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Norma: PORTARIA INTERMINISTERIALÓrgão: Ministério da Saúde/Ministério da Educação
Número: 917 Data Emissão: 06-05-2009
Ementa: Estabelece orientações e diretrizes técnico – administrativas para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 maio 2009. Seção I, p. 64
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 917, DE 6 DE MAIO DE 2009
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 mai. 2009. Seção I, p.64
REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 422, DE 03-03-2010

Estabelece orientações e diretrizes técnico – administrativas para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o disposto nos art. 15 a 18 da Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que instituiu o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;

Considerando a Lei Nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que instituiu o Programa de Educação Tutorial; e

Considerando a Portaria Interministerial Nº 1.802, de 26 de agosto de 2008, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, que instituiu o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET - Saúde, resolvem:

Art. 1º Estabelecer orientações e diretrizes técnico-administrativas para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde – PET - Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, nos termos desta Portaria.

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Informações Gerenciais do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (SIG - PETSaúde).

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Sistema de que trata o caput deste artigo serão posteriormente regulamentados pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DOS PARTICIPANTES

Art. 3º São integrantes do PET-Saúde:

I - o Ministério da Saúde, por intermédio:
a) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
b) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
c) do Fundo Nacional de Saúde (FNS);

II - o Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior (SESU);
III - as Instituições de Educação Superior - IES, selecionadas por meio de edital próprio;
IV - as Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal; e
V - os grupos PET-Saúde.

Parágrafo único. Conforme estabelecido pelo artigo 4º da Portaria Interministerial Nº 1.802, de 2008, os grupos PET - Saúde são compostos por tutores, preceptores e estudantes de graduação da área da saúde, com a finalidade de fomentar aprendizagem tutorial no âmbito da Estratégia Saúde da Família, buscando a qualificação da Atenção Básica em Saúde.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES

Art. 4º O PET-Saúde será implementado e executado pelos seguintes órgãos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, por meio do Departamento de Gestão da Educação na Saúde:

I - Ministério da Saúde:
a) Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES); e
b) Departamento de Atenção Básica (DAB), da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);

II- Ministério da Educação:
a) Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior/SESU;
b) Diretoria de Hospitais Universitários e Residências de Saúde/SESU;

III- Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
IV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).

Art. 5º As atribuições técnico-administrativas a serem desempenhadas pelos órgãos e entidades estabelecidos no art. 3º compreendem:

I - apreciação de propostas, critérios, prioridades e procedimentos para a extinção e criação de novos grupos PET-Saúde;

II - proposição de critérios, prioridades e procedimentos estabelecidos pela Comissão de Avaliação;

III - formulação de propostas referentes ao funcionamento e à avaliação do PET-Saúde;

IV - proposição de critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do PET-Saúde;

V - proposição de estudos e programação para o aprimoramento das atividades do PET-Saúde; e

VI - manifestação sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde.

Parágrafo único. O apoio e suporte técnico ao Sistema de Informações Gerenciais (SIG PET-Saúde) competem ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde.

Art. 6º Compete ao Fundo Nacional de Saúde efetuar a abertura das contas bancárias dos beneficiários e o pagamento mensal das bolsas no âmbito do PET-Saúde.

Art. 7º Compete às Instituições de Educação Superior (IES):

I - selecionar os tutores acadêmicos e estudantes bolsistas e não-bolsistas;

II - manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos dos tutores e estudantes bolsistas e não-bolsistas; e

III - alimentar o SIG PET-Saúde no que se refere às informações dos tutores e estudantes participantes do Programa.

Art. 8º Compete às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:

I - selecionar e indicar nomes dos preceptores bolsistas; e
II - alimentar o SIG PET-Saúde no que se refere às informações dos preceptores bolsistas.

Art. 9º A Comissão de Avaliação do PET-Saúde é composta por:

I - dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
II - dois representantes do Departamento de Atenção Básica;
III - dois representantes da Secretaria de Educação Superior;
IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; e
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde.

Art. 10. As avaliações serão realizadas anualmente pela Comissão de Avaliação, à qual compete:

I - avaliar o desempenho dos grupos PET - Saúde;
II - emitir parecer sobre a expansão e a extinção de grupos; e
III - elaborar relatórios de natureza geral ou específica.

Art. 11. A primeira avaliação dos grupos PET - Saúde dar-se-á no prazo de um ano após a publicação desta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde

FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria Inteministerial MS/MEC nº 422, de 3-3-2010 - Estabelece orientações e diretrizes técnico-administrativas para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 3, de 7-5-2009 - Estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas de iniciação ao trabalho, tutoria acadêmica e preceptoria para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.802, de 26-8-2008 - Institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET - Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.996, de 20-8-2007 - Dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.625, de 10-07-2007 - Altera atribuições dos profissionais das Equipes de Saúde da Família - ESF dispostas na Política Nacional de Atenção Básica.
CORRELATA: Decreto Federal s/n, de 20-06-2007 - Institui a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.143, de 7-7-2005 - Apoia programas de residência médica em medicina de família e comunidade (PRMMFC), por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, do Ministério da Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.111, de 5-7-2005 - Fixa normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.129, de 30-6-2005 - Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências.