imprimir | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número: 217 | Data Emissão: 23-03-2010 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 28 abr. 2010. Seção I, p. 251 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
REVOGADA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 217, DE 23 DE MARÇO DE 2010. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº. 3.268, de 30/09/1.957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19/07/1.958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº. 11.000, de 15/12/2.004, e Decreto nº. 6.821, de 14/04/2.009, CONSIDERANDO que o número de Conselheiros Efetivos e Suplentes previstos em Lei é insuficiente para atender a demanda judicante nesta jurisdição; CONSIDERANDO o acúmulo de Processos Ético-Profissionais a serem julgados por este Conselho sob pena de prescrição por decurso de prazo; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os julgamentos dos Processos Ético-Profissionais para que seja cumprida a obrigação legal deste órgão; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição da Sessão Plenária e das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais deste Conselho; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.897/09; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CREMESP aprovado pelo Conselho Federal de Medicina; e, CONSIDERANDO, finalmente o deliberado na Reunião de Diretoria de 22 de março de 2.010, RESOLVE: Artigo 1º - o Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo terá a seguinte estrutura: I- Pleno; Parágrafo único - Cada Câmara será composta de 7 (sete) Conselheiros, com a seguinte definição:
Artigo 2º - a Sessão Plenária e as Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão presididas pelo Presidente do CREMESP, pelo Conselheiro Corregedor por Parágrafo Único - o Conselheiro Presidente da Sessão somente exercerá o voto quando a Sessão se realizar com o quorum mínimo ou em situação de empate na votação; Artigo 3º - As Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão compostas de, no mínimo 06(seis) e, no máximo, 10(dez) Conselheiros; Parágrafo Único - em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares; Artigo 4º - a Sessão Plenária de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais será composta de, no mínimo 11(onze) e, no máximo, 21(vinte e um) Conselheiros; Parágrafo Único - em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares; Artigo 5º - a distribuição dos Processos Ético-Profissionais para julgamento nas Sessões de Câmaras e Sessão Plenária será feita pelo Presidente do CREMESP ou pelo Conselheiro Corregedor, que também deverão designar o Conselheiro Relator e o Revisor, conforme reza o artigo 30 do Código de Processo Ético-Profissional; Artigo 6º - das decisões por unanimidade de votos nas Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais apenas caberá às partes apelação ao Conselho Federal de Medicina, exceto se a pena decidida for a de cassação do exercício profissional, quando haverá recurso de ofício para julgamento em Sessão Plenária; Parágrafo Único - Considera-se unanimidade de votos a concordância de todos os Conselheiros quanto ao mérito, conforme reza o § 2º, inciso V, do artigo 50 do Código de Processos Ético-Profissional; Artigo 7º - das decisões por maioria de votos quanto ao mérito, nas Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais, caberá às partes recurso para julgamento em Sessão Plenária; Parágrafo Único - na eventualidade do médico denunciado interpor recurso à Sessão Plenária, em relação aos artigos imputados no parecer inicial, somente serão apreciados aqueles infringidos; Artigo 8º - Os Delegados do CREMESP somente poderão participar das Sessões de Julgamento na condição de observadores, sem direito a intervenções ou votos; Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução CREMESP nº. 94/00. São Paulo, 19 de março de 2.010. DR. LUIZ ALBERTO BACHESCHI HOMOLOGADA NA 4.175ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 23/03/2.010. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
imprimir | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução Cremesp nº 249, de 03-10-2013 - Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||