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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 220 Data Emissão: 08-06-2010
Ementa: Disciplina o pagamento de Honorários aos Peritos e Defensores Dativos constituídos em Processo Administrativos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 jun. 2010. Seção I, p. 220
REVOGADA

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 220, DE 08 DE JUNHO DE 2010
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 jun. 2010. Seção I, p. 220
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 128, DE 22-11-2005
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 173, DE 12-02-2008
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 261, DE 03-02-2014

Disciplina o pagamento de Honorários aos Peritos e Defensores Dativos constituídos em Processos Administrativos.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004 e Decreto nº 6.821, de 14/04/2009,

CONSIDERANDO que o artigo 66 do Código de Processo Ético-Profissional, Resolução CFM nº 1.897/09 faculta aos Conselheiros Instrutores a realização das diligências necessárias e que visem a elucidação dos fatos apurados;

CONSIDERANDO que o CREMESP utiliza médicos peritos para a realização de exames técnicos especializados, cujos resultados são apresentados através de laudos;

CONSIDERANDO o artigo 4º da Resolução CFM nº 1.646/02, que indica a necessidade de nomeação de junta médica para avaliação de eventual doença incapacitante ao exercício da medicina;

CONSIDERANDO que o silêncio do médico denunciado em se defender da acusação que lhe é imputada no Processo Ético-Profissional caracteriza revelia, e que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, ensejando assim, a nomeação de um defensor dativo, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO que os trabalhos desenvolvidos pelos peritos, bem como pelos defensores dativos, devem ser remunerados em decorrência da prestação de serviços;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina, prevista no artigo 1º da Lei nº 3.268/57;

CONSIDERANDO finalmente o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 31/05/2.010;

RESOLVE:

Artigo 1º. Fixar os valores dos honorários dos peritos de acordo com a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, na categoria 8C, a serem pagos quando da entrega dos laudos.

Artigo 2º. Fixar os honorários dos defensores dativos em R$ 1.350,04 (um mil, trezentos e cinqüenta reais e quatro centavos), que serão pagos nas seguintes condições:

a. 60% (sessenta por cento) quando da apresentação da defesa escrita;

b. 40% (quarenta por cento) por ocasião da sustentação oral em julgamento;

Parágrafo único. Quando houver a constituição de defensor dativo para atuação em procedimento administrativo que vise a apuração de doença incapacitante para o exercício da medicina, os honorários serão pagos nas seguintes condições:

a. 60% (sessenta por cento) quando da apresentação da manifestação/defesa escrita;

b. 40% (quarenta por cento) quando da avaliação em Sessão Plenária;

c. 10% (dez por cento) do valor global a cada avaliação periódica que o defensor dativo acompanhar.

Artigo 3º. Os pagamentos far-se-ão através de depósitos em contas bancárias fornecidas, por escrito, pelos peritos e defensores dativos.

Artigo 4º. O valor indicado no artigo 1º sofrerá as correções naturais que incidirem sobre a CBHPM, enquanto os valores indicados no artigo 2º poderão ser corrigidos anualmente, a critério da Diretoria do CREMESP.

Artigo 5º. Os honorários periciais serão devidos mesmo quando o médico periciado não comparecer na data prédesignada.

Artigo 6º. Ficam revogadas as Resoluções CREMESP nºs 128/05 e 173/08.

Artigo 7º. Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 31 de maio de 2.010.

São Paulo, 26 de maio de 2.010.

DR. LUIZ ALBERTO BACHESCHI
Presidente

HOMOLOGADA NA 4.213ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 08/06/2.010.

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 261, de 03-02-2014 - Disciplina o pagamento de Honorários aos Peritos e Defensores Dativos constituídos em Processos Administrativos.
CORRELATA: Edital Cremesp s/n, de 19-01-2011 - Cadastramento e seleção de Advogados, que alternadamente irão atuar como Defensores Dativos nos Processos Administrativos no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.897, de 17-04-2009 - Aprova as normas processuais que regulamentam as Sindicâncias, Processos Ético-profissionais e o Rito dos Julgamentos.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
REVOGA a Resolução CREMESP nº 173, de 12-02-2008 - Disciplina o pagamento de Honorários aos Defensores Dativos constituídos em Processos Administrativos, e dá outras providências.
REVOGA a Resolução CREMESP nº 128, de 22-11-2005 - Dispõe sobre os valores dos honorários de Perito e Defensor Dativo.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.646, de 09-08-2002 - Regulamenta o procedimento administrativo na apuração de doença incapacitante para o exercício da medicina.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.