imprimir
Norma: LEIÓrgão: Governador do Estado
Número: 10948 Data Emissão: 05-11-2001
Ementa: Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 6 nov. 2001. Seção 1, p. 2

LEI ESTADUAL Nº 10.948 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 6 nov. 2001. Seção 1, p. 2
REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.589, DE 17-03-2010
ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.082, DE 10-07-2013

(Projeto de Lei n. 667/2000, do Deputado Renato Simões - PT)

Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.

Art. 2º Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art. 3º São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 5º O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

§ 1º A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

§ 2º Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 5º-A - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 15.082, DE 10-07-2013)

Art. 6º As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

I - advertência;

II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n. 10.261(1), de 28 de outubro de 1968.

§ 2º Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

§ 3º Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 7º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art. 8º O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria SMS.G nº 540, de 14-08-2023 - Dispõe sobre a Política Pública de Saúde Integral da População LGBTIA+ do Município de São Paulo no âmbito da rede de atenção à saúde e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 347, de 2021 - Institui o Comitê Técnico de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexos e demais pessoas contidas na sigla LGBTIA+.
CORRELATA: Lei Municipal nº 17.301, de 24-01-2020 - Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 58.228, de 16-05-2018 - Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município, concessionárias de serviços públicos municipais e pessoas jurídicas referidas no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que mantenham qualquer espécie de ajuste com a Administração Municipal.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 47, de 29-06-2017 - Altera a Resolução SS-124, de 26-11-2013, que instituiu o Comitê Técnico Estadual de Saúde Integral da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT e dá providências correlatas.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 57.559, de 22-12-2016 - Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, conforme especifica.
CORRELATA: Porotaria MS/GM nº 598, de 21-05-2015 - Aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
CORRELATA: Resolução SDH nº 13, de 06-03-2015 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais - CNCD/ LGBT.
CORRELATA: Portaria Interministerial SDH nº 1, de 06-02-2015 - Institui a Comissão Interministerial de Enfrentamento à Violência contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CIEV-LGBT).
CORRELATA: Resolução SDH nº 12, de 16-01-2015 - Estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais - e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais - nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização.
CORRELATA: Resolução SDH nº 11, de 18-12-2014 - Estabelece os parâmetros para a inclusão dos itens "orientação sexual", "identidade de gênero" e "nome social" nos boletins de ocorrência emitidos pelas autoridades policiais no Brasil.
ALTERADA pela Lei Estadual nº 15.082, de 10-07-2013 - Altera a Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CIT/MS nº 2, de 06-12-2011 - Estabelece estratégias e ações que orientam o Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.837, de 01-12-2011 - Redefine o Comitê Técnico de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Comitê Técnico LGBT).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.836, de 01-12-2011 - Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT).
CORRELATA: Decreto Estadual nº 55.839, de 18-05-2010 - Institui o Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT e dá outras providências correlatas.
REGULAMENTADA pelo Decreto Estadual nº 55.589, de 17-03-2010 - Regulamenta a Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 55.588, de 17-03-2010 - Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria CRT-DST/AIDS nº 1, de 27-01-2010 - Dispõe sobre o protocolo clínico nos ambulatórios de saúde integral para travestis e transexuais.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 208, de 27-10-2009 - Dispõe sobre o atendimento médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.820, de 13-08-2009 - Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 457, de 19-08-2008 - Aprovar, na forma dos Anexos desta Portaria a Regulamentação do Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.707, de 18-08-2008 - Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde(SUS), o Processo Transexualizador, a ser implantado nas unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.652, de 06-11-2002 - Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.482/97.