artigo anterior deverão ser solicitadas nos seguintes expedientes administrativos: I - nas guias de consultas; II - nas guias de solicitação e de realização de serviço profissional/serviço auxiliar de diagnóstico e terapia - SP/SADT; e III - nas guia de solicitação de internação. § 1° Nas guias de consulta e de tratamento odontológico a serem transacionadas eletronicamente, a assinatura ocorrerá exclusivamente na lista presencial, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa, disponível na página da internet www.ans.gov.br. § 2° Nas guias de consulta e de tratamento odontológico a serem, excepcionalmente transacionadas em papel, a assinatura ocorrerá na própria guia de consulta. § 3º Na guia de SP/SADT a ser utilizada eletronicamente para atendimento ambulatorial referente a consultas com procedimentos, a assinatura ocorrerá exclusivamente na lista presencial, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa. § 4° Na guia de SP/SADT a ser utilizada eletronicamente para atendimento ambulatorial referentes a pequenas cirurgias, terapia e procedimentos de alta complexidade, a assinatura ocorrerá na própria guia de SP/SADT. § 5° Na guia de SP/SADT a ser, excepcionalmente transacionada em papel, a assinatura ocorrerá na própria guia de SP/SADT. § 6º No caso de internação do beneficiário, qualquer que seja a forma do envio do faturamento (eletrônico ou em papel), a assinatura ocorrerá somente na guia de solicitação de internação, devendo estar vinculados a ela, todos os laudos, anexos e conjunto de documentos que complementam a conta hospitalar. Art. 4º Fica dispensada a coleta da assinatura do beneficiário ou do seu responsável em outras guias do padrão TISS não compreendidas no artigo anterior. Art. 5º É de responsabilidade das operadoras de planos privados de assistência à saúde fornecer à sua rede prestadora de serviços de saúde os formulários do TISS em papel. Art. 6º Eventuais casos omissos nessa Instrução Normativa deverão ser submetidos à DIDES, que decidirá acerca dos procedimentos a serem adotados. Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. MAURICIO CESCHIN | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Instrução Normativa ANS/DIDES nº 51, de 09-10-2012 - Regulamenta a RN nº 305, de 09 de outubro de 2012, e institui o Sistema de Gestão do Padrão TISS. | |