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Norma: PORTARIA INTERMINISTERIAL | Órgão: Ministério da Saúde/Ministério do Trabalho/Ministério da Administração |
Número: 869 | Data Emissão: 11-08-1992 |
Ementa: Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Serviço Público Federal, da exigência de teste para detecção do vírus. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 ago. 1992. Seção I, p. 10.958-10.959 | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO Os Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e Considerando que os artigos 13 e 14 da Lei n. 8.112/90 exigem tão-somente a apresentação de um atestado de aptidão física e mental, para posse em cargo público; Considerando que a sorologia positiva para o vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo da capacidade laborativa de seu portador; Considerando que os convívios social e profissional com portadores do vírus não configuram situações de risco; Considerando que as medidas para o controle da infecção são a correta informação e os procedimentos preventivos pertinentes; Considerando que a solidariedade e o combate à discriminação são a fórmula de que a sociedade dispõe para minimizar o sofrimento dos portadores do HIV e das pessoas com AIDS; Considerando que o manejo dos casos de AIDS deve ser conduzido segundo os preceitos da ética e do sigilo; Considerando que as pesquisas relativas ao HIV vêm apresentando surpreendentes resultados, em curto espaço de tempo, no sentido de melhorar a qualidade de vida dos indivíduos infectados e doentes, resolvem: Proibir, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde. Adib D. Jatene João Mellão Neto | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria MTE/GM nº 1.927, de 10-12-2014 - Estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho, cria a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho e dá outras providências. | |