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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 220 | Data Emissão: 08-06-2010 |
Ementa: Disciplina o pagamento de Honorários aos Peritos e Defensores Dativos constituídos em Processo Administrativos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 jun. 2010. Seção I, p. 220 | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 220, DE 08 DE JUNHO DE 2010 Disciplina o pagamento de Honorários aos Peritos e Defensores Dativos constituídos em Processos Administrativos. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004 e Decreto nº 6.821, de 14/04/2009, CONSIDERANDO que o artigo 66 do Código de Processo Ético-Profissional, Resolução CFM nº 1.897/09 faculta aos Conselheiros Instrutores a realização das diligências necessárias e que visem a elucidação dos fatos apurados; CONSIDERANDO que o CREMESP utiliza médicos peritos para a realização de exames técnicos especializados, cujos resultados são apresentados através de laudos; CONSIDERANDO o artigo 4º da Resolução CFM nº 1.646/02, que indica a necessidade de nomeação de junta médica para avaliação de eventual doença incapacitante ao exercício da medicina; CONSIDERANDO que o silêncio do médico denunciado em se defender da acusação que lhe é imputada no Processo Ético-Profissional caracteriza revelia, e que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, ensejando assim, a nomeação de um defensor dativo, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO que os trabalhos desenvolvidos pelos peritos, bem como pelos defensores dativos, devem ser remunerados em decorrência da prestação de serviços; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina, prevista no artigo 1º da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO finalmente o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 31/05/2.010; RESOLVE: Artigo 1º. Fixar os valores dos honorários dos peritos de acordo com a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, na categoria 8C, a serem pagos quando da entrega dos laudos. Artigo 2º. Fixar os honorários dos defensores dativos em R$ 1.350,04 (um mil, trezentos e cinqüenta reais e quatro centavos), que serão pagos nas seguintes condições: a. 60% (sessenta por cento) quando da apresentação da defesa escrita; b. 40% (quarenta por cento) por ocasião da sustentação oral em julgamento; Parágrafo único. Quando houver a constituição de defensor dativo para atuação em procedimento administrativo que vise a apuração de doença incapacitante para o exercício da medicina, os honorários serão pagos nas seguintes condições: a. 60% (sessenta por cento) quando da apresentação da manifestação/defesa escrita; b. 40% (quarenta por cento) quando da avaliação em Sessão Plenária; c. 10% (dez por cento) do valor global a cada avaliação periódica que o defensor dativo acompanhar. Artigo 3º. Os pagamentos far-se-ão através de depósitos em contas bancárias fornecidas, por escrito, pelos peritos e defensores dativos. Artigo 4º. O valor indicado no artigo 1º sofrerá as correções naturais que incidirem sobre a CBHPM, enquanto os valores indicados no artigo 2º poderão ser corrigidos anualmente, a critério da Diretoria do CREMESP. Artigo 5º. Os honorários periciais serão devidos mesmo quando o médico periciado não comparecer na data prédesignada. Artigo 6º. Ficam revogadas as Resoluções CREMESP nºs 128/05 e 173/08. Artigo 7º. Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 31 de maio de 2.010. São Paulo, 26 de maio de 2.010. DR. LUIZ ALBERTO BACHESCHI HOMOLOGADA NA 4.213ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 08/06/2.010. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 261, de 03-02-2014 - Disciplina o pagamento de Honorários aos Peritos e Defensores Dativos constituídos em Processos Administrativos. | |