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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 66 Data Emissão: 03-05-2010
Ementa: Disciplina o cadastro e acesso de responsáveis técnicos e usuários às bases de dados dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade-SIM e sobre Nascidos Vivos - SINASC, no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 maio 2010. Seção I, p. 29-30
REVOGADA

SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP 66, DE 03 DE MAIO DE 2010
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 maio 2010. Seção I, p. 29
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SS-SP Nº 139, DE 07-11-2014

Disciplina o cadastro e acesso de responsáveis técnicos e usuários às bases de dados dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade-SIM e sobre Nascidos Vivos – SINASC, no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Saúde, considerando,

A  Constituição  Federal  (Art.  196),  que  estabelece  que  “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

O  Código  Civil  Brasileiro  (Art.21),  que  estabelece  que  “A  vida  privada  da  pessoa  natural  é  inviolável,  e  o  juiz,  a  requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”;

O  Código  Penal  Brasileiro  (Art.  153  e  154),  que  estabelece penas  para  a  violação  de  sigilo  de  documentos  ou  de  informações  contidas  em  sistemas  de  informação,  e  violação  do  sigilo profissional;

Lei  Orgânica  da  Saúde  -  8080/1990,  que  assegura  às  Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde o acesso aos serviços  de  informática  e  bases  de  dados,  mantidos  pelo  Ministério da  Saúde,  como  suporte  ao  processo  de  gestão  permitindo  a gerência  informatizada  das  contas  e  disseminação  de  estatísticas  sanitárias  e  epidemiológicas  médico-hospitalares  (Art.39, parágrafo 8°).

O  código  de  ética  médica  (Art.  85),  que  veda  ao  médico permitir  o  manuseio  e  o  conhecimento  dos  prontuários  por pessoas  não  obrigadas  ao  sigilo  profissional  quando  sob  sua responsabilidade;

A Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.605/2000, que garante a privacidade do paciente, impedindo que o médico revele dados e informações do prontuário ou ficha do paciente sem autorização do mesmo;

Portaria  SVS/MS  -  116/  2009,  que  regulamenta  a  coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos  e  nascidos  vivos  para  os  Sistemas  de  Informações  em Saúde sob gestão de vigilância em saúde, e

A deliberação CIB - 37 de 11-03-2005, que estabeleceu que a  base  de  dados  dos  Sistemas  de  Informações  sobre  Nascidos  Vivos (SINASC) e de Mortalidade (SIM) serão abastecidos pelas bases municipais.

Resolve:

Artigo  1º  –  Conferir  à  Coordenadoria  de  Controle  de Doenças a Gestão Estadual dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade  –  SIM  e  sobre  Nascidos  Vivos  –  SINASC,  com  as seguintes atribuições:

I - Criar e manter as condições necessárias à descentralização do sistema até o nível municipal;

II - Consolidar e avaliar os dados provenientes das unidades notificadoras no âmbito do seu território;

III - Estabelecer fluxos e prazos para o envio de dados pelo nível municipal e/ou regional;

IV  -  Remeter  regularmente  os  dados  ao  nível  nacional  do  sistema, dentro dos prazos estabelecidos;

V  -  Desenvolver  ações  visando  o  aprimoramento  da  qualidade da informação;

VI - Retroalimentar os dados para as Secretarias Municipais de Saúde (SMS);

VII - Divulgar informações e análises epidemiológicas;

VIII - Estabelecer e divulgar diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Estado, em caráter complementar à atuação do nível federal.

Artigo  2º  -  Para  o  cumprimento  das  atribuições  a  que  se  refere o artigo anterior, especialmente os referentes aos incisos I e VI, será realizado o cadastramento de responsáveis técnicos para acesso as bases de dados do SIM e SINASC.

Parágrafo 1º - O cadastramento será realizado pelo Centro de  Informações  Estratégicas  em  Vigilância  à  Saúde  da  Coordenadoria de Controle de Doenças – CIVS/CCD.

Artigo  3°  -  Os  municípios  e  grupos  regionais  de  vigilância  epidemiológica  -  GVE  indicarão  um  (01)  profissional  de  saúde  de nível superior como responsável técnico pelo SIM e SINASC.

Parágrafo  1º  -  As  categorias  de  profissionais  de  saúde  de  nível  superior  são  as  estabelecidas  na  Resolução  do  Conselho  Nacional de Saude - CNS - 287/1998.

Parágrafo 2º – poderão ser indicados dois (02) profissionais de saúde como responsáveis técnicos, para municípios acima de 500  mil  habitantes,  sendo  obrigatoriamente  um  para  o  SIM  e  outro para o SINASC.

Artigo 4° – A indicação do responsável técnico será formalizada oficialmente pelo gestor municipal ou regional constando:

Nome completo do profissional.

Número  de  registro  no  Conselho  Regional  da  Categoria  Profissional.

Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Formação Universitária.

Cargo correspondente ao de profissional de saúde.

Endereço, telefone, fax e email institucionais.

Termo de Sigilo e Confidencialidade (Anexo I) devidamente preenchido  e  assinado  pelo  responsável  técnico  e  pelo  Gestor Municipal ou Regional.

Artigo  5°  –  O  Centro  de  Informações  Estratégicas  em  Vigilância  à  Saúde  da  Coordenadoria  de  Controle  de  Doenças  –  CIVS/CCD,  após  o  recebimento  e  análise  da  documentação,  promoverá o cadastramento do responsável técnico do município ou regional para acesso ao servidor federal SIM e SINASC e gestão dos sistemas no âmbito de seu território.

Parágrafo 1°- Os responsáveis técnicos, após cadastramento, receberão um login de acesso enviado via Correios com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço informado na documentação de cadastro.

Parágrafo 2°- A senha de acesso é de conhecimento e uso exclusivo  do  responsável  técnico  devendo  ser  cadastrada  no  primeiro acesso ao sistema utilizando o login fornecido.

Parágrafo  3°  -  As  orientações  técnicas  para  o  responsável  técnico  para  o  cadastramento  de  senhas  serão  encaminhadas  pelo CIVS/CCD simultaneamente ao envio do login.

Artigo  6°  –  O  cadastro  de  novos  usuários,  no  âmbito  municipal ou regional, será realizado pelo profissional indicado no artigo 3º.

Parágrafo 1° - O cadastro e respectivo perfil de acesso, em especial  os  referentes  aos  módulos  de  investigação  de  óbitos  infantis e de mulheres em idade fértil, ocorrerá mediante solicitação  da  direção  da  área  do  novo  usuário  com  justificativa  da necessidade  de  acesso  (Anexo  II),  preenchimento  e  assinatura  do  Termo  de  Sigilo  e  Confidencialidade  (Anexo  III)  e  será  de  responsabilidade do profissional indicado no artigo 3º.

Parágrafo  2°  –  Inclui-se  nesta  condição  profissionais  de  informática,  administrativos  e  outros  que  por  força  de  suas  atribuições necessitam de acesso às bases de dados com identificação unívoca de pacientes e/ou falecidos.

Parágrafo 3° – O novo usuário receberá do responsável técnico um login de acesso, entregue pessoalmente, devendo conferir seus dados cadastrais e atestar o recebimento (Anexo IV).

Parágrafo 4°- A senha de acesso é de conhecimento e uso exclusivo do usuário restrito devendo ser cadastrada no primeiro acesso ao sistema utilizando o login fornecido.

Parágrafo 5° - A documentação derivada do cadastramento de usuários em todos os níveis de gestão deverá ser arquivada e estar disponível para eventual comprovação e/ou auditoria da CCD/SS ou Ministério da Saúde.

Artigo  7º  -  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação, revogando as disposições contrárias.

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução SS-SP nº 139, de 07-11-2014 - Disciplina o cadastro e acesso de responsáveis técnicos e usuários às bases de dados dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade-SIM e sobre Nascidos Vivos – SINASC, no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 710, de 13-04-2011 - Estabelece o certificado de qualidade do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos, denominado “Selo SINASC 2010”
CORRELATA: Portaria CCD/SS-SP nº 18, de 05-05-2010 - Dispõe sobre o cronograma de envio dos dados de arquivos de transferência – AT dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM e Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC no âmbito do Estado de São Paulo para o ano de 2010.
CORRELATA: Portaria CCD/SS-SP nº 17, de 05-05-2010 - Regulamenta os procedimentos para a gestão de formulários de Declaração de Óbito e Nascido Vivo no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 67, de 03-05-2010 - Descentraliza o processo de gestão dos formulários de Declaração de Óbito e Declaração de Nascido Vivo no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 912, de 14-04-2010 - Estabelece o certificado de qualidade do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos, denominado Selo SINASC.
CORRELATA: Portaria SVS/MS nº 116, de 11-02-2009 - Regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde.
CORRELATA: Portaria SS-SP nº 60, de 08-06-2006 - Institui a Comissão Técnica Consultiva dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM e sobre Nascidos Vivos - SINASC no âmbito da Coordenadoria de Controle de Doenças.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.605, de 15-09-2000 - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
CORRELATA: Resolução CNS nº 287, de 08-10-1998 - Dispõe sobre as categorias profissionais de saúde de nível superior.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências.