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Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número: 192 | Data Emissão: 27-05-2009 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Dispõe sobre a cobertura aos atendimentos nos casos de planejamento familiar e dá outras providências. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 maio 2009. Seção I, p. 84 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
REVOGADA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 192, DE 27 DE MAIO DE 2009 Dispõe sobre a cobertura aos atendimentos nos casos de planejamento familiar e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 35-C e no § 4º do artigo 10 da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como no inciso II do artigo 10 da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com o disposto no artigo 64, inciso II, alínea "a", do Anexo I, da Resolução Normativa - RN Nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 26 de maio de 2009, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a cobertura aos atendimentos nos casos de planejamento familiar de que trata o inciso III do art. 35-C da Lei Nº 9.656, de 1998, incluído pela Lei 11.935, de 11 de maio de 2009. § 1º Considera-se o planejamento familiar como um conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. § 2º A inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, definidos nos incisos III e VI do art. 13 da Resolução Normativa - RN Nº 167, de 9 de janeiro de 2008, não são de cobertura obrigatória de acordo com o disposto nos incisos III e VI do art. 10 da Lei Nº 9.656, de 1998 e, não estão incluídos na abrangência desta Resolução. Art.2º É parte integrante desta Resolução o Anexo I, que trata das coberturas obrigatórias adicionais às já previstas na RN Nº 167, de 2008. Art. 3º As ações de planejamento familiar nas dimensões de concepção e anticoncepção devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico, previstas no Anexo I desta Resolução, observando-se as seguintes definições: I - concepção, entendida como a fusão de um espermatozóide com um óvulo, resultando na formação de um zigoto; II - anticoncepção, entendida como a prevenção da concepção por bloqueio temporário ou permanente da fertilidade; III - atividades educacionais, entendidas como aquelas executadas por profissional de saúde habilitado mediante a utilização de linguagem acessível, simples e precisa, com o objetivo de oferecer aos beneficiários os conhecimentos necessários para a escolha e posterior utilização do método mais adequado e propiciar a reflexão sobre temas relacionados à concepção e à anticoncepção, inclusive a sexualidade. Podem ser realizadas em grupo ou individualmente e devem permitir a troca de informações e experiências baseadas na vivência de cada indivíduo do grupo; IV - aconselhamento, entendido como um processo de escuta ativa que pressupõe a identificação e acolhimento das demandas do indivíduo ou casal relacionadas às questões de planejamento familiar, prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (DST/AIDS) e outras patologias que possam interferir na concepção/parto; e V - atendimento clínico, a ser realizado após as atividades educativas, incluindo anamnese, exame físico geral e ginecológico para subsidiar a escolha e prescrição do método mais adequado para concepção ou anticoncepção. Art. 4º As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e seu Art. 5º Esta Resolução Normativa, bem como seu Anexo I, estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet http://www.ans.gov.br/. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS ANEXO I
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução Normativa ANS/DC nº 211, de 11-01-2010 - Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde e dá outras providências. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||