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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
Número: 3 Data Emissão: 16-07-2009
Ementa: Dispõe sobre os ambientes de uso coletivo a que se refere o § 1º do artigo 2º da Lei - 13.541, de 07 de maio de 2009, bem como acerca dos avisos e da dosimetria das multas, constantes, respectivamente, dos artigos 7º, inciso I, e 12 do Decreto - 54.311/09.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 jul. 2009. Seção I, p. 73

SECRETARIA DA SAÚDE
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA

RESOLUÇÃO SES/SJDC Nº 3, DE 16 DE JULHO DE 2009
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 17 jul. 2009. Seção I, p.73
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO SES/SJDC Nº 4, DE 24-07-2009

Dispõe sobre os ambientes de uso coletivo a que se  refere o § 1º do artigo 2º da Lei - 13.541, de 07 de maio de 2009, bem como acerca dos avisos e da dosimetria das multas, constantes, respectivamente, dos artigos 7º, inciso I, e 12 do Decreto - 54.311/09.

Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania,

Considerando as disposições da Lei - 13.541, de 07 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto - 54.311, de mesma data, que instituiu a Política Estadual para o Controle do Fumo;

Considerando que esses diplomas legais têm por objetivo a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos, a defesa do consumidor e a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo;

Considerando a necessidade de harmonizar procedimentos para a aplicação das sanções previstas nesses diplomas legais;

Considerando que a consecução dos objetivos supracitados envolverá órgãos pertencentes às Secretarias da Saúde e da Justiça da Defesa da Cidadania, conjuntamente resolvem que:

Artigo 1º - Para os fins desta Resolução, consideram-se recintos de uso coletivo, nos quais é proibido consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, aqueles total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas, compreendendo, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

Artigo 2º - O aviso de proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, deverá seguir o modelo constante do Anexo desta Resolução, respeitadas as dimensões de 25 centímetros de largura por 20 centímetros de comprimento, observados os tamanhos de fonte, cores e proporções estabelecidos no modelo constante do Anexo desta Resolução; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SES/SJDC Nº 4, DE 24-07-2009)

Parágrafo único - Admitir-se-á a redução das dimensões estabelecidas no caput na hipótese da afixação do referido aviso em veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, respeitada a largura mínima de 10 centímetros e a altura mínima de 7 centímetros, bem como as cores e proporções do modelo constante do Anexo desta Resolução. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SES/SJDC Nº 4, DE 24-07-2009)

Artigo 3º - As multas aplicadas pelo Procon/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária em razão do descumprimento das disposições da Lei - 13.541/09, regulamentada pelo Decreto - 54.311/09, em consonância com as disposições da Lei Federal - 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - e da Lei - 10.083/98 - Código Sanitário do Estado de São Paulo, serão graduadas de modo que a pena base inicial não seja inferior a 50 (cinquenta) ufesps e nem superior a 100 (cem) ufesps, observada a disposição do artigo 4º desta Resolução.

§ 1º - Caso o infrator reitere qualquer prática irregular capitulada nos mencionados diplomas legais, a multa ser-lhe-á aplicada em dobro.

§ 2º - A partir da terceira autuação, o infrator reincidente ficará sujeito à sanção de interdição total do estabelecimento, obedecidos os seguintes critérios:

I - A primeira interdição perdurará por 48h (quarenta e oito horas);

II - A segunda interdição e as seguintes perdurarão por 30 (trinta) dias.

Artigo 4º - O processo administrativo relativo à aplicação das sanções ora descritas será objeto de normas próprias expedidas pelo Procon/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Decreto Federal nº 8.262, de 31-05-2014 - Altera o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.
ALTERADA pela Resolução SS/SJDC nº 4, de 24-07-2009 - Altera o artigo 2º da Resolução SES/SJDC - 3, de 16 de julho de 2009.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 54.311, de 07-05-2009 - Institui a Política Estadual para o Controle do Fumo, regulamenta a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Lei Estadual nº 13.541, de 07-05-2009 - Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.805, de 04-07-2008 - Consolida a legislação sobre o Tabagismo no Município de São Paulo, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 49.524, de 27-05-2008 - Consolida a regulamentação das Leis nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, com as alterações subseqüentes, e nº 10.862, de 4 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei nº 14.695, de 12 de fevereiro de 2008, as quais dispõem, respectivamente, sobre a proibição e a restrição ao tabagismo nos locais que especificam; revoga os Decretos nº 17.451, de 22 de julho de 1981, nº 34.825, de 18 de janeiro de 1995, e nº 34.836, de 31 de janeiro de 1995.
CORRELATA: Lei Estadual nº 13.016, de 19-05-2008 - Proíbe o fumo nas áreas internas de recintos que especifica.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 154, de 24-01-2008 - Cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 293, de 20-08-2007 - Institui, no Centro de Referência de Álcool, Tabaco, e Outras Drogas - CRATOD, da Secretaria da Saúde, Comitê para Promoção de Ambientes Livres do tabaco, estabelecendo disciplina correlata.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.680, de 12-07-2007 - Institui Comissão para promover a internalização da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 675, de 30-03-2006 - Aprova Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, que consolida os direitos e deveres do exercício da cidadania na saúde em todo o País.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.782, de 26-01-1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº nº 10.083, de 23-09-1998 - Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado.
CORRELATA: Decreto Federal nº 2.018, de 01-10-1996 - Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MJ/MC nº 477, de 24-03-1995 - Divulga, em anexo a esta Portaria, o teor das advertências sobre os males provocados pelo consumo de tabaco e produtos derivados, para os efeitos da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.050, de 08-08-1990 - Empresas produtoras de cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo para cachimbo, fumo para confecção manual de cigarros e fumo para mascar, ficam obrigadas a inserir nas embalagens e na publicidade, como discriminado no corpo desta portaria, a advertência "O MINISTÉRIO DA SAÚDE ADVERTE: FUMAR É PREJUDICIAL À SAÚDE", composta em tipo "Univers", todo em letras maiúsculas.
CORRELATA: Resolução CFM nº 440, de 26-03-1971 - Proíbe o uso de fumo durante as reuniões do Conselho Federal de Medicina.