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Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 7179 | Data Emissão: 20-05-2010 |
Ementa: Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor, e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF 21 maio 2010. Seção I, p. 43 | |
REVOGADA PARCIALMENTE | |
DECRETO FEDERAL Nº 7.179, DE 20 DE MAIO DE 2010 Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, com vistas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários e ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas. § 1º As ações do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observadas a intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social. § 2º O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas tem como fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre Drogas. Art. 2º São objetivos do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas: I - estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção do uso, tratamento e reinserção social de usuários de crack e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua; II - estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack e outras drogas, por meio da articulação das ações do Sistema Único de Saúde - SUS com as ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; IV - promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas; V - disseminar informações qualificadas relativas ao crack e outras drogas; e VI - fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas em todo o território nacional, com ênfase nos Municípios de fronteira. Art. 2º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) § 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) § 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) § 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) § 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) § 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:(VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; V - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; VI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; VII - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; VIII - Ministério da Justiça; IX - Ministério da Saúde; X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; XI - Ministério da Defesa; XII - Ministério da Educação; XIII - Ministério da Cultura; XIV - Ministério do Esporte; e XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 1º Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e ao Ministério da Justiça a coordenação do Comitê Gestor. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) § 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados, no prazo de quinze dias contado da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) § 3º O Comitê Gestor reunir-se-á periodicamente, mediante convocação de seus coordenadores. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) § 4º Os coordenadores Comitê Gestor poderão convidar para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) § 5º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) Art. 4º Compete ao Comitê Gestor: I - estimular a participação dos entes federados na implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; II - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; e III - consolidar em relatório periódico as informações sobre a implementação das ações e os resultados obtidos. Art. 4º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) V - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) VI - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) VII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) Parágrafo Único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) Art. 5º O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto por ações imediatas e estruturantes. § 1º As ações Imediatas do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas contemplam: I - ampliação do número de leitos para tratamento de usuários de crack e outras drogas; II - ampliação da rede de assistência social voltada ao acompanhamento sociofamiliar e à inclusão de crianças, adolescentes e jovens usuários de crack e outras drogas em programas de reinserção social; III - ação permanente de comunicação de âmbito nacional sobre o crack e outras drogas, envolvendo profissionais e veículos de comunicação; IV - capacitação em prevenção do uso de drogas para os diversos públicos envolvidos na prevenção do uso, tratamento, reinserção social e enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas; V - ampliação das ações de prevenção, tratamento, assistência e reinserção social em regiões de grande vulnerabilidade à violência e ao uso de crack e outras drogas, alcançadas por programas governamentais como o Projeto Rondon e o Projovem; VI - criação de sítio eletrônico no Portal Brasil, na rede mundial de computadores, que funcione como centro de referência das melhores práticas de prevenção ao uso do crack e outras drogas, de enfrentamento ao tráfico e de reinserção social do usuário; VII - ampliação de operações especiais voltadas à desconstituição da rede de narcotráfico, com ênfase nas regiões de fronteira, desenvolvidas pelas Polícias Federal e Rodoviária Federal em articulação com as polícias civil e militar e com apoio das Forças Armadas; e VIII - fortalecimento e articulação das polícias estaduais para o enfrentamento qualificado ao tráfico do crack em áreas de maior vulnerabilidade ao consumo. § 2º As ações estruturantes do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas contemplam: I - ampliação da rede de atenção à saúde e assistência social para tratamento e reinserção social de usuários de crack e outras drogas; II - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção do uso, tratamento e reinserção social do usuário e enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas; III - implantação de ações integradas de mobilização, prevenção, tratamento e reinserção social nos Territórios de Paz do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e nos territórios de vulnerabilidade e risco; IV - formação de recursos humanos e desenvolvimento de metodologias, envolvendo a criação de programa de especialização e mestrado profissional em gestão do tratamento de usuários de crack e outras drogas; V - capacitação de profissionais e lideranças comunitárias, observando os níveis de prevenção universal, seletiva e indicada para os diferentes grupos populacionais; VI - criação e fortalecimento de centros colaboradores no âmbito de hospitais universitários, que tenham como objetivos o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento de metodologia de tratamento e reinserção social para dependentes de crack e outras drogas; VII - criação de centro integrado de combate ao crime organizado, com ênfase no narcotráfico, em articulação com o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, com apoio das Forças Armadas; VIII - capacitação permanente das polícias civis e militares com vistas ao enfrentamento do narcotráfico nas regiões de fronteira; e IX - ampliação do monitoramento das regiões de fronteira com o uso de tecnologia de aviação não tripulada. § 3º O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas promoverá, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras ações desenvolvidas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. Art. 5º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) § 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) § 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) Art. 5º-B (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos nele representados, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 7º A execução das ações previstas neste Plano observará as competências previstas no Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006. Art. 7º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 7.637, DE 08-12-2011) Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria SENAD nº 10, de 28-02-2014 - Acrescenta modelo de relatório de fiscalização de comunidades terapêuticas como anexo à Portaria nº 70, de 18 de outubro de 2013. | |