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Norma: DESPACHO | Órgão: Secretaria de Educação Superior/Ministério da Educação |
Número: 60 | Data Emissão: 24-06-2010 |
Ementa: Dispõe sobre a atenuação da medida cautelar adminstrativa determinada pelo art. 2º da Portaria MEC/SESU nº 732, de 14 de junho de 2010, de modo a permiti a oferta de 60 (sessenta) vagas totais anuais no curso de Medicina da Universidade de Santo Amaro e seja dado prosseguimento à instrução do processo administrativo instaurado pela referida portaria. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 jun. 2010. Seção I, p. 28 | |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DESPACHO MEC/SESU Nº 60, DE 24 DE JUNHO DE 2010 MEC/SESU/DESUP/CGSUP - Processo nº 23000.001824/2009-49 Instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade de desativação do curso, tendo em vista parecer da Comissão de Especialistas em Ensino Médico que considerou insatisfatórios o cumprimento do Termo de Saneamento de Deficiências e as atuais condições de oferta do curso. Decretação de medida cautelar administrativa de suspensão de novos ingressos, até a conclusão do processo, tendo em vista o risco representado pelo ingresso de novos alunos em curso com deficiências. Apresentação de pedido de reconsideração da medida cautelar de suspensão de novos ingressos. Determina a atenuação da medida cautelar, e o prosseguimento da instrução do processo administrativo. O Secretário de Educação Superior substituto do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições, adotando por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 171/-CGSUP/DESUP/SESU/MEC, que demonstrou (i) que a de Santo Amaro apresentou, no curso de processo administrativo instaurado para aplicação de penalidade de desativação de seu curso de Medicina, pedido de reconsideração da medida cautelar de suspensão de novos ingressos, alegando possuir condições adequadas de oferta do curso; (ii) que, na mesma manifestação, a Instituição admitiu reduzir cautelarmente o número de ingressos em seu curso sob supervisão; (iii) que, tendo em vista os argumentos trazidos pela Instituição em sua defesa e o histórico do processo de supervisão, não restam configurados os pressupostos que sustentavam medida cautelar administrativa de suspensão de novos ingressos; (iv) que o prosseguimento da instrução do processo administrativo poderá aferir as reais condições de oferta do curso e de cumprimento do Termo de Saneamento de Deficiências, sem prejuízo de futura aplicação de penalidade; em atenção às exigências de qualidade e aos requisitos legais de regularidade da oferta de educação superior, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 e 52 da LDB, no art. 45 e 56, § 1º da Lei nº 9.784/1999, e no art. 51 do Decreto nº 5.773/2006, determina que: a) Seja atenuada a medida cautelar administrativa determinada pelo art. 2º da Portaria nº 732, de 14 de junho de 2010, de modo a permitir a oferta de 60 (sessenta) vagas totais anuais no curso de Medicina da Universidade de Santo Amaro; b) Seja dado prosseguimento à instrução do processo administrativo instaurado pela referida Portaria, para apuração das reais condições de oferta do curso de Medicina da Universidade de Santo Amaro e do efetivo cumprimento das medidas de saneamento determinadas pela Secretaria de Educação Superior; c) Seja a Instituição notificada do teor do presente Despacho. PAULO ROBERTO WOLLINGER | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Decreto Federal nº 5.773, de 09-05-2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. CORRELATA: Portaria SESU/MEC nº 732, de 14-6-2010 - Instaurar processo administrativo para aplicação de penalidade de desativação do curso de Medicina da Universidade de Santo Amaro, ofertado no município de São Paulo/SP. | |