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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 207, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 5 nov. 2009. Seção I, p.151

Regulamenta o procedimento de inscrição de empresas médicas nos assentamentos do CREMESP e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44045/58 e,

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1716/2004, que dispõe sobre o cadastro, registro, responsabilidade técnica, anuidade, taxas de registros e cancelamento, das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde, registrados nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSDIERANDO o grande número de solicitações de registro de empresas que não possuem a prática da medicina como atividade-fim;

CONSIDERANDO que algumas solicitações possuem objeto social que conflitam com o próprio Código de Ética Médica e demais normas do Conselho Federal e Regional de Medicina;

CONSIDERANDO que tem se tornado freqüente a constatação de informações divergentes entre o objeto social das empresas, a sua natureza jurídica junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda e o próprio pedido de registro de Pessoa Jurídica junto ao CREMESP;

CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 19-10-2009,

RESOLVE:

Artigo 1º. Além dos requisitos gerais previstos na Resolução CFM nº 1716/04, estarão aptas ao registro nos assentamentos do CREMESP as pessoas jurídicas que preencherem os critérios abaixo:

a. tenham objeto social adequados ao Código de Ética Médica e demais normas emanadas pelo Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

b. tenham a prática médica como atividade-fim, nos termos da Lei Federal nº 6.839/80;

c. não pratiquem a medicina em desacordo com as especialidades e áreas de atuação reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades Médicas (AMB /CFM / CNRM);

d. demonstrem efetiva compatibilidade entre objeto social, natureza jurídica junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda e requerimento de solicitação de registro de Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. As exigências contidas neste artigo aplicar-se-ão às empresas que requererem seu registro após a publicação desta Resolução e para as já inscritas, quando da renovação anual de cadastro.

Artigo 2º. O cancelamento punitivo a que alude a Resolução CFM nº 1.716/04 será realizado através de processo administrativo próprio, em razão de irregularidades envolvendo a atuação de Pessoas Jurídicas, através dos seguintes procedimentos:

a. Notificação à empresa para prestar esclarecimentos acerca da suposta irregularidade envolvendo a Pessoa Jurídica, com prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, podendo o Conselho valer-se de diligências a fim de verificar in loco as condições do estabelecimento;

b. análise da resposta oferecida pela Secretaria do CREMESP, com possibilidade de nova notificação para regularização da Pessoa Jurídica, com prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, quando não satisfatória a resposta apresentada;

c. não sendo sanadas as irregularidades apontadas, será efetuado o cancelamento punitivo da Pessoa Jurídica junto aos assentamentos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, por decisão de Diretoria, homologada pela Plenária do Conselho;

d. da decisão que decide pelo cancelamento punitivo, caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da decisão;

e. o cancelamento punitivo do registro encerra definitivamente as atividades médicas na empresa, não elidindo eventual apuração das condutas dos diretores médicos do estabelecimento de saúde, a serem verificadas através de processo ético-profissional específico.

Artigo 3º - A presente Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 5 de outubro de 2009.

Dr. Henrique Carlos Gonçalves
Presidente

HOMOLOGADA NA 4.104ª SESSÃO PLENÁRIA DE 27/10/2.009.

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