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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 65 | Data Emissão: 28-04-2010 |
Ementa: Dispõe sobre a prescrição e dispensação de “Oseltamivir” para pacientes com síndrome respiratória aguda grave e síndrome gripal associada a fatores de risco e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 29 abr. 2010. Seção I, p. 48 | |
SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE Dispõe sobre a prescrição e dispensação de “Oseltamivir” para pacientes com síndrome respiratória aguda grave e síndrome gripal associada a fatores de risco e dá outras providências. O Secretário de Estado da Saúde, considerando: A situação epidemiológica atual, no Brasil e no mundo, de pandemia de influenza A (H1N1), predominantemente com casos clínicos leves, com baixa letalidade; As evidências que sugerem que o vírus da influenza A (H1N1) está apresentando uma dinâmica de transmissão semelhante à da influenza sazonal; O Plano Brasileiro de Preparação para a Pandemia de Influenza do Ministério da Saúde, versão 2006; O Protocolo de Manejo Clínico de síndrome respiratória aguda grave – SRAG, versão IV, de 10 de março de 2010 e atualizações; A RDC Anvisa - 70 de 22 de dezembro de 2009 que estabelece a inclusão do medicamento oseltamivir na lista das outras substâncias sujeitas a controle especial C1 da Portaria SVS/MS - 344 de 12 de maio de 1998, Resolve: Artigo 1º - Aprovar a dispensação do medicamento “Oseltamivir”, no âmbito do Estado de São Paulo, para atendimento a pacientes internados com síndrome respiratória grave e pacientes ambulatoriais com suspeita de síndrome gripal, que apresentem fatores de risco e tenham indicação de tratamento. Parágrafo Primeiro - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo os critérios de suspeição e fatores de risco deverão seguir as recomendações do Protocolo de Manejo Clínico de Síndrome Respiratória Aguda Grave, versão IV, de 10 de março de 2010, e atualizações. Parágrafo Segundo - A dispensação refere-se ao medicamento encaminhado pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde às unidades federadas para atendimento ao referido protocolo. Artigo 2º - A dispensação será realizada conforme estabelecido na Portaria SVS/MS - 344, de 12 de maio de 1998, para as substâncias sujeitas a controle especial C1 (sujeitas a receita de controle especial em duas vias). Artigo 3º - Os pacientes atendidos em unidades ambulatoriais, após encaminhamento para recebimento do medicamento, requerem obrigatoriamente avaliação e monitoramento clínico constante de seu médico assistente para adoção de outras medidas que serão necessárias para a terapêutica. Artigo 4º - Havendo necessidade de internação após o início do tratamento ambulatorial com o “Oseltamivir”, o médico assistente deverá encaminhar o paciente para o hospital informando as condições clínicas, as justificativas da indicação do tratamento com o “Oseltamivir” e tempo de utilização do mesmo. Artigo 5º - Os pacientes internados com síndrome respiratória aguda grave, de acordo com o Protocolo de Manejo Clínico versão IV, de 10 de março de 2010 e atualizações, receberão o tratamento, após avaliação médica, mediante os fluxos estabelecidos junto às vigilâncias epidemiológicas municipais e regionais estaduais. Artigo 6º - A distribuição do medicamento ocorrerá através dos Núcleos de Assistência Farmacêutica – NAF, para dispensação por estabelecimentos estratégicos, ambulatoriais e hospitalares, definidos regionalmente. Artigo 7º - Os locais de dispensação do medicamento serão divulgados pela Secretaria de Estado da Saúde oportunamente. Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SS-120, de 03-08-2009. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução ANVISA nº 26, de 01-07-2010 - Dispõe sobre a manipulação do fosfato de oseltamivir pó para solução oral, e dá outras providências. | |