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Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado |
Número: 55589 | Data Emissão: 17-03-2010 |
Ementa: Regulamenta a Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 mar. 2010. Seção I, p. 8 | |
DECRETO ESTADUAL Nº 55.589, DE 17 DE MARÇO DE 2010 Regulamenta a Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, Decreta: Artigo 1º - A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, serão realizadas por uma comissão especial, composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. § 1º - O procedimento sancionatório a que se refere o “caput” deste artigo observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. § 2º - Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível. § 3º - A comunicação de que trata o § 2º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei Complementar nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003. § 4º - Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes. Artigo 2º - Além da identificação civil, fica assegurado às pessoas travestis e transexuais a qualificação, nos procedimentos previstos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, pelos prenomes pelos quais são reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em sua inserção social. Artigo 3º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas e a praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001. Parágrafo único - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010 Luiz Antonio Guimarães Marrey Aloysio Nunes Ferreira Filho Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2010. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Municipal nº 17.301, de 24-01-2020 - Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero. | |