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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 1 | Data Emissão: 18-02-2010 |
Ementa: Disciplina a retenção de taxas ou emolumentos nos procedimentos que consistem em atribuições do CREMESP bem como a devolução de duplicidade de recebimentos e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 mar. 2010. Seção I, p. 220 | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO INSTRUÇÃO NORMATIVA CREMESP Nº 001, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010 Disciplina a retenção de taxas ou emolumentos nos procedimentos que consistem em atribuições do CREMESP bem como a devolução de duplicidade de recebimentos e dá outras providências. O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58 e, CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira da Autarquia nos exatos termos do artigo 1º da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais, em consonância com o E. Conselho Federal de Medicina estabelecem anualmente os valores de anuidades, taxas e emolumentos, na conformidade da lei nº 11.000/2004; CONSIDERANDO que todo e qualquer documento protocolado na Sede, Sub Sede e Delegacias Regionais que ensejar a apreciação e manifestação da entidade por força de suas atribuições legais aciona a tramitação operacional; CONSIDERANDO que esta movimentação gera despesas materiais, de mão de obra e demais embutidas na consecução de suas finalidades; CONSIDERANDO que todas as rotinas do CREMESP estão disponibilizadas no site deste Regional, onde se encontram os requerimentos, exigências documentais e outras fontes de pesquisas; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a ocorrência de duplicidade de recebimentos de anuidades de pessoas físicas ou jurídicas, taxas e emolumentos; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião de Diretoria realizada em 08/03/2010, RESOLVE: Artigo 1º. Todos os serviços prestados pelo CREMESP somente serão efetivados após regular recolhimento das respectivas taxas ou emolumentos. Artigo 2º. Após serem protocoladas as solicitações, demonstrado o recolhimento das respectivas taxas ou emolumentos, os valores não serão restituídos, independentemente dos resultados obtidos. Artigo 3º. Não serão recebidos processos e/ou documentos que não estiverem de acordo com as normas e rotinas adotadas pelo CREMESP, ou normas estipuladas por terceiros, em que este órgão atue apenas como intermediador de serviços. Artigo 4º. Na hipótese do requerente recolher a taxa sem efetivar o pedido do serviço, poderá ocorrer a restituição, desde que solicitada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Artigo 5º. Verificado pelo setor responsável pela efetivação do serviço a falta de algum documento imprescindível para sua conclusão, o requerente será notificado para apresentar a documentação no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo primeiro – Se o requerente não apresentar a documentação no prazo supramencionado, seu pedido será arquivado. Parágrafo segundo – Caso o requerente ainda queira que o serviço seja prestado, novo pedido deverá ser encaminhado e nova taxa recolhida. Artigo 6º. Se o requerente efetuou o recolhimento de uma determinada taxa para um serviço que não era o pretendido, visando sanar o equívoco, o CREMESP fará a conversão em taxa do mesmo valor, desde que requerido dentro no prazo de 5 (cinco) anos e recolhida a respectiva diferença. Artigo 7º. Quando o requerente recolher a anuidade - pessoa física ou jurídica, objetivando qualquer prestação de serviço por parte do CREMESP, e esta ficar pendente por falta de ação do interessado, não ocorrerá devolução de valores proporcionais durante o período em que permaneceu no aguardo. Artigo 8º A restituição dos valores pagos em duplicidade, correspondentes ao mesmo serviço, deverá ser requerida pelo médico contribuinte no prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Parágrafo primeiro – A duplicidade será averiguada a partir do cruzamento de dados obtidos dos protocolos e dos pagamentos relativos a um mesmo serviço, detectado o mesmo número de CRM ou o mesmo número de registro de pessoa jurídica. Parágrafo segundo – Constatado de ofício pelo CREMESP o recebimento de valores pagos em duplicidade, será promovida a restituição, devendo o interessado ser notificado oficialmente sobre o procedimento adotado através do aviso de recebimento e apresentar a documentação necessária. Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 05/2009, e demais disposições em contrário. São Paulo, 18 de fevereiro de 2010. Dr. Luiz Alberto Bacheschi | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Instrução Normativa CREMESP nº 1, de 31-01-2017 - Disciplina a retenção de taxas nos procedimentos que consistem em atribuições do CREMESP bem como a devolução de recolhimentos em duplicidade ou indevidos e dá outras providências. | |