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Norma: LEI | Órgão: Governador do Estado |
Número: 10768 | Data Emissão: 19-02-2001 |
Ementa: Institui, no âmbito dos hospitais da rede pública estadual de saúde, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 20 fev. 2001. Seção I, p. 2 | |
REVOGADA | |
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO LEI ESTADUAL Nº 10.768, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001 (Projeto de Lei nº 625/99, do deputado Nelson Salomé - PL) Institui, no âmbito dos hospitais da rede pública estadual de saúde, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído no âmbito dos hospitais da rede pública estadual de saúde o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, destinado às mulheres que sofreram mutilação parcial ou total da mama, decorrente da utilização de técnicas aplicadas no tratamento do câncer de mama. Artigo 2º - Caberá ao Poder Executivo, através da regulamentação da presente lei, implantar o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, em todas as suas etapas e especificações científicas e ainda: I - dizer sobre o envolvimento de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento do câncer de mama; II - estabelecer quais os hospitais da rede pública estadual estão aptos a acolher o programa; III - estabelecer os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e ao prazo para o seu atendimento; IV - consignar a possibilidade de escolha, pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica. Artigo 3º - Poderá o Poder Executivo, mediante convênio com entidades públicas ou privadas de ensino superior, no âmbito da Medicina, Enfermagem, Ciências Biomédicas e Psicologia, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando ao aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como a divulgação dos resultados científicos e práticos, alcançados pelo programa. Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2001. Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 2001. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Lei Estadual nº 17.431, de 14-10-2021 - Consolida a legislação paulista relativa à proteção e defesa da mulher. | |