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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania |
Número: 3 | Data Emissão: 16-07-2009 |
Ementa: Dispõe sobre os ambientes de uso coletivo a que se refere o § 1º do artigo 2º da Lei - 13.541, de 07 de maio de 2009, bem como acerca dos avisos e da dosimetria das multas, constantes, respectivamente, dos artigos 7º, inciso I, e 12 do Decreto - 54.311/09. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 jul. 2009. Seção I, p. 73 | |
SECRETARIA DA SAÚDE RESOLUÇÃO SES/SJDC Nº 3, DE 16 DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre os ambientes de uso coletivo a que se refere o § 1º do artigo 2º da Lei - 13.541, de 07 de maio de 2009, bem como acerca dos avisos e da dosimetria das multas, constantes, respectivamente, dos artigos 7º, inciso I, e 12 do Decreto - 54.311/09. Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, Considerando as disposições da Lei - 13.541, de 07 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto - 54.311, de mesma data, que instituiu a Política Estadual para o Controle do Fumo; Considerando que esses diplomas legais têm por objetivo a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos, a defesa do consumidor e a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo; Considerando a necessidade de harmonizar procedimentos para a aplicação das sanções previstas nesses diplomas legais; Considerando que a consecução dos objetivos supracitados envolverá órgãos pertencentes às Secretarias da Saúde e da Justiça da Defesa da Cidadania, conjuntamente resolvem que: Artigo 1º - Para os fins desta Resolução, consideram-se recintos de uso coletivo, nos quais é proibido consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, aqueles total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas, compreendendo, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. Artigo 2º - O aviso de proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, deverá seguir o modelo constante do Anexo desta Resolução, respeitadas as dimensões de 25 centímetros de largura por 20 centímetros de comprimento, observados os tamanhos de fonte, cores e proporções estabelecidos no modelo constante do Anexo desta Resolução; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SES/SJDC Nº 4, DE 24-07-2009) Parágrafo único - Admitir-se-á a redução das dimensões estabelecidas no caput na hipótese da afixação do referido aviso em veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, respeitada a largura mínima de 10 centímetros e a altura mínima de 7 centímetros, bem como as cores e proporções do modelo constante do Anexo desta Resolução. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SES/SJDC Nº 4, DE 24-07-2009) Artigo 3º - As multas aplicadas pelo Procon/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária em razão do descumprimento das disposições da Lei - 13.541/09, regulamentada pelo Decreto - 54.311/09, em consonância com as disposições da Lei Federal - 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - e da Lei - 10.083/98 - Código Sanitário do Estado de São Paulo, serão graduadas de modo que a pena base inicial não seja inferior a 50 (cinquenta) ufesps e nem superior a 100 (cem) ufesps, observada a disposição do artigo 4º desta Resolução. § 1º - Caso o infrator reitere qualquer prática irregular capitulada nos mencionados diplomas legais, a multa ser-lhe-á aplicada em dobro. § 2º - A partir da terceira autuação, o infrator reincidente ficará sujeito à sanção de interdição total do estabelecimento, obedecidos os seguintes critérios: I - A primeira interdição perdurará por 48h (quarenta e oito horas); Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Decreto Federal nº 8.262, de 31-05-2014 - Altera o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. | |