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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 2601 Data Emissão: 21-10-2009
Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 out. 2009. Seção I, p. 119
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 2.601, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 out. 2009. Seção I, p.119
REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017

Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, bem como o Decreto Nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que a regulamenta;

Considerando a Portaria Nº 2.600/GM, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes;

Considerando a necessidade de implementar estratégias destinadas a promover o fortalecimento e o aprimoramento do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, a melhoria do processo de doação/transplante, o aumento do número de notificações de morte encefálica e a efetivação de doadores e, consequentemente, do número de captações de órgãos e tecidos e de transplantes realizados;

Considerando a importância de organizar uma rede de apoio às instituições hospitalares nas diversas etapas do processo de doação de órgãos e tecidos; e

Considerando a pertinência do estabelecimento de mecanismos para a criação, a estruturação, o funcionamento e o financiamento de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO.

§ 1º O Plano ora instituído tem por objetivo estabelecer os mecanismos necessários para a criação, a estruturação, o funcionamento e o financiamento de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO nos Estados e/ou nos Municípios, em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidos no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes aprovado pela Portaria Nº 2.600/GM, de 21 de outubro de 2009;

§ 2º Entende-se por OPO o organismo com papel de coordenação supra-hospitalar responsável por organizar e apoiar, no âmbito de sua atuação e em conformidade com o estabelecido no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, as atividades relacionadas ao processo de doação de órgãos e tecidos, a manutenção de possível doador, a identificação e a busca de soluções para as fragilidades do processo, a construção de parcerias, o desenvolvimento de atividades de trabalho e a capacitação para identificação e efetivação da doação de órgãos ou tecidos.

Art. 2º Estabelecer, como meta do Plano ora instituído, a implantação de OPO em cada capital de Estado e nos principais aglomerados urbanos do País, na razão aproximada de 1 (uma) OPO para cada 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, levando-se em consideração a distribuição geográfica da população e o perfil da rede assistencial existente.

Art. 3º Criar o Incentivo Financeiro para a Implantação de Organização de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO.

§ 1º Estabelecer que o Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO a ser implantada e devidamente habilitada ao recebimento do valor, por portaria específica, conforme o estabelecido no artigo 6º desta Portaria.

§ 3º Os recursos relacionados ao Incentivo ora criado deverão ser utilizados para provimento dos meios e para a manutenção das equipes especializadas das OPO que apoiarão cada respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDO nas ações de busca, manutenção clínica, entrevista familiar e viabilização da retirada de órgãos e tecidos para transplantes.

Art. 4º Criar o Incentivo Financeiro de Custeio para a Organização de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO.

§ 1º Estabelecer que o Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.

§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, mensalmente, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO que, tendo recebido o Incentivo Financeiro para Implantação, tenha sido efetivamente implantada, esteja apta ao início de funcionamento e conte com as respectivas Portarias de habilitação de funcionamento e de habilitação ao custeio publicadas, conforme o estabelecido no artigo 7º desta Portaria.

§ 3º A partir do segundo ano de implantação das OPO, o Incentivo para Custeio será repassado somente mediante demonstração pela OPO do cumprimento das metas pactuadas com a respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO do Estado ou do Distrito Federal, e em caso de não-cumprimento das metas, o repasse do Incentivo será suspenso.

Art. 5º Estabelecer que a implantação do Plano ora instituído dar-se-á em duas etapas, a saber:
I - Etapa I: adesão do gestor estadual ao Plano Nacional de Implantação de OPO - fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação; e
II - Etapa II: implantação da OPO e início do funcionamento - fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio.

Art. 6º Estabelecer que, para cumprimento da Etapa I, descrita no art. 5º desta Portaria, e para adesão ao Plano Nacional de Implantação de OPO, o gestor estadual deverá formular proposta de adesão de OPO a ser submetida ao Ministério da Saúde para aprovação, devendo, para tanto:
I - avaliar as atividades de doação/captação de órgãos e tecidos no âmbito do Estado;
II - estabelecer as necessidades e o planejamento do quantitativo, a distribuição geográfica e a abrangência das OPO a serem implantadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 2º desta Portaria;
III - definir as responsabilidades dos agentes envolvidos no aperfeiçoamento do processo de doação/transplantes de órgãos e tecidos;
IV - definir o quantitativo e o perfil assistencial das instituições hospitalares que estarão sob abrangência de cada OPO a ser implantada e sua inserção articulada e integrada com a rede de serviços de saúde e/ou segurança pública;
V - definir metas anuais, qualitativas e quantitativas para cada OPO; e
VI - definir que o gestor do SUS - Estado ou Município - será responsável pela implantação, manutenção e funcionamento de cada OPO a ser criada.

§ 1º Uma vez formulada, a proposta de adesão deverá ser formalizada e encaminhada ao Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes - MS/SAS/DAE/CGSNT, para avaliação e aprovação, nos moldes estabelecidos no Anexo I a esta Portaria.

§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará as propostas apresentadas e emitirá parecer individualizado sobre a implantação de cada OPO constante da proposta.

§ 3º Em caso de parecer favorável à implantação, a Secretaria de Atenção à Saúde encaminhará o processo ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, recomendando a emissão de Portaria de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para, a implantação da respectiva OPO.

Art. 7º Estabelecer que, para cumprir a Etapa II descrita no art. 5º desta Portaria, o gestor estadual do SUS deverá encaminhar ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Departamento de Atenção Especializada/Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes, documento, na forma estabelecida no Anexo II a esta Portaria, em que:
I - ateste a realização da adequação da área física em que será implantada a OPO, a aquisição dos equipamentos e insumos, a contratação da equipe profissional, e que a OPO está apta ao início de seu funcionamento; e
 II - relacione nominalmente, com a respectiva qualificaçãoprofissional, a equipe profissional que atuará na OPO.

§ 1º A CGSNT, feitas as averiguações necessárias, emitirá parecer em relação ao início do funcionamento da OPO.

§ 2º Em caso de parecer favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS emitirá portaria de habilitação ao funcionamento da OPO e o Gabinete do Ministro de Estado da Saúde a respectiva portaria de estabelecimento do Incentivo financeiro de Custeio.

Art. 8º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO I
ETAPA I - PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE PROCURA DE ÓRGÃOS E TECIDOS – OPO

Apresentação
O Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO faz parte de um conjunto de medidas e estratégias adotadas pelo Ministério da Saúde com vistas ao fortalecimento e aprimoramento do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, a melhoria do processo de doação/transplante, ao aumento do número de notificações de morte encefálica e efetivação de doadores e, consequentemente, do número de captações de órgãos e de transplantes realizados.
Este Plano apresenta ações estratégicas para a qualificação da gestão, do processo de descentralização e de atenção à saúde e traz em sua concepção o critério de adesão voluntária e compromissos compulsórios mediante essa adesão.
Este documento é um instrumento por meio do qual o gestor do SUS participante cumpre uma fase inicial do Plano chamada de etapa de adesão.

OFÍCIO DO GESTOR
IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE

Endereço - Telefone
Ofício Nº
Local, (dia) / (mês) / (ano).

Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
Departamento de Atenção Especializada
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes

Senhor (a) Coordenador (a),

Apresento a seguir a "Proposta de Adesão ao Plano Nacional de Implantação das Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO" do Estado__________________.

Encaminho anexas:
a) Informações Gerais do Estado:
- população;
- órgãos/tecidos captados no último ano;
- transplantes realizados;
- número de equipes e instituições habilitadas para a realização de transplantes;
- quantitativo e distribuição geográfica das OPO a serem implantadas;

b) Informações Específicas - para cada OPO:
- nome da OPO e Município sede;
- gestor responsável (Estado ou Município) pela implantação e funcionamento da OPO e que será habilitado ao recebimento do Incentivo de Implantação e do Incentivo de Custeio;
- quantitativo populacional coberto pela OPO;
- hospitais em que se dará a captação sob a cobertura da OPO;
- hospitais e equipes transplantadoras da área de abrangência da OPO;
- metas qualitativas e quantitativas estabelecidas para a OPO nos dois primeiros anos; e

c) ata de aprovação da proposta pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

Atenciosamente,
(GESTOR ESTADUAL/SUS)

ANEXO II
ETAPA II - IMPLANTAÇÃO DA OPO E INÍCIO DE FUNCIONAMENTO

OFÍCIO DO GESTOR
IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE

Endereço - Telefone
Ofício Nº
Local, (dia) / (mês) / (ano).

Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
Departamento de Atenção Especializada
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes

Senhor (a) Coordenador (a),

Atesto, para fins de habilitação de funcionamento junto ao Ministério da Saúde e habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio, que a OPO ____________ instalada no Município______________, habilitada ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação por meio da Portaria GM/MS Nº ___, de __ de ________ de _____, foi efetivamente implantada, teve sua área física devidamente adequada, equipamentos e insumos adquiridos e equipe de profissionais contratada e que a OPO está apta ao início de seu funcionamento.

Apresento anexa a relação nominal e as respectivas qualificações profissionais dos membros da equipe da OPO.

Atenciosamente,
(GESTOR ESTADUAL/SUS)

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria de Consolidação MS/GM nº 6, de 28-09-2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Decreto Federal nº 9.175, de 18-10-2017 - Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 32, de 11-06-2012 - Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes gerais para o uso de embalagens primárias no acondicionamento de tecidos humanos para fins terapêuticos e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 98, de 04-10-2011 - Dispõe sobre auxílio de custeio para despesas de transporte de equipes responsáveis pela retirada de órgãos para transplante e dá outras providências.
CORRELATA : Resolução SS-SP nº 151, de 13-08-2010 - Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de Transplantes de São Paulo.
CORRELATA: Resolução SS n. 16, de 15-01-2010 - Dispõe sobre auxílio de custeio para despesas de transporte de equipes responsáveis pela retirada de órgãos para transplante e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 61, de 1-12-2009 - Dispõe sobre o funcionamento dos Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética que realizam atividades para fins de transplante e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.602, de 21-10-2009 - Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Selo "Organização Parceira do Transplante" e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.600, de 21-10-2009 - Aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.042, de 25-9-2008 - Define a forma de ressarcimento pelo Sistema Único de Saúde dos procedimentos relativos à retirada de órgãos para transplantes, aos hospitais não-autorizados ou não credenciados ao SUS.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.040, de 25-9-2008 - Submete à Consulta Pública o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes.
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.680, de 30-1-2008 - Dispõe sobre a realização de palestras de concientização sobre a importância da doação de órgãos nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
CORRELATA: Termo de Ajuste de Conduta MP/GAESP-SP nº 277, de 17-7-2007 - Regulamentação sobre a captação, a distribuição e o transplante de fígado não hígido retirado de pessoa transplantada portadora de PAF (POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR).
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 6, de 23-1-2007 - Disciplina a sistemática de acesso e utilização das páginas da WEB pertinentes ao Sistema Estadual de Transplantes - SET, estabelecendo providências correlatas.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 220, de 27-12-2006 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Funcionamento de Bancos de Tecidos Músculoesqueléticos e de Bancos de Pele de origem humana.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.970, de 21-11-2006 - Define a coordenação da implantação da Rede Nacional de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para Transplantes de Células Tronco-Hematopoiéticas (BrasilCord).
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 101, de 6-6-2006 - O ambiente físico, os recursos materiais, as condições de trabalho e as atividades e procedimentos relacionados diretamente ao ciclo do transplante de células, tecidos e órgãos, exercidos pelas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, estão sujeitos ao regime de vigilância sanitária.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 297, de 2-5-2006 - Instituir, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, o Colegiado Consultivo que discutirá e subsidiará as decisões do Sistema Nacional de Transplantes - SNT quanto às estratégias para a implantação e demais ações referentes à Rede Pública de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BRASILCORD e as estratégias para regulação do transplante de células-tronco hematopoéticas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 94, de 30-6-2005 - Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de Transplantes de São Paulo.
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.000, de 10-6-2005 - Dispõe sobre a garantia de atendimento médico periódicos aos pacientes que já doaram órgãos, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.381, de 29-9-2004 - Cria a Rede Nacional de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para Transplantes de Células-Tronco Hematopoiéticas (BrasilCord), e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.752, de 8-9-2004 - Autorização ética do uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização prévia dos pais.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 153, de 14-6-2004 - Determina o Regulamento Técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.623, de 11-7-2001 - O funcionamento dos serviços onde são desenvolvidos a captação, processamento, armazenamento, distribuição e efetivação de transplante de tecidos e células para fim terapêutico deve estar condicionado à aprovação da Comissão de Ética Médica da instituição a que estão vinculados.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 92, de 23-1-2001 - Estabelecer os procedimentos destinados a remunerar as atividades de Busca Ativa de doador de órgãos e tecidos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.544, de 9-4-1999 - A obtenção de amostras de sangue de cordão umbilical e placenta será de natureza gratuita e voluntária, mediante esclarecimento da finalidade, da técnica e demais itens dispostos nesta Resolução, sendo vedada a comercialização com fins lucrativos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.480, de 8-8-1997 - Dispõe sobre os critérios de morte encefálica.
CORRELATA: Decreto Federal nº 2.268, de 30-6-1997 - Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.434, de 4-2-1997 - Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.