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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 66 | Data Emissão: 03-05-2010 |
Ementa: Disciplina o cadastro e acesso de responsáveis técnicos e usuários às bases de dados dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade-SIM e sobre Nascidos Vivos - SINASC, no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 maio 2010. Seção I, p. 29-30 | |
REVOGADA | |
SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE RESOLUÇÃO SS-SP 66, DE 03 DE MAIO DE 2010 Disciplina o cadastro e acesso de responsáveis técnicos e usuários às bases de dados dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade-SIM e sobre Nascidos Vivos – SINASC, no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências. O Secretário de Estado de Saúde, considerando, A Constituição Federal (Art. 196), que estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; O Código Civil Brasileiro (Art.21), que estabelece que “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”; O Código Penal Brasileiro (Art. 153 e 154), que estabelece penas para a violação de sigilo de documentos ou de informações contidas em sistemas de informação, e violação do sigilo profissional; A Lei Orgânica da Saúde - 8080/1990, que assegura às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde o acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde, como suporte ao processo de gestão permitindo a gerência informatizada das contas e disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares (Art.39, parágrafo 8°). O código de ética médica (Art. 85), que veda ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade; A Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.605/2000, que garante a privacidade do paciente, impedindo que o médico revele dados e informações do prontuário ou ficha do paciente sem autorização do mesmo; A Portaria SVS/MS - 116/ 2009, que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão de vigilância em saúde, e A deliberação CIB - 37 de 11-03-2005, que estabeleceu que a base de dados dos Sistemas de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC) e de Mortalidade (SIM) serão abastecidos pelas bases municipais. Resolve: Artigo 1º – Conferir à Coordenadoria de Controle de Doenças a Gestão Estadual dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade – SIM e sobre Nascidos Vivos – SINASC, com as seguintes atribuições: I - Criar e manter as condições necessárias à descentralização do sistema até o nível municipal; II - Consolidar e avaliar os dados provenientes das unidades notificadoras no âmbito do seu território; III - Estabelecer fluxos e prazos para o envio de dados pelo nível municipal e/ou regional; IV - Remeter regularmente os dados ao nível nacional do sistema, dentro dos prazos estabelecidos; V - Desenvolver ações visando o aprimoramento da qualidade da informação; VI - Retroalimentar os dados para as Secretarias Municipais de Saúde (SMS); VII - Divulgar informações e análises epidemiológicas; VIII - Estabelecer e divulgar diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Estado, em caráter complementar à atuação do nível federal. Artigo 2º - Para o cumprimento das atribuições a que se refere o artigo anterior, especialmente os referentes aos incisos I e VI, será realizado o cadastramento de responsáveis técnicos para acesso as bases de dados do SIM e SINASC. Parágrafo 1º - O cadastramento será realizado pelo Centro de Informações Estratégicas em Vigilância à Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças – CIVS/CCD. Artigo 3° - Os municípios e grupos regionais de vigilância epidemiológica - GVE indicarão um (01) profissional de saúde de nível superior como responsável técnico pelo SIM e SINASC. Parágrafo 1º - As categorias de profissionais de saúde de nível superior são as estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Saude - CNS - 287/1998. Parágrafo 2º – poderão ser indicados dois (02) profissionais de saúde como responsáveis técnicos, para municípios acima de 500 mil habitantes, sendo obrigatoriamente um para o SIM e outro para o SINASC. Artigo 4° – A indicação do responsável técnico será formalizada oficialmente pelo gestor municipal ou regional constando: Nome completo do profissional. Número de registro no Conselho Regional da Categoria Profissional. Cadastro de Pessoa Física (CPF). Formação Universitária. Cargo correspondente ao de profissional de saúde. Endereço, telefone, fax e email institucionais. Termo de Sigilo e Confidencialidade (Anexo I) devidamente preenchido e assinado pelo responsável técnico e pelo Gestor Municipal ou Regional. Artigo 5° – O Centro de Informações Estratégicas em Vigilância à Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças – CIVS/CCD, após o recebimento e análise da documentação, promoverá o cadastramento do responsável técnico do município ou regional para acesso ao servidor federal SIM e SINASC e gestão dos sistemas no âmbito de seu território. Parágrafo 1°- Os responsáveis técnicos, após cadastramento, receberão um login de acesso enviado via Correios com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço informado na documentação de cadastro. Parágrafo 2°- A senha de acesso é de conhecimento e uso exclusivo do responsável técnico devendo ser cadastrada no primeiro acesso ao sistema utilizando o login fornecido. Parágrafo 3° - As orientações técnicas para o responsável técnico para o cadastramento de senhas serão encaminhadas pelo CIVS/CCD simultaneamente ao envio do login. Artigo 6° – O cadastro de novos usuários, no âmbito municipal ou regional, será realizado pelo profissional indicado no artigo 3º. Parágrafo 1° - O cadastro e respectivo perfil de acesso, em especial os referentes aos módulos de investigação de óbitos infantis e de mulheres em idade fértil, ocorrerá mediante solicitação da direção da área do novo usuário com justificativa da necessidade de acesso (Anexo II), preenchimento e assinatura do Termo de Sigilo e Confidencialidade (Anexo III) e será de responsabilidade do profissional indicado no artigo 3º. Parágrafo 2° – Inclui-se nesta condição profissionais de informática, administrativos e outros que por força de suas atribuições necessitam de acesso às bases de dados com identificação unívoca de pacientes e/ou falecidos. Parágrafo 3° – O novo usuário receberá do responsável técnico um login de acesso, entregue pessoalmente, devendo conferir seus dados cadastrais e atestar o recebimento (Anexo IV). Parágrafo 4°- A senha de acesso é de conhecimento e uso exclusivo do usuário restrito devendo ser cadastrada no primeiro acesso ao sistema utilizando o login fornecido. Parágrafo 5° - A documentação derivada do cadastramento de usuários em todos os níveis de gestão deverá ser arquivada e estar disponível para eventual comprovação e/ou auditoria da CCD/SS ou Ministério da Saúde. Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução SS-SP nº 139, de 07-11-2014 - Disciplina o cadastro e acesso de responsáveis técnicos e usuários às bases de dados dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade-SIM e sobre Nascidos Vivos – SINASC, no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências. | |