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Norma: PORTARIA INTERMINISTERIAL | Órgão: Ministério da Educação/Ministério da Saúde/ Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número: 883 | Data Emissão: 05-07-2010 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Regulamenta o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF, dispõe sobre o financiamento compartilhado dos Hospitais Universitários Federais entre as áreas da educação e da saúde e disciplina o regime da pactuação global com esses hospitais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 jul. 2010. Seção I, p. 17-18 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO Regulamenta o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF, dispõe sobre o financiamento compartilhado dos Hospitais Universitários Federais entre as áreas da educação e da saúde e disciplina o regime da pactuação global com esses hospitais. OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA SAÚDE E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no âmbito de suas competências, e Considerando a necessidade de reestruturação e revitalização dos Hospitais Universitários Federais - HUs, integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolvem: Art. 1º Os hospitais integrantes do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF são os relacionados no Anexo I. § 1º Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, aos Hospitais São Paulo e de Clínicas de Porto Alegre. § 2º O Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí - HUPI integrará o REHUF a partir do início do seu efetivo funcionamento. Capítulo I Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor, com a finalidade de desenvolver estratégias para a implementação do REHUF. § 1º O Comitê Gestor do REHUF será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Educação - MEC, que o presidirá; II - Ministério da Saúde - MS; III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP; IV - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior- ANDIFES; V - Hospitais Universitários Federais - HUs relacionados no Anexo I; VI - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - CONASS; e VII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS. § 2º Os integrantes do Comitê Gestor do REHUF serão designados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação, Saúde e Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 3º Compete ao Comitê Gestor do REHUF: I - analisar e aprovar as ações propostas no âmbito do REHUF e o respectivo Pacto Global de Desempenho, de que trata o Capítulo II desta Portaria; II - definir metas adicionais, além das especificadas no Anexo II, e monitorar os resultados do Pacto Global de Desempenho dos Hospitais Universitários; III - monitorar a implementação do REHUF; IV - avaliar, aprovar e monitorar os recursos transferidos aos HUs, no escopo do financiamento global; V - definir os parâmetros de desempenho para o conjunto dos hospitais universitários e diretrizes para negociação dos Pactos Globais com cada HU; e VI - manifestar-se sobre os parâmetros propostos pela Unidade Executiva do Programa para definição do quantitativo de pessoal dos HUs e encaminhá-los para apreciação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 4º A Unidade Executiva do Programa será a Diretoria de Hospitais Universitários e Residências em Saúde da Secretaria de Ensino Superior do MEC - DHR/SESu/MEC, competindo-lhe: I - assegurar o cumprimento dos resultados pactuados com o Comitê Gestor do REHUF, na forma do Anexo II desta Portaria; II - apresentar semestralmente para o Comitê Gestor do REHUF relatório circunstanciado que trate do cumprimento das metas do Pacto Global de Desempenho do REHUF; III - apoiar os HUs no processo de elaboração dos respectivos Pactos Globais, com vistas à pactuação das metas; IV - realizar análise prévia e emitir pareceres técnicos relativos aos Pactos Globais apresentados pelos HUs; V - desenvolver meios de controle de resultados e promover avaliações comparativas de desempenho dos HUs; VI - promover a padronização da fórmula de cálculo dos indicadores utilizados nos processos de avaliação para que seja possível a comparação dos resultados e dos custos dos HUs; VII - propor parâmetros para definição do quantitativo de pessoal dos HUs; VIII - propor parâmetros de custos para os HUs; IX - incentivar e disseminar a adoção de boas práticas de gestão; X - fornecer apoio logístico para o funcionamento do Comitê Gestor do REHUF; XI - zelar pelo bom funcionamento das Comissões Consultivas de Acompanhamento e Avaliação dos Pactos Globais de cada Universidade Federal; e XII - fornecer, sempre que solicitado, informações ao MS, ao MP, ao Comitê Gestor do REHUF e a seus membros. Parágrafo único Sempre que necessário a Unidade Executiva do Programa poderá solicitar ao MS apoio técnico especializado para o cumprimento de suas responsabilidades. Art. 5º Às Comissões Consultivas de Acompanhamento e Avaliação dos Pactos Globais, a serem instituídas, por Universidade, no prazo de trinta dias da publicação desta Portaria, compete: I - aprovar, previamente, a pactuação global proposta pelo HU; II - analisar os relatórios semestrais apresentados pelos HUs e emitir parecer relativo ao desempenho alcançado, face às metas pactuadas; III - sugerir a revisão de metas com vistas ao aperfeiçoamento do Pacto Global; e IV - emitir parecer conclusivo com o resultado da avaliação e correspondente índice de desempenho anual do Pacto Global de cada Unidade. § 1º Integram as Comissões Consultivas de Acompanhamento e Avaliação dos Pactos Globais representantes dos seguintes órgãos ou entidades: I - Reitoria da Universidade; II - Corpo Docente; III - Corpo Discente; IV - Secretaria Estadual de Saúde; V - Secretaria Municipal de Saúde; VI - Direção do Hospital Universitário Federal; VII - Conselhos Municipal de Saúde; e VIII - Conselho Estadual de Saúde. § 2º A seu critério ou por solicitação da Universidade, o Comitê Gestor do REHUF poderá indicar representante para integrar as Comissões Consultivas de Acompanhamento e Avaliação dos Pactos Globais. Capítulo II Art. 6º A Unidade Executiva do Programa deverá apresentar ao Comitê Gestor, no prazo máximo de cento e cinquenta dias da data da publicação desta portaria: I - Pacto Global de Desempenho do REHUF, observado o disposto no Anexo II; e II - Relatório Executivo com dados sobre a realização de Pactos Globais envolvendo todas as unidades que compõem o REHUF. § 1º O Pacto Global de Desempenho do REHUF, criado por esta Portaria, representa o instrumento pelo qual o Ministério da Educação explicita as metas e os resultados anuais de assistência, gestão, ensino, pesquisa e extensão, e se compromete com o alcance das mesmas perante o Comitê Gestor. § 2º O Anexo II desta Portaria define as metas anuais de gestão, ensino, pesquisa e extensão que compõem o Pacto Global de Desempenho do REHUF e as diretrizes para elaboração dos pactos globais entre as Unidades Hospitalares e os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, formalizado mediante instrumento de contratualização conforme legislação vigente, com a interveniência do MEC, MS e MP. § 3º Indicadores assistenciais deverão ser definidos e acrescidos ao Anexo II a partir de 2011. § 4º O conteúdo mínimo dos Pactos para cada HU está detalhado no Anexo III desta portaria. § 5º As metas, ações e indicadores previstos nos Pactos Globais e o orçamento global deverão ser acompanhados de projeções para os quatro anos seguintes ao da pactuação. § 6º O Pacto Global de Desempenho do REHUF e os Pactos Globais deverão ser revisados a cada ano de acordo com as disponibilidades orçamentárias. Art. 7º Obrigam-se os HUs, independentemente de transcrição nos instrumentos de contratualização, ao cumprimento dos seguintes compromissos: I - buscar junto ao respectivo gestor do SUS a atualização mensal do cadastro dos estabelecimentos de saúde, de acordo com a legislação vigente Portaria GM/MS nº 699 de 30 de março de 2006 no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; II - destinar assistência prestada integralmente ao SUS, inclusive às redes de urgência e emergência, de acordo com o processo de regulação da assistência promovido pelo gestor do SUS competente; III - registrar mensalmente as informações de produção hospitalar e ambulatorial, sem geração de crédito, por meio dos Sistemas de Informação em saúde, para compor a base nacional de informações da assistência à saúde do SUS; e IV - melhorar os processos de gestão dos hospitais elencados no Anexo I. Capítulo III Art. 8º O financiamento dos Hospitais Universitários Federais, partilhado paritariamente, de forma progressiva, entre as áreas de educação e saúde na forma do art. 4º do Decreto nº 7.082, deverá atingir: I - a cobertura das despesas correntes de cada hospital, além de possibilitar aporte progressivo de recursos para investimentos na infraestrutura, com vista ao cumprimento das diretrizes do REHUF, excluindo-se deste montante as despesas com inativos e pensionistas; e II - o cumprimento das metas dos Pactos Globais. Parágrafo único. Os recursos oriundos de empréstimos ou doações, nacionais ou internacionais, alocados nos hospitais universitários federais, bem como as despesas com bolsas concedidas pela CAPES, CNPq ou outras entidades não integram a base de cálculo deste artigo. Capítulo IV Art. 9º Todos os instrumentos de pactuação previstos nessa Portaria, bem como os relatórios de acompanhamento e avaliação dos resultados, deverão ser publicados na íntegra nos sítios eletrônicos do Hospital Universitário, do MEC, do MS e das respectivas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. Art. 10 Os contratos firmados pelos Hospitais Universitários Federais, tendo por objeto a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, deverão ser reexaminados, a partir da aprovação da Pactuação Global, conforme disposto no art. 9º, com vistas à sua adequação ao regime de pactuação estabelecido no Decreto nº 7.082, de 2010, e nesta Portaria, nos termos da lei. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FERNANDO HADDAD JOSÉ GOMES TEMPORÃO PAULO BERNARDO SILVA ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III I - modernização da gestão hospitalar, observados os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência; II - humanização da assistência prestada em todos os níveis, garantindo os princípios de eqüidade e acesso; III - implantação de processos de melhoria de gestão de recursos humanos; IV - adoção de protocolos e diretrizes clínicos e padronização de insumos que resultem na qualificação da assistência prestada, em consonância com as políticas correspondentes definidas nacionalmente pelo MS; V - implantação do Aplicativo de Gestão dos Hospitais Universitários Federais (AGHU), sistema gerencial de informações e indicadores de desempenho que será disponibilizado para toda a rede de HUs pelo Ministério da Educação; VI - adoção de mecanismos de controle interno; VII - implantação de processo de auditoria externa; VIII - definição de metodologia de acreditação hospitalar, por meio de organismos externos à IX - adesão a sistemas de compras coletivas de insumos hospitalares que eventualmente sejam | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Decreto Federal nº 8.587, de 11-12-2015 - Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF e altera o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||