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Norma: PORTARIA | Órgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde | ||||||||||||||||
Número: 254 | Data Emissão: 24-07-2009 | ||||||||||||||||
Ementa: Dispõe sobre o Projeto Olhar Brasil. | |||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 jul. 2009. Seção I, p. 90-92 | |||||||||||||||||
REVOGADA | |||||||||||||||||
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA SAS/MS Nº 254, DE 24 DE JULHO DE 2009 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando que dados epidemiológicos disponíveis estimam que, no Brasil, 30% das crianças em idade escolar e a maioria dos adultos com mais de 40 anos apresentam problema de refração que interfere no seu desempenho diário e, conseqüentemente, na sua inserção social e em sua qualidade de vida; Considerando a Portaria Interministerial MS/MEC Nº 15, de 24 de abril de 2007, que institui o Projeto Olhar Brasil, com o objetivo de identificar e corrigir problemas visuais relacionados à refração, facilitar o acesso da população-alvo do Projeto à consulta oftalmológica e a óculos corretivos e, com isso, reduzir as taxas de evasão escolar; e Considerando a necessidade de otimizar a operacionalização do acesso às consultas oftalmológicas e o fornecimento de óculos, para a viabilização plena do Projeto Olhar Brasil, resolve: Art. 1º - Manter os seguintes objetivos específicos do Projeto Olhar Brasil: a) Identificar problemas visuais, relacionados à refração, na população-alvo do Projeto, composta pelos seguintes grupos: alunos matriculados na rede pública de ensino fundamental (1ª a 8ª séries), no programa "Brasil Alfabetizado", do MEC, e população com idade igual ou superior a 60 anos; b) Propiciar condições de saúde ocular favorável ao aprendizado da população-alvo melhorando o rendimento escolar dos estudantes do ensino público fundamental e jovens e adultos do Programa Brasil Alfabetizado, de forma a reduzir as taxas de evasão e repetência; c) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população com idade igual ou superior a 60 anos, por meio da correção de erros de refração; d) Viabilizar assistência oftalmológica com fornecimento de óculos nos casos de erro de refração para a população-alvo triada no âmbito do Projeto; e e) Otimizar a atuação dos serviços especializados em oftalmologia, ampliando o acesso à consulta, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º Determinar que o Projeto Olhar Brasil terá o período de vigência de 04 (quatro) anos, a contar de janeiro de 2008. Art. 3º Aprovar o Anexo I - Atribuições e Responsabilidades das Esferas de Gestão do SUS e o Anexo II - Etapas de Elaboração/Operacionalização do Projeto, desta Portaria. Art. 4º Estabelecer que a participação dos Estados e dos Municípios no Projeto Olhar Brasil dar-se-á por adesão, observando-se os seguintes pré-requisitos, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Portaria: I. Ter condições operacionais de cumprir com os objetivos do Projeto Olhar Brasil, no todo ou em parte, conforme estabelecido no artigo 1º desta Portaria; II. Ter constituído Câmara Técnica do Projeto Olhar Brasil, conforme estabelecido na Portaria Interministerial MS/MEC n º 15, de 24 de abril de 2007, com as atribuições e responsabilidades definidas no Anexo I da presente Portaria; III. Dispor de assistência em oftalmologia em serviços próprios ou contratados, de forma a garantir o acesso às consultas oftalmológicas demandadas pelo Projeto; IV. Definir a estratégia que será utilizada para adquirir e fornecer óculos corretivos; V. Prover o atendimento nos serviços especializados, para os casos que necessitarem de intervenções por outras alterações oftalmológicas detectadas; e VI. Ter a proposta de adesão aprovada e pactuada na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB. Parágrafo único. Os seguintes pontos devem estar definidos, antes que se apresente a adesão: a) Definição da população-alvo; b) Abrangência territorial (local, estadual ou distrital); c) Metas físicas e financeiras, programando-se o atendimento da população-alvo de forma crescente e gradual; d) Rede de atenção para a triagem da população-alvo, consulta oftalmológica e fornecimento de óculos; e) Fluxos de atendimento; f) Capacitação para triagem; g) Cronograma de execução; e h) Acompanhamento e Avaliação. Art. 5º - Definir que, para aderir ao Projeto Olhar Brasil, as Secretarias de Saúde Municipais e Estaduais deverão: I. Solicitar à Coordenação-Geral de Média Complexidade do Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - CGMAC/DAE/SAS/MS, via endereço eletrônico (olharbrasil@saude.gov.br) senha que permita o acesso ao formulário "Solicitação de Adesão ao Projeto Olhar Brasil". II. Formalizar a adesão diretamente no sistema eletrônico específico do Projeto Olhar Brasil, disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço www.saude.gov.br/prodae, conforme orientações disponíveis em http://portal.saude.gov.br/saude/area.cfm?id_area=1298. III. Encaminhar à CGMAC/DAE/SAS/MS a resolução da CIB aprovando e pactuando a proposta de adesão e o impresso da planilha da adesão formalizada devidamente assinado. § 1º Os municípios e estados já homologados à data da publicação desta Portaria assim permanecerão, não sendo necessário, portanto, nova adesão. § 2º Ficam automaticamente homologados no Projeto Olhar Brasil os estados que integram a Amazônia Legal e a Região Nordeste participantes da Ação Emergencial do PBA - Programa Brasil Alfabetizado/2008. § 3º As propostas de adesão serão analisadas na CGMAC/DAE/SAS/MS e, uma vez aprovadas, serão homologados por Portaria GM/MS, considerando-se os limites orçamentários previstos para o exercício financeiro do Ministério da Saúde. § 4º A execução dos projetos deverá ser acompanhada pela respectiva Câmara Técnica - CT e monitorada pela CGMAC/DAE/SAS/MS. Art. 6º Estabelecer que as consultas oftalmológicas e óculos, referentes ao Projeto Olhar Brasil, serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC e os recursos serão disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Estados e Municípios Plenos e Municípios que aderiram ao Pacto de Gestão com recursos MAC conforme disposto na Portaria Interministerial Nº 15, de 24 de abril de 2007. § 1º Para os municípios que aderiram ao Pacto pela Saúde, os recursos financeiros referentes a procedimentos serão repassados Fundo a Fundo de forma regular e automática, conforme a produção registrada nos sistemas de informação do Ministério da Saúde. § 2º Para os municípios que ainda não aderiram ao Pacto pela Saúde, a respectiva Secretaria Estadual de Saúde deverá receber e repassar os referidos recursos, conforme as metas estabelecidas e aprovadas em CIB. Art. 7º Manter na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS, as seguintes compatibilidades entre procedimentos, serviços e classificações da Tabela de Serviços/Classificações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES:
§ 1º Unidades de saúde hospitalares ou isoladas, próprias ou contratadas, podem ser credenciadas como 131 - Serviço de Oftalmologia/004 - Projeto Olhar Brasil ou 123 - Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais/012 - OPM Projeto Olhar Brasil, e secretarias estaduais e municipais de saúde, como 123 - Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais/012 - OPM Projeto Olhar Brasil. § 2º Para permitir os atendimentos extras necessários ao alcance das metas do Projeto Olhar Brasil, a Coordenação-Geral de Sistemas de Informação - CGSI/DRAC/SAS/MS deve tomar as providências para excluir a crítica de carga horária para os oftalmologistas dos estabelecimentos de saúde credenciados para o Projeto. Art. 8º - Estabelecer que o fornecimento de óculos deverá ser garantido diretamente pela Secretaria de Saúde dos Estados e dos Municípios participantes do Projeto Olhar Brasil ou unidades de saúde hospitalares ou isoladas, próprias ou contratadas, credenciadas como Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (código 123) - OPM Projeto Olhar Brasil (classificação 012), a todos os indivíduos cuja consulta oftalmológica resultar em prescrição para o seu uso. Parágrafo único. Os óculos fornecidos devem ser minimamente compatíveis com as Especificações Técnicas definidas no item "9" do Anexo II desta Portaria. Art. 9º Manter na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS, com a idade mínima alterada para 04 (quatro) anos, os procedimentos 02.11.06.027-5 Triagem Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil, 03.03.05.012-8 Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil, 07.01.04.007-6 Óculos Monofocal - Projeto Olhar Brasil e 07.01.04.008-4 Óculos Bifocal - Projeto Olhar Brasil. Art. 10 Estabelecer que, para os procedimentos de códigos 03.03.05.012-8, 07.01.04.007-6 e 07.01.04.008-4 o número de documento exigível é o do Cartão Nacional de Saúde (CNS). Art. 11 Excluir o atributo CBO (Código Brasileiro de Ocupações) do procedimento 02.11.06.027-5 Triagem Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil. Parágrafo único - Triagem Oftalmológica deve ser dispensada para os indivíduos com idade igual ou superior a 40 anos. Art. 12 Alterar para R$ 28,00 (vinte e oito reais) os valores dos serviços ambulatoriais (SA) e Total dos procedimentos 07.01.04.007-6 Óculos Monofocal - Projeto Olhar Brasil e 07.01.04.008-4 Óculos Bifocal - Projeto Olhar Brasil, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS. Art. 13 Estabelecer como disposições transitórias, para a Ação Emergencial do PBA-Programa Brasil Alfabetizado/2008: I. A Ação Emergencial de que trata este Artigo ocorrerá nos estados da Amazônia Legal e da Região Nordeste; II. A Triagem Oftalmológica deve ser dispensada para todos os alfabetizandos matriculados no PBA-2008; III. O atendimento destes alfabetizandos deve ser prioritário, no âmbito do Projeto Olhar Brasil; IV. A organização do atendimento oftalmológico e o ressarcimento dos procedimentos ficam sob a gestão das respectivas secretarias estaduais de saúde; V. A Coordenação-Geral de Controle de Serviços de Sistema do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle/SAS/MS deverá debitar os recursos financeiros repassados aos estados inclusos na Portaria GM/MS nº 751, de 15 de abril de 2009, correspondentes à produção dos procedimentos especificados no Art. 7º desta Portaria. VI. As secretarias estaduais de saúde destes estados deverão apresentar relatórios trimestrais da utilização destes recursos à CGMAC/DAE/SAS/MS, via endereço eletrônico (olharbrasil@saude.gov.br). Art. 14 Esta Portaria revoga a Portaria SAS nº 33, de 23 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 24 de janeiro de 2008, Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na competência agosto de 2009. ALBERTO BELTRAME ANEXO I ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS ESFERAS DE GESTÃO DO SUS I - Atribuições/responsabilidades do Ministério da Saúde: Estabelecer estratégias com os gestores estaduais e municipais para a implantação do Projeto; II - Atribuições/responsabilidades do Ministério da Educação: Elaborar material para capacitação dos profissionais responsáveis pela triagem oftalmológica, em conjunto com o Ministério da Saúde; III - Atribuições/responsabilidades das Secretarias Estaduais de Saúde dos Estados Articular com as secretarias estaduais de Educação estratégias para o desenvolvimento de ações conjuntas; IV - Atribuições/responsabilidades das Secretarias Municipais de Saúde: Estabelecer estratégias com as secretarias estaduais ou municipais de Educação para o desenvolvimento de ações conjuntas; V - Atribuições/responsabilidades da Câmara Técnica: Estabelecer estratégias para o desenvolvimento de ações conjuntas das secretarias municipais de Educação e de Saúde; Nota: Sob a coordenação de membro indicado pela respectiva Secretaria de Saúde, a Câmara Técnica - CT deve-se constituir de, pelo menos, representantes das respectivas Secretarias de Saúde e de Educação. ANEXO II ETAPAS DE ELABORAÇÃO/OPERACIONALIZAÇÃO DE PROJETO As secretarias de Saúde dos Municípios e dos Estados deverão promover interlocução com as respectivas secretarias de Educação, para a elaboração, execução e acompanhamento dos projetos, atendendo aos critérios estabelecidos a seguir: Etapas da Elaboração e Operacionalização do Projeto: 1. Definição da População-Alvo local, regional ou estadual: 2. Metas Físicas e Financeiras: 3. Definição de Área Territorial: a. A área territorial de abrangência das ações previstas; b. Identificação e definição dos serviços de referência no âmbito do município, ou da Microrregião/Macrorregião, que participarão do Projeto Olhar Brasil. No caso de Microrregião/Macrorregião, especificar os municípios de abrangência alvos desta estratégia; c. Os fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento; d. Nos casos de locais de difícil acesso, deverão ser definidas estratégias que garantam o acesso da população triada às consultas e, se for o caso, também aos óculos. 4. Organização da Assistência Oftalmológica: 5. Fluxos de Atendimento: 6. Capacitação para a Triagem 7. Triagem População-Alvo: 8. Consulta Oftalmológica 9. Fornecimento de Óculos: 10. Acompanhamento e Avaliação: | |||||||||||||||||
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria SAES/MS nº 104, de 25-03-2022 - Revoga portarias com efeitos exauridos. | |||||||||||||||||