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Norma: PORTARIA INTERMINISTERIAL | Órgão: Ministério da Saúde/Ministério da Educação |
Número: 917 | Data Emissão: 06-05-2009 |
Ementa: Estabelece orientações e diretrizes técnico – administrativas para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 maio 2009. Seção I, p. 64 | |
REVOGADA | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 917, DE 6 DE MAIO DE 2009 Estabelece orientações e diretrizes técnico – administrativas para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação. OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o disposto nos art. 15 a 18 da Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que instituiu o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho; Considerando a Lei Nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que instituiu o Programa de Educação Tutorial; e Considerando a Portaria Interministerial Nº 1.802, de 26 de agosto de 2008, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, que instituiu o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET - Saúde, resolvem: Art. 1º Estabelecer orientações e diretrizes técnico-administrativas para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde – PET - Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, nos termos desta Portaria. Art. 2º Fica instituído o Sistema de Informações Gerenciais do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (SIG - PETSaúde). Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Sistema de que trata o caput deste artigo serão posteriormente regulamentados pelo Ministério da Saúde. CAPÍTULO I Art. 3º São integrantes do PET-Saúde: I - o Ministério da Saúde, por intermédio: II - o Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior (SESU); Parágrafo único. Conforme estabelecido pelo artigo 4º da Portaria Interministerial Nº 1.802, de 2008, os grupos PET - Saúde são compostos por tutores, preceptores e estudantes de graduação da área da saúde, com a finalidade de fomentar aprendizagem tutorial no âmbito da Estratégia Saúde da Família, buscando a qualificação da Atenção Básica em Saúde. CAPÍTULO II Art. 4º O PET-Saúde será implementado e executado pelos seguintes órgãos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, por meio do Departamento de Gestão da Educação na Saúde: I - Ministério da Saúde: II- Ministério da Educação: III- Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e Art. 5º As atribuições técnico-administrativas a serem desempenhadas pelos órgãos e entidades estabelecidos no art. 3º compreendem: I - apreciação de propostas, critérios, prioridades e procedimentos para a extinção e criação de novos grupos PET-Saúde; II - proposição de critérios, prioridades e procedimentos estabelecidos pela Comissão de Avaliação; III - formulação de propostas referentes ao funcionamento e à avaliação do PET-Saúde; IV - proposição de critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do PET-Saúde; V - proposição de estudos e programação para o aprimoramento das atividades do PET-Saúde; e VI - manifestação sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde. Parágrafo único. O apoio e suporte técnico ao Sistema de Informações Gerenciais (SIG PET-Saúde) competem ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde. Art. 6º Compete ao Fundo Nacional de Saúde efetuar a abertura das contas bancárias dos beneficiários e o pagamento mensal das bolsas no âmbito do PET-Saúde. Art. 7º Compete às Instituições de Educação Superior (IES): I - selecionar os tutores acadêmicos e estudantes bolsistas e não-bolsistas; II - manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos dos tutores e estudantes bolsistas e não-bolsistas; e III - alimentar o SIG PET-Saúde no que se refere às informações dos tutores e estudantes participantes do Programa. Art. 8º Compete às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal: I - selecionar e indicar nomes dos preceptores bolsistas; e Art. 9º A Comissão de Avaliação do PET-Saúde é composta por: I - dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde; Art. 10. As avaliações serão realizadas anualmente pela Comissão de Avaliação, à qual compete: I - avaliar o desempenho dos grupos PET - Saúde; Art. 11. A primeira avaliação dos grupos PET - Saúde dar-se-á no prazo de um ano após a publicação desta Portaria. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO FERNANDO HADDAD | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria Inteministerial MS/MEC nº 422, de 3-3-2010 - Estabelece orientações e diretrizes técnico-administrativas para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação. | |