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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1953 | Data Emissão: 14-07-2010 |
Ementa: Altera o parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 52, altera o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 54, além de alterar os parágrafos 1º e 2º para parágrafos 3º e 4º no mesmo artigo da Resolução CFM nº 1.897, de 6 maio de 2009, que aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 ago. 2010, Seção I, p.173 | |
REVOGADA | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.953, DE 14 DE JULHO DE 2010 Altera o parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 52, altera o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 54, além de alterar os parágrafos 1º e 2º para parágrafos 3º e 4º no mesmo artigo da Resolução CFM nº 1.897, de 6 maio de 2009, que aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000/04, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.897, de 6 de maio de 2009; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião do conselho pleno nacional do dia 14 de julho de 2010, resolve: Art. 1º Alterar o parágrafo único para § 1º e acrescentar o § 2º ao art. 52, alterar o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 54, além de alterar os parágrafos 1º e 2º para 3º e 4º no mesmo artigo da Resolução CFM nº 1.897, de 6 de maio de 2009, publicada em 8 de julho de 2009, que passam a ter as seguintes redações: Art. 52 "§ 1º A revisão do processo disciplinar (PEP) transitado em julgado será admitida quando forem apresentadas novas provas que possam inocentar o médico condenado ou por condenação baseada em falsa prova. § 2º O pedido de revisão deve ser instruído com todos os elementos de prova necessários ao deslinde do feito." "Art. 54 O pedido de revisão do processo ético-profissional, transitado em julgado, será dirigido ao presidente do Conselho Federal de Medicina, sob protocolo, que o encaminhará à Corregedoria para análise da admissibilidade prévia, nos termos do § 1º do art. 52 desta resolução. § 1º O pedido de revisão sofrerá prévia análise de admissibilidade pela Corregedoria do CFM acerca dos pressupostos estabelecidos no § 1º do art. 52 desta resolução, sendo a manifestação do corregedor encaminhada à plenária para apreciação e julgamento da admissibilidade do pedido de revisão. § 2° Estando configurada a admissibilidade será nomeado relator para elaboração de relatório, o qual será apresentado ao pleno para análise e julgamento das novas provas apresentadas pelo médico condenado. § 3° No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas no Capítulo II do presente Código. § 4° O pedido de revisão não terá efeito suspensivo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em contrário. Brasília-DF, 14 de julho de 2010. ROBERTO LUIZ D'AVILA JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.293, de 06-05-2021 - Revoga resoluções que perderam o objeto. | |