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Norma: RECOMENDAÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 4 | Data Emissão: 21-10-1997 |
Ementa: Dispõe sobre transporte do recém-nascido. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 26 nov. 1997. Seção 1, p. 77. | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECOMENDAÇÃO CREMESP Nº 4, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997 Dispõe sobre transporte do recém-nascido. O Conselho Regional de Medicina do Estado São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO que a assistência médica a recém-nascidos deve ser prestada com a perfeita adequação aos princípios técnicos e éticos da Medicina; CONSIDERANDO que o médico deve procurar usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente; CONSIDERANDO que o médico deve utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente; CONSIDERANDO que o transporte de recém-nascido se insere na assistência médica a ele devida, exigindo, por parte dos médicos envolvidos, rigorosa observância do dever de cuidado; CONSIDERANDO que existe a necessidade de dirimir dúvidas e conflitos que costumam ocorrer quando da necessidade de remoção de recém-nascido; CONSIDERANDO que o médico não deve efetuar qualquer procedimento em recém-nascidos sem esclarecimento e o consentimento prévio de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida; CONSIDERANDO finalmente, o decidido em Sessão Plenária realizada em 21/10/97, RECOMENDA: Artigo 1º: O transporte neonatal somente deverá ser iniciado após a adequada estabilização do paciente no hospital de origem, discutido e em comum acordo com a equipe do hospital de destino e com vaga assegurada. Artigo 2º: O paciente deverá ser acompanhado de relatório médico, registrando ao final, o motivo da remoção, que passará a fazer parte integrante de seu prontuário médico no hospital de destino. Artigo 3º: A equipe de transporte deverá contar com um pediatra e um profissional de enfermagem, ambos com capacitação em cuidados neonatais. Artigo 4º: O veículo de transporte deverá contar com condições mínimas para cobrir o percurso com segurança par ao paciente, discutido e em comum acordo com a equipe do hospital de destino. Parágrafo 1º - O compartimento destinado ao paciente deve dispor de: espaço para acomodar a incubadora, o material de a equipe de transporte; cinto de segurança para a equipe de transporte e meios seguros de fixação da incubadora; instalação elétrica para ligar os equipamentos de transporte que necessitam de energia; conjunto de cilindros de oxigênio e ar comprimido com capacidade mínima de 0,60 m3 e sistema de vácuo; sistema de iluminação que permita a observação adequada do paciente. Parágrafo 2º - Deve-se considerar a possibilidade de transporte aéreo para longos percursos. Artigo 5º: Os equipamentos e materiais necessários para o transporte deverão constar de incubadora de aquecimento por convecção; dois cilindros de oxigênio, acoplados a incubadora de transporte; capacete para oxigênio inalatório; ventilador eletrônico e umidificador aquecido ou sistema de ventilação manual com fluxo contínuo e regulagem de pressão ou balão auto inflável e máscara para prematuro e de termo; laringoscópio com lâmina reta número 0 e 1; cânulas traqueais nº 2,5 – 3,0 – 3,5 e 4,0; bomba de infusão e seringa; material para obtenção de acesso venoso e cateterização de vasos; cateter vascular; estetoscópio; oxímetro de pulso; monitor cardíaco; termômetro; material para drenagem torácica e drenos de tórax 8, 10 e 12; fitas para controle de glicemia; material para coleta de exames (frascos secos, com EDTA e para hemocultura). Todos os equipamentos que dependam de energia elétrica devem poder ser alimentados por corrente contínua de 12 volts e corrente alternada 110/220 volts, além de possuírem bateria própria e recarregável. Artigo 6º: Os medicamentos e materiais diversos necessários para a autonomia das ações durante o transporte deverão constar de soro fisiológico, soro glicosado (5 e 10%), glicose 50%, KCL 19,1%, NaCL 10% ou 20%, NaHCO3 8,4 ou 10%, água destilada e gluconato de cálcio 10%; adrenalina (1/1000), dobutamida, dopamina, furosemide e nitroprussiato de sódio; fenobarbital sódico e difenil hidantoina, pancurônio, vitamina K, heparina, hidrocortisona, xilocaina 2%, álcool etílico 70%, povidina tintura tópica ou clorhexidina 0,5%; micropore 1, 2 e 2,5 cm, benzina e tintura de benjoin; Abbocath 16, 24 e Scalp 25, 27; microlancetas, seringas de 1, 3, 5, 10ml e agulhas 25/7, 20/5, 5, 13/4; sonda gástrica 6, 8 e 10, sonda de aspiração traqueal 8 e 10, torneira de 3 vias, coletor de urina, luvas estéreis, eletrodos cardíacos, equipo com bureta, gazes e algodão. Artigo 7º: É necessária a autorização por escrito, pós esclarecimento, de um dos pais ou responsável, podendo ser dispensada em condições de iminente risco de vida associada à sua localização. Artigo 8º: Esta recomendação entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 21 de outubro de 1997. Pedro Paulo Roque Monteleone Aprovada na 2026ª Reunião Plenária, realizada em 21/10/97. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Municipal nº 16.243, de 31-07-2015 - Institui, na rede de saúde do Município de São Paulo, o Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP. | |