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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 1 Data Emissão: 18-02-2010
Ementa: Disciplina a retenção de taxas ou emolumentos nos procedimentos que consistem em atribuições do CREMESP bem como a devolução de duplicidade de recebimentos e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 mar. 2010. Seção I, p. 220
REVOGADA

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INSTRUÇÃO NORMATIVA CREMESP Nº 001, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 mar. 2010. Seção I, p.220
REVOGA A INSTRUÇÃO NORMATIVA CREMESP Nº 5, DE 28-09-2009
REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA CREMESP Nº 1, DE 31-01-2017

Disciplina a retenção de taxas ou emolumentos nos procedimentos que consistem em atribuições do CREMESP bem como a devolução de duplicidade de recebimentos e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58 e,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira da Autarquia nos exatos termos do artigo 1º da Lei nº 3.268/57;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais, em consonância com o E. Conselho Federal de Medicina estabelecem anualmente os valores de anuidades, taxas e emolumentos, na conformidade da lei nº 11.000/2004;

CONSIDERANDO que todo e qualquer documento protocolado na Sede, Sub Sede e Delegacias Regionais que ensejar a apreciação e manifestação da entidade por força de suas atribuições legais aciona a tramitação operacional;

CONSIDERANDO que esta movimentação gera despesas materiais, de mão de obra e demais embutidas na consecução de suas finalidades;

CONSIDERANDO que todas as rotinas do CREMESP estão disponibilizadas no site deste Regional, onde se encontram os requerimentos, exigências documentais e outras fontes de pesquisas;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a ocorrência de duplicidade de recebimentos de anuidades de pessoas físicas ou jurídicas, taxas e emolumentos;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião de Diretoria realizada em 08/03/2010,

RESOLVE:

Artigo 1º. Todos os serviços prestados pelo CREMESP somente serão efetivados após regular recolhimento das respectivas taxas ou emolumentos.

Artigo 2º. Após serem protocoladas as solicitações, demonstrado o recolhimento das respectivas taxas ou emolumentos, os valores não serão restituídos, independentemente dos resultados obtidos.

Artigo 3º. Não serão recebidos processos e/ou documentos que não estiverem de acordo com as normas e rotinas adotadas pelo CREMESP, ou normas estipuladas por terceiros, em que este órgão atue apenas como intermediador de serviços.

Artigo 4º. Na hipótese do requerente recolher a taxa sem efetivar o pedido do serviço, poderá ocorrer a restituição, desde que solicitada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Artigo 5º. Verificado pelo setor responsável pela efetivação do serviço a falta de algum documento imprescindível para sua conclusão, o requerente será notificado para apresentar a documentação no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo primeiro – Se o requerente não apresentar a documentação no prazo supramencionado, seu pedido será arquivado.

Parágrafo segundo – Caso o requerente ainda queira que o serviço seja prestado, novo pedido deverá ser encaminhado e nova taxa recolhida.

Artigo 6º. Se o requerente efetuou o recolhimento de uma determinada taxa para um serviço que não era o pretendido, visando sanar o equívoco, o CREMESP fará a conversão em taxa do mesmo valor, desde que requerido dentro no prazo de 5 (cinco) anos e recolhida a respectiva diferença.

Artigo 7º. Quando o requerente recolher a anuidade - pessoa física ou jurídica, objetivando qualquer prestação de serviço por parte do CREMESP, e esta ficar pendente por falta de ação do interessado, não ocorrerá devolução de valores proporcionais durante o período em que permaneceu no aguardo.

Artigo 8º A restituição dos valores pagos em duplicidade, correspondentes ao mesmo serviço, deverá ser requerida pelo médico contribuinte no prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Parágrafo primeiro – A duplicidade será averiguada a partir do cruzamento de dados obtidos dos protocolos e dos pagamentos relativos a um mesmo serviço, detectado o mesmo número de CRM ou o mesmo número de registro de pessoa jurídica.

Parágrafo segundo – Constatado de ofício pelo CREMESP o recebimento de valores pagos em duplicidade, será promovida a restituição, devendo o interessado ser notificado oficialmente sobre o procedimento adotado através do aviso de recebimento e apresentar a documentação necessária.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 05/2009, e demais disposições em  contrário.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2010.

Dr. Luiz Alberto Bacheschi
Presidente

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Instrução Normativa CREMESP nº 1, de 31-01-2017 - Disciplina a retenção de taxas nos procedimentos que consistem em atribuições do CREMESP bem como a devolução de recolhimentos em duplicidade ou indevidos e dá outras providências.
REVOGA a Instrução Normativa CREMESP nº 5, de 28-09-2009 - Disciplina a retenção de taxas ou emolumentos nos procedimentos que consistem em atribuições do CREMESP, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.