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Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 7179 Data Emissão: 20-05-2010
Ementa: Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF 21 maio 2010. Seção I, p. 43
REVOGADA PARCIALMENTE

DECRETO FEDERAL Nº 7.179, DE 20 DE MAIO DE 2010
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF 21 maio 2010. Seção I, p. 43
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011

Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, com vistas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários e ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.

§ 1º As ações do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observadas a intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social.

§ 2º O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas tem como fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre Drogas.

Art. 2º São objetivos do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:

I - estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção do uso, tratamento e reinserção social de usuários de crack e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua;

II - estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack e outras drogas, por meio da articulação das ações do Sistema Único de Saúde - SUS com as ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III - capacitar, de forma continuada, os atores governamentais e não governamentais envolvidos nas ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas e ao enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;

IV - promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;

V - disseminar informações qualificadas relativas ao crack e outras drogas; e

VI - fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas em todo o território nacional, com ênfase nos Municípios de fronteira.

Art. 2º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

§ 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:(VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

V - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

VI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VII - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

VIII - Ministério da Justiça;

IX - Ministério da Saúde;

X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XI - Ministério da Defesa;

XII - Ministério da Educação;

XIII - Ministério da Cultura;

XIV - Ministério do Esporte; e

XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e ao Ministério da Justiça a coordenação do Comitê Gestor. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados, no prazo de quinze dias contado da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

§ 3º O Comitê Gestor reunir-se-á periodicamente, mediante convocação de seus coordenadores. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

§ 4º Os coordenadores Comitê Gestor poderão convidar para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

§ 5º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor:

I - estimular a participação dos entes federados na implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

II - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; e

III - consolidar em relatório periódico as informações sobre a implementação das ações e os resultados obtidos.

Art. 4º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

V - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

VI - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

VII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

Parágrafo Único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

Art. 5º O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto por ações imediatas e estruturantes.

§ 1º As ações Imediatas do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas contemplam:

I - ampliação do número de leitos para tratamento de usuários de crack e outras drogas;

II - ampliação da rede de assistência social voltada ao acompanhamento sociofamiliar e à inclusão de crianças, adolescentes e jovens usuários de crack e outras drogas em programas de reinserção social;

III - ação permanente de comunicação de âmbito nacional sobre o crack e outras drogas, envolvendo profissionais e veículos de comunicação;

IV - capacitação em prevenção do uso de drogas para os diversos públicos envolvidos na prevenção do uso, tratamento, reinserção social e enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas;

V - ampliação das ações de prevenção, tratamento, assistência e reinserção social em regiões de grande vulnerabilidade à violência e ao uso de crack e outras drogas, alcançadas por programas governamentais como o Projeto Rondon e o Projovem;

VI - criação de sítio eletrônico no Portal Brasil, na rede mundial de computadores, que funcione como centro de referência das melhores práticas de prevenção ao uso do crack e outras drogas, de enfrentamento ao tráfico e de reinserção social do usuário;

VII - ampliação de operações especiais voltadas à desconstituição da rede de narcotráfico, com ênfase nas regiões de fronteira, desenvolvidas pelas Polícias Federal e Rodoviária Federal em articulação com as polícias civil e militar e com apoio das Forças Armadas; e

VIII - fortalecimento e articulação das polícias estaduais para o enfrentamento qualificado ao tráfico do crack em áreas de maior vulnerabilidade ao consumo.

§ 2º As ações estruturantes do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas contemplam:

I - ampliação da rede de atenção à saúde e assistência social para tratamento e reinserção social de usuários de crack e outras drogas;

II - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção do uso, tratamento e reinserção social do usuário e enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas;

III - implantação de ações integradas de mobilização, prevenção, tratamento e reinserção social nos Territórios de Paz do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e nos territórios de vulnerabilidade e risco;

IV - formação de recursos humanos e desenvolvimento de metodologias, envolvendo a criação de programa de especialização e mestrado profissional em gestão do tratamento de usuários de crack e outras drogas;

V - capacitação de profissionais e lideranças comunitárias, observando os níveis de prevenção universal, seletiva e indicada para os diferentes grupos populacionais;

VI - criação e fortalecimento de centros colaboradores no âmbito de hospitais universitários, que tenham como objetivos o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento de metodologia de tratamento e reinserção social para dependentes de crack e outras drogas;

VII - criação de centro integrado de combate ao crime organizado, com ênfase no narcotráfico, em articulação com o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, com apoio das Forças Armadas;

VIII - capacitação permanente das polícias civis e militares com vistas ao enfrentamento do narcotráfico nas regiões de fronteira; e

IX - ampliação do monitoramento das regiões de fronteira com o uso de tecnologia de aviação não tripulada.

§ 3º O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas promoverá, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras ações desenvolvidas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.

Art. 5º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

Art. 5º-B (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos nele representados, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 7º A execução das ações previstas neste Plano observará as competências previstas no Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.

Art. 7º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli
Márcia Helena Carvalho Lopes
Jorge Armando Felix

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria SENAD nº 10, de 28-02-2014 - Acrescenta modelo de relatório de fiscalização de comunidades terapêuticas como anexo à Portaria nº 70, de 18 de outubro de 2013.
CORRELATA: Portaria SENAD/MS nº 70, de 18-10-2013 - Institui as diretrizes para a celebração de termos de cooperação técnica entre a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e os Órgãos Gestores Estaduais, responsáveis pela coordenação das políticas sobre drogas, a fim de descentralizar o acompanhamento da execução, fiscalização e controle das vagas das entidades contratadas para prestação de serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 615, de 15-04-2013 - Dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, alcool e outras drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 148, de 31-01-2012 - Define as normas de funcionamento e habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, do Componente Hospitalar da Rede de Atenção Psicossocial, e institui incentivos financeiros de investimento e de custeio.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 130, de 26-01-2012 - Redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24 h (CAPS AD III) e os respectivos incentivos financeiros.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 123, de 25-01-2012 - Define os critérios de cálculo do número máximo de equipes de Consultório na Rua (eCR) por Município.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 122, de 25-01-2012- Define as diretrizes de organização e funcionamento das Equipes de Consultório na Rua.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 121, de 25-01-2012 - Institui a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de Crack, Álcool e Outras Drogas (Unidade de Acolhimento), no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.090, de 23-12-2011 - Altera a Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, e dispõe, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, sobre o repasse de recursos de incentivo de custeio e custeio mensal para implantação e/ou implementação e funcionamento dos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.089, de 23-12-2011 - Dispõe, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, sobre o financiamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). 
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.088, de 23-12-2011 - Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA pelo Decreto Federal nº 7.637, de 08-12-2011 - Altera o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 29, de 30-06-2011 - Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
CORRELATA: Resolução Conjunta SGTES/MS nº 6, de 17-09-2010 - Institui no âmbito do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PETSaúde), o PET-Saúde/Saúde Mental.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.843, de 20-09-2010 - Cria, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - Modalidade 3 - NASF 3, com prioridade para a atenção integral para usuários de crack, álcool e outras drogas.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.842, de 20-09-2010 - Aprova as Normas de Funcionamento e Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas – SHR-ad.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.841, de 20-09-2010 - Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas – 24 horas - CAPS AD III.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 55.052, de 17-11-2009 - Regulamenta a Lei nº 12.060, de 26 de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição por ações de saúde mental do procedimento de internação hospitalar psiquiátrica no Sistema Único de Saúde do Estado, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.190, de 04-06-2009 - Institui o Plano Emergencial de Ampliação do Acesso ao Tratamento e Prevenção em Álcool e outras Drogas no Sistema Único de Saúde - SUS (PEAD 2009-2010) e define suas diretrizes gerais, ações e metas.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 647, de 11-11-2008 - Aprovar as Normas para a Implantação e Implementação da Política de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - PNAISARI, em unidades masculinas e femininas, os parâmetros para construção, ampliação ou reforma de estabelecimento de saúde nas Unidades de Internação e Internação Provisória e o Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/SEDH nº 3.347, de 29-12-2006 - Institui o Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.343, de 23-08-2006 - Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
CORRELATA: Lei ALESP nº 12.258, de 09-02-2006 - Dispõe sobre a prevenção, o tratamento e os direitos fundamentais dos usuários de drogas e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.612, de 09-09-2005 - Aprovar as Normas de Funcionamento e Credenciamento/Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas - SHR-ad.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.197, de 14-10-2004 - Redefine e amplia a atenção integral para usuários de álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 45.316, de 23-09-2004 - Regulamenta a Lei nº 12.281, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a criação de Centros de Recuperação de Drogados, alterada pela Lei nº 13.832, de 26 de maio de 2004.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 816, de 30-04-2002 - Instir, no âmbito do Sistema Único Saúde, o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 336, de 19-02-2002 - Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 101, de 30-05-2001 - Estabelecer Regulamento Técnico disciplinando as exigências mínimas para o funcinamento de serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, segundo modelo psicossocial, também conhecidos como Comunidades Terapêuticas.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.216, de 06-04-2001 - Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
CORRELATA: Lei Municipal nº 12.281, de 19-12-1996 - Dispõe sobre a criação de Centros de Recuperação de Drogados, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 224, de 29-01-1992 - Diretrizes e Normas para o Atendimento Ambulatorial/Hospitalar em Saúde Mental.