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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 123 | Data Emissão: 11-08-2009 |
Ementa: Estabelece recomendações para prevenção da influenza A (H1N1) em gestantes e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 12 ago. 2009. Seção I, p. 44 | |
SECRETARIA DA SAÚDE Estabelece recomendações para prevenção da influenza A (H1N1) em gestantes e dá outras providências O Secretário de Estado da Saúde, considerando: A situação epidemiológica atual, no Brasil e no mundo, de pandemia de influenza A (H1N1), predominantemente com casos clínicos leves, com baixa letalidade; O aumento do número de casos de influenza A (H1N1), que gerou um maior conhecimento sobre a epidemiologia viral, e a necessidade de revisar as medidas de precaução e controle a serem instituídas nos serviços de saúde; O Plano Brasileiro de Preparação para a Pandemia de Influenza do Ministério da Saúde, versão 2006; O Protocolo de Manejo Clínico e Vigilância Epidemiológica da Influenza, versão III, de 05 de agosto de 2009 e atualizações; A identificação de gestantes, como um dos grupos de maior risco para morbi-mortalidade por influenza A (H1N1), resolve: Artigo 1º - Estabelecer as seguintes recomendações para prevenção de influenza A (H1N1) em gestantes: 1 - Que gestantes saudáveis evitem situações que facilitem a exposição ao vírus da influenza, como o contato com pessoas doentes, aglomerações por tempo prolongado, dentre outras. 2 - Que grávidas, apresentando síndrome gripal, procurem imediatamente o médico, preferencialmente aquele que realiza seu acompanhamento pré-natal, para avaliação clínica e indicação de tratamento específico (oseltamivir) e, se necessário, internação. 3 - Que os serviços de saúde procedam à transferência temporária da funcionária gestante para outros setores cujas atividades sejam de menor risco, e onde não esteja exposta a pacientes com síndrome gripal. 4 - Que os estabelecimentos de ensino (escolas, centros de educação infantil, creches, dentre outros) procedam à transferência temporária das gestantes para setores, dentro desses locais, cujas atividades sejam de menor risco, e onde não esteja exposta a alunos com síndrome gripal. 5 - Que, na impossibilidade de transferência (referida nos itens 3 e 4), alternativas legais de afastamento temporário, sejam consideradas junto às interessadas. 6 - Outros estabelecimentos que possuam funcionárias gestantes adotem medidas para reduzir seu risco de infecção por influenza A (H1N1), minimizando sua exposição a sintomáticos respiratórios e promovendo condições para a adoção de medidas preventivas (higienização das mãos, limpeza e ventilação do ambiente, dentre outras). Parágrafo 1º - Entende-se por síndrome gripal, a doença aguda (com duração máxima de cinco dias), apresentando febre (ainda que referida) acompanhada de tosse ou dor de garganta, na ausência de outros diagnósticos. Parágrafo 2º - O formulário específico para a indicação do oseltamivir, bem como as orientações para seu preenchimento estão disponíveis no endereço eletrônico www.saude.sp.gov.br. Artigo 2º - Estas recomendações são aplicáveis até que seja superado o período pandêmico no Estado de São Paulo. Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução ANVISA nº 26, de 01-07-2010 - Dispõe sobre a manipulação do fosfato de oseltamivir pó para solução oral, e dá outras providências. | |