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Norma: RECOMENDAÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 4 Data Emissão: 21-10-1997
Ementa: Dispõe sobre transporte do recém-nascido.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 26 nov. 1997. Seção 1, p. 77.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECOMENDAÇÃO CREMESP Nº 4, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 26 nov. 1997. Seção 1, p. 77.

Dispõe sobre transporte do recém-nascido.

O Conselho Regional de Medicina do Estado São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que a assistência médica a recém-nascidos deve ser prestada com a perfeita adequação aos princípios técnicos e éticos da Medicina;

CONSIDERANDO que o médico deve procurar usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;

CONSIDERANDO que o médico deve utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente;

CONSIDERANDO que o transporte de recém-nascido se insere na assistência médica a ele devida, exigindo, por parte dos médicos envolvidos, rigorosa observância do dever de cuidado;

CONSIDERANDO que existe a necessidade de dirimir dúvidas e conflitos que costumam ocorrer quando da necessidade de remoção de recém-nascido;

CONSIDERANDO que o médico não deve efetuar qualquer procedimento em recém-nascidos sem esclarecimento e o consentimento prévio de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida;

CONSIDERANDO finalmente, o decidido em Sessão Plenária realizada em 21/10/97,

RECOMENDA:

Artigo 1º: O transporte neonatal somente deverá ser iniciado após a adequada estabilização do paciente no hospital de origem, discutido e em comum acordo com a equipe do hospital de destino e com vaga assegurada.

Artigo 2º: O paciente deverá ser acompanhado de relatório médico, registrando ao final, o motivo da remoção, que passará a fazer parte integrante de seu prontuário médico no hospital de destino.

Artigo 3º: A equipe de transporte deverá contar com um pediatra e um profissional de enfermagem, ambos com capacitação em cuidados neonatais.

Artigo 4º: O veículo de transporte deverá contar com condições mínimas para cobrir o percurso com segurança par ao paciente, discutido e em comum acordo com a equipe do hospital de destino.

Parágrafo 1º - O compartimento destinado ao paciente deve dispor de: espaço para acomodar a incubadora, o material de a equipe de transporte; cinto de segurança para a equipe de transporte e meios seguros de fixação da incubadora; instalação elétrica para ligar os equipamentos de transporte que necessitam de energia; conjunto de cilindros de oxigênio e ar comprimido com capacidade mínima de 0,60 m3 e sistema de vácuo; sistema de iluminação que permita a observação adequada do paciente.

Parágrafo 2º - Deve-se considerar a possibilidade de transporte aéreo para longos percursos.

Artigo 5º: Os equipamentos e materiais necessários para o transporte deverão constar de incubadora de aquecimento por convecção; dois cilindros de oxigênio, acoplados a incubadora de transporte; capacete para oxigênio inalatório; ventilador eletrônico e umidificador aquecido ou sistema de ventilação manual com fluxo contínuo e regulagem de pressão ou balão auto inflável e máscara para prematuro e de termo; laringoscópio com lâmina reta número 0 e 1; cânulas traqueais nº 2,5 – 3,0 – 3,5 e 4,0; bomba de infusão e seringa; material para obtenção de acesso venoso e cateterização de vasos; cateter vascular; estetoscópio; oxímetro de pulso; monitor cardíaco; termômetro; material para drenagem torácica e drenos de tórax 8, 10 e 12; fitas para controle de glicemia; material para coleta de exames (frascos secos, com EDTA e para hemocultura). Todos os equipamentos que dependam de energia elétrica devem poder ser alimentados por corrente contínua de 12 volts e corrente alternada 110/220 volts, além de possuírem bateria própria e recarregável.

Artigo 6º: Os medicamentos e materiais diversos necessários para a autonomia das ações durante o transporte deverão constar de soro fisiológico, soro glicosado (5 e 10%), glicose 50%, KCL 19,1%, NaCL 10% ou 20%, NaHCO3 8,4 ou 10%, água destilada e gluconato de cálcio 10%; adrenalina (1/1000), dobutamida, dopamina, furosemide e nitroprussiato de sódio; fenobarbital sódico e difenil hidantoina, pancurônio, vitamina K, heparina, hidrocortisona, xilocaina 2%, álcool etílico 70%, povidina tintura tópica ou clorhexidina 0,5%; micropore 1, 2 e 2,5 cm, benzina e tintura de benjoin; Abbocath 16, 24 e Scalp 25, 27; microlancetas, seringas de 1, 3, 5, 10ml e agulhas 25/7, 20/5, 5, 13/4; sonda gástrica 6, 8 e 10, sonda de aspiração traqueal 8 e 10, torneira de 3 vias, coletor de urina, luvas estéreis, eletrodos cardíacos, equipo com bureta, gazes e algodão.

Artigo 7º: É necessária a autorização por escrito, pós esclarecimento, de um dos pais ou responsável, podendo ser dispensada em condições de iminente risco de vida associada à sua localização.

Artigo 8º: Esta recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 21 de outubro de 1997.

Pedro Paulo Roque Monteleone
Presidente

Aprovada na 2026ª Reunião Plenária, realizada em 21/10/97.

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01301-910 – Rua da Consolação 753 – fac-símile: (011) 231-1745 Fone: (011) 259-5899 – São Paulo – SP

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Lei Municipal nº 16.243, de 31-07-2015 - Institui, na rede de saúde do Município de São Paulo, o Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.139, de 10-06-2013 - Define, no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), as responsabilidades das esferas de gestão e estabelece as Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa.
CORRELATA: Lei Estadual nº 14.686, de 29-12-2011 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto em hospitais, clínicas e unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 36, de 03-06-2008 - Dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.672, de 09-07-2003 - Dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.048, de 05-11-2002 - Aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência. (ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR).
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 9, de 16-03-1994 - Dispõe sobre as condições ideais de transporte e atendimentos de doentes em ambulâncias.