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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 208 | Data Emissão: 27-10-2009 |
Ementa: Dispõe sobre o atendimento médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 11 nov. 2009. Seção 1, p. 168 | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 208, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 Dispõe sobre o atendimento médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045/58, e, CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana (inciso III do Art. 1º da Constituição Federal); CONSIDERANDO o direito à cidadania (inciso II do Art. 1º da Constituição Federal); CONSIDERANDO a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5º da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Art. 196 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza (Art. 1º do Código de Ética Médica, 1988); CONSIDERANDO que as ações dos serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), obedecem ao princípio de igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (inciso IV do Art. 7º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde); CONSIDERANDO os direitos e deveres dos usuários da saúde ( Portaria GM/MS Nº 1.820, de 13 de agosto de 2009); CONSIDERANDO a normatização da cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo (Resolução CFM n º 1.652, de 6 de novembro de 2002); CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais e Normas de Credenciamento/Habilitação de Unidade de Atenção Especializada para o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS (Portaria GM/MS nº 1707, de 18 de agosto de 2008; e SAS/MS Nº 457, de 19 de agosto de 2008); CONSIDERANDO as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual ( Lei Estadual Nº 10.948 de 5 de novembro de 2001); CONSIDERANDO as Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas envolvendo Seres Humanos (Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde); CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em data de 19/10/09, RESOLVE: Artigo 1º - Todo atendimento médico dirigido à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico, deve basear-se no respeito ao ser humano e na integralidade da atenção. Artigo 2 º - Deve ser assegurado a essa população, durante o atendimento médico, o direito de usar o nome social, podendo o(a) paciente indicar o nome pelo qual prefere ser chamado(a), independente do nome que consta no seu registro civil ou nos prontuários do serviço de saúde. Artigo 3º - Visando garantir o atendimento integral devem ser consideradas e propostas ao (à) paciente as seguintes possibilidades de abordagem individual: atendimento psicossocial, tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico, tratamento e acompanhamento médico-endocrinológico, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos médicos de caráter estético ou reparador, desde que asseguradas as condutas éticas, as diretrizes clínicas e as normatizações técnicas reconhecidas pela comunidade médica. Artigo 4º - a indicação terapêutica deverá contar com a avaliação de equipe multiprofissional, com esclarecimento prévio sobre os riscos dos procedimentos e garantia do tratamento das eventuais intercorrências e efeitos adversos. Artigo 5º - no caso de procedimentos médicos experimentais, a realização está condicionada a protocolos de pesquisa e ensaios clínicos, de acordo com as normas regulamentadoras de experimentos envolvendo seres humanos vigentes no país. Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, São Paulo, 16 de outubro de 2.009. Dr. Henrique Carlos Gonçalves - Presidente HOMOLOGADA NA 4.104ª SESSÃO PLENÁRIA DE 27/10/2009. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria SMS.G nº 36, de 2023 - Consolida a Rede Sampa Trans no âmbito da rede municipal de atenção à saúde de São Paulo. | |