imprimir | |
Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 2254 | Data Emissão: 05-08-2010 |
Ementa: Institui a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, define as competências para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os critérios para a qualificação das unidades hospitalares de referência nacional e define também o escopo das atividades a serem desenvolvidas pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 ago. 2010. Seção 1, p. 55-57 | |
REVOGADA | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 2.254, DE 5 DE AGOSTO DE 2010 Institui a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, define as competências para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os critérios para a qualificação das unidades hospitalares de referência nacional e define também o escopo das atividades a serem desenvolvidas pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o cumprimento da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a execução de ações de vigilância epidemiológica como uma das atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) e define Vigilância Epidemiológica como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos; Considerando a Portaria nº. 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que entre outras providências aprova as diretrizes para a execução e o financiamento das ações de vigilância em saúde e as competências dos três níveis de gestão do SUS; Considerando que as Doenças de Notificação Compulsória (DNC) constituem risco à saúde da população e que o conhecimento dessas doenças é primordial para o desencadeamento das ações de controle, em particular aquelas de notificação e investigação imediatas; Considerando a Portaria nº. 2.325/GM/MS, de 8 de dezembro de 2003, que define a relação de doenças de notificação compulsória para todo o território nacional; Considerando a Portaria nº 5/SVS/MS, de 21 de fevereiro de 2006, que inclui doenças na relação nacional de notificação compulsória, define doenças de notificação imediata, relação dos resultados laboratoriais que devem ser notificados pelos Laboratórios de Referência Nacional ou Regional e normas para notificação de casos; Considerando a Portaria nº 1.119/GM/MS, de 5 de junho de 2008, que regulamenta a vigilância do óbito materno; Considerando a Portaria nº 72/GM/MS, de 11 de janeiro de 2010, que torna obrigatória a vigilância do óbito infantil e fetal em todos os serviços de saúde integrantes do SUS; Considerando que todo profissional de saúde, independentemente do estabelecimento em que trabalhe, deve notificar às autoridades de saúde as doenças e agravos constantes da lista DNC, de acordo com os instrumentos e fluxos de informação definidos pelos gestores do SUS; Considerando que o ambiente hospitalar é importante fonte para a notificação das DNC, principalmente os casos mais graves, e que a investigação epidemiológica desses casos pode demonstrar o surgimento de novas doenças ou mudanças na história natural de uma doença ou no seu comportamento epidemiológico, com impacto para a saúde pública no País; Considerando a Portaria Conjunta nº 20/SAS/SVS/MS, de 25 de maio de 2005, que estabelece que todas as Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) com Classificação Internacional de Doenças (CID) referente à doença de notificação compulsória sejam avaliadas pela equipe de vigilância epidemiológica em âmbito hospitalar ou, na ausência dessa, pelo serviço correspondente da Secretaria Municipal ou da Estadual de Saúde; Considerando o novo Regulamento Sanitário Internacional, que institui os mecanismos de verificação das emergências em saúde pública de importância internacional; e Considerando a Portaria nº 30/SVS/MS, de 7 de julho de 2005, que institui o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde, especialmente no que se refere à competência desse órgão no monitoramento de situações sentinelas e apoio para o manejo oportuno e efetivo de emergências epidemiológicas de relevância nacional, resolve: CAPÍTULO I Art. 1º Instituir a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar como parte integrante do Subsistema de Vigilância Epidemiológica do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, em consonância com o inciso I do art. 17 e com os incisos III, IV, VII, IX, X e XIII do art. 21 da Portaria nº. 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009. Art. 2º Definir que essa vigilância ocorra por meio do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia (NHE), unidade operacional responsável pelo desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica no ambiente hospitalar, de acordo com os itens 3 e 4 do Anexo I a esta Portaria. Art. 3º Definir o quantitativo inicial de 190 (cento e noventa) hospitais de referência nacional, que farão jus ao recebimento do Fator de Incentivo para a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar (FIVEH), como forma de apoio à estruturação e manutenção dos respectivos NHE, nos termos do Capítulo III desta Portaria. Parágrafo único. Esse quantitativo de hospitais de referência nacional poderá ser revisto, dependendo das evidências geradas pelo processo de monitoramento e avaliação da Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, processo este que será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) em articulação com as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde. Art. 4º Facultar aos gestores estaduais e aos municipais a implantação de hospitais de referência estadual ou municipal para a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, de acordo com as prioridades específicas da vigilância em saúde dessas esferas de gestão, desde que assumam inteiramente a manutenção dos NHE que venham a ser criados para operacionalizar essa vigilância. Parágrafo único. É recomendável que, caso o gestor estadual decida pela ampliação do quantitativo de NHE no seu território, que essa ocorra de forma articulada ao processo de regionalização da atenção à saúde. Art. 5º Definir que a implantação de hospitais de referência nacional para a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar não isente as demais unidades hospitalares em funcionamento no território nacional, independentemente de sua natureza e da existência de relação para a prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), da notificação de doenças e agravos relacionados na Portaria n° 5/SVS/MS, de 21 de fevereiro de 2006. CAPÍTULO II Seção I Art. 6º Na organização da Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): I - definir os critérios de seleção dos hospitais de referência nacional, conforme a negociação tripartite; II - repassar regularmente às Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde, e a do Distrito Federal e aos hospitais federais os valores correspondentes ao FIVEH, de acordo com o Capítulo III desta Portaria; III - coordenar, em sua esfera de ação, a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, articulada à Rede de Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública (Rede CIEVS); IV - realizar assessoria técnica e apoiar o processo de capacitação de recursos humanos voltados ao desenvolvimento das atividades inerentes ao NHE; V - elaborar as normas técnicas referentes ao desenvolvimento das atividades dos NHE integrantes dos hospitais de referência nacional para a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, em consonância com as prioridades do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (SNVS); VI - definir e operacionalizar, em seu âmbito de ação, o processo de monitoramento e avaliação da Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, em articulação com os gestores estaduais e municipais do SUS; VII - realizar e apoiar estudos epidemiológicos e operacionais relacionados às doenças e agravos de notificação compulsória no ambiente hospitalar, em articulação com os gestores estaduais e municipais do SUS; VIII - participar da elaboração e da avaliação de protocolos clínicos assistenciais das doenças e agravos de notificação compulsória no ambiente hospitalar; e IX - estabelecer, mediante portaria específica, a relação das unidades de referência nacional para a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, após homologação na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Seção II Art. 7º Na organização da Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, compete ao gestor estadual do SUS: I - identificar os hospitais que podem se constituir em referência nacional para a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar em seu território e avaliar a adequação dessas unidades aos critérios de seleção elencados no Anexo I a esta Portaria; II - submeter à homologação da CIB a relação dos hospitais de referência nacional, para posterior informação à SVS/MS; III - coordenar, em seu âmbito de ação, a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, articulada à Rede CIEVS e às demais prioridades de vigilância em saúde definidas pelo gestor estadual; IV - elaborar normas técnicas complementares às do nível federal para sua unidade federada, sempre que necessário; V - apoiar tecnicamente os hospitais na implantação dos NHE, por meio de assessoria técnica e da capacitação de recursos humanos; VI - apoiar a estruturação e a manutenção dos NHE que eventualmente passem a integrar uma rede de referência estadual para a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar; VII - executar e/ou complementar as ações desencadeadas conforme as atividades de vigilância epidemiológica realizadas no âmbito hospitalar, em seu território; e VIII - monitorar e avaliar, no seu âmbito de ação, a vigilância epidemiológica em âmbito hospitalar, em articulação com os gestores municipais. SEÇÃO III Art. 8º Na organização da Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, compete ao gestor municipal do SUS: I - definir, em conjunto com o gestor estadual, os hospitais de referência nacional em seu território, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I a esta Portaria; II - apoiar tecnicamente os hospitais na implantação dos NHE de referência nacional, por meio de assessoria técnica e da capacitação de recursos humanos; III - apoiar a estruturação e a manutenção dos NHE que eventualmente passem a integrar uma rede de referência municipal para a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar; IV - elaborar normas técnicas complementares às dos níveis federal e estadual para o seu Município, sempre que necessário; V - coordenar, em seu âmbito de ação, a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, articulada à Rede CIEVS e às demais prioridades de vigilância em saúde definidas pelo gestor municipal; VI - executar e/ou complementar as ações desencadeadas conforme as atividades de vigilância epidemiológica realizadas no âmbito hospitalar, em seu território; e VII - monitorar e avaliar, em seu âmbito de ação, a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, em articulação com o gestor estadual. SEÇÃO IV Art. 9º A organização da Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar no Distrito Federal compreenderá, no que couber, simultaneamente, as competências referentes a Estados e a Municípios. CAPÍTULO III Art. 10. Instituir, para os hospitais de referência nacional, o Fator de Incentivo para a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar (FIVEH), em consonância ao disposto nos arts. 34, 35 e 38 da Seção I do Capítulo VI da Portaria nº. 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009; § 1º A qualificação do hospital como de referência nacional é condição para a transferência do FIVEH, cujo valor variará de acordo com o nível do hospital, conforme o disposto nos Anexos I e III a esta Portaria. § 3º A comprovação da aplicação do FIVEH será avaliada com base no Relatório de Gestão, de acordo com o art. 3º da Portaria nº 3.176/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008; § 4º A suspensão do FIVEH ocorrerá unicamente nas situações previstas nos arts. 44 e 47 da Portaria nº 3.252/GM/MS, de 2009, e na Portaria nº 3.261/GM/MS, de 23 de dezembro de 2009. Art. 11. Ficam mantidos os atuais hospitais de referência nacional, já homologados pelas respectivas CIB e cujas portarias já foram publicadas pela SVS/MS. § 1º A Secretaria Estadual de Saúde (SES), após a homologação na CIB, encaminhará à SVS/MS apenas a relação dos novos hospitais de referência nacional para a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar em seu território, com a respectiva classificação e conforme o fluxo definido no Anexo IV a esta Portaria, nos casos em que houver troca de hospitais, nos termos do § 4º do art. 10 desta Portaria. § 2º Eventuais divergências entre a proposta apresentada pela SES e a avaliação da SVS/MS serão encaminhadas para decisão da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Art. 12. Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL.0001 – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde. CAPÍTULO V Art. 13. Os critérios para seleção dos hospitais de referência nacional para a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, de acordo com o nível, estão definidos na forma do Anexo I a esta Portaria. Art. 14. A SVS deverá, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria, elaborar e divulgar os parâmetros de monitoramento e avaliação da Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar. Art. 15. A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) editará, quando necessário, normas complementares a esta Portaria, submetendo-as, quando couber, à apreciação da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Ficam revogadas as Portarias n° 2.529/GM/MS, de 23 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 227, de 26 de novembro de 2004, Seção 1, páginas 44 a 46 e a Portaria n° 1/SVS/MS, de 17 de janeiro de 2005, publicada no DOU nº 31, de 16 de fevereiro de 2005, Seção 1, página 39. JOSÉ GOMES TEMPORÃO | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 183, de 30-01-2014 - Regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação. | |