imprimir | |
Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado |
Número: 55588 | Data Emissão: 17-03-2010 |
Ementa: Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 mar. 2010. Seção I, p. 8 | |
DECRETO ESTADUAL Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010 Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero; Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação; Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais; Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT; Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; e Considerando que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico, Decreta: Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo. Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se § 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos. § 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido. § 3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria. Artigo 3º - Os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento deste decreto. Artigo 4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Artigo 5º - Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, promover ampla divulgação deste decreto para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010. Luiz Antonio Guimarães Marrey Aloysio Nunes Ferreira Filho Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2010. | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria SMS.G nº 540, de 14-08-2023 - Dispõe sobre a Política Pública de Saúde Integral da População LGBTIA+ do Município de São Paulo no âmbito da rede de atenção à saúde e dá outras providências. | |