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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 63 Data Emissão: 30-04-2009
Ementa: Regulamenta o fluxo de notificações de agravos à saúde do trabalhador, no âmbito do Estado de São Paulo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 2 jul. 2009. Seção I, p. 25 - Republicada

SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 63, DE 30 DE ABRIL DE 2009
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 2 jul. 2009, Seção I, p. 25 - REPUBLICADA

Regulamenta o Fluxo de Notificações de Agravos à Saúde do Trabalhador, no âmbito do Estado de São Paulo

O Secretário de Estado da Saúde, considerando:

O Artigo 200, inciso II, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde - 8.080/90, em seu Artigo 6º, que atribui ao SUS à competência da atenção integral à Saúde do Trabalhador, envolvendo as ações de promoção, vigilância e assistência à saúde;

A Portaria - 1339/99, que institui a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico;

A Portaria - 3.120/98 que aprova a “Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS”;

A Lei - 10.083/98, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado;

A Portaria - 777/04, que regulamenta a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador - acidentes e doenças relacionados ao trabalho - em rede de serviços sentinela específica;

A Portaria - 2.529/04, que institui o Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar;

A Portaria - 2.437/05, que amplia e fortalece a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – Renast no Sistema Único de Saúde - SUS;

A falta de informações adequadas sobre os agravos relacionados ao trabalho nos sistemas de informação em saúde e sobre sua ocorrência na população do setor informal, e

A necessidade de definir o fluxo das notificações no Sistema de Informação de Agravos de Notificações - Sinan, no que se refere à saúde do trabalhador, no âmbito do Estado de São Paulo, com vistas a ampliar e agilizar a coleta, processamento e análise dos dados colhidos, resolve:

Artigo 1º - Os casos confirmados de agravos relacionados ao trabalho, de notificação compulsória, conforme Anexo 1, atendidos em qualquer serviço de saúde, público ou privado, devem ser notificados ao Gestor Municipal de Saúde, em instrumentos de coleta padronizados específicos para cada agravo, ou seja, na ficha de investigação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan.

Parágrafo 1º - a notificação seguirá o fluxo já estabelecido pelo Gestor Municipal de Saúde, atendendo as recomendações do manual de normas e rotinas do Sinan.

Parágrafo 2º - As fichas de investigação referidas no parágrafo anterior, devem ser disponibilizadas pelo Gestor Municipal a todos os serviços de saúde, estando seus modelos disponíveis na página da Internet do Centro de Vigilância Epidemiológica - CVE / Secretaria de Estado da Saúde, no endereço eletrônico http://www.cve.saude.sp.gov.br/Sinan.

Parágrafo 3º - o preenchimento da ficha de investigação do Sinan, específica para cada agravo relacionado ao trabalho, pode ser efetuado por qualquer profissional de saúde do serviço de atendimento, com acesso ao diagnóstico clínico.

Artigo 2º - Os casos suspeitos de agravos relacionados ao trabalho, de notificação compulsória para os quais não foi possível a confirmação do diagnóstico, clínico ou etiológico, devem ter a ficha de investigação do Sinan, específica para aquele agravo, preenchida pelos serviços de saúde, em duas vias, não numeradas, e serem encaminhados para serviço de referência diagnóstica.

Parágrafo 1º - a primeira via deve ser encaminhada para o Gestor Municipal de Saúde, para fins de monitoramento da notificação;

Parágrafo 2º - a segunda via deve ser encaminhada para o serviço de saúde referenciado para esclarecimento diagnóstico;

Parágrafo 3º - Se o caso for confirmado como agravo relacionado ao trabalho, o serviço de referência deverá proceder à notificação conforme disposto no Artigo 1º.

Parágrafo 4º - Se o caso for descartado como agravo relacionado ao trabalho, o serviço de referência deverá devolver a ficha ao serviço de origem com relatório contendo informações pertinentes ao caso.

Artigo 3º - Os casos suspeitos de agravos relacionados ao trabalho, de notificação compulsória, identificados fora dos serviços de saúde, deverão ser informados aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS local, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio disponível.

Parágrafo Único - a unidade recebedora da informação deverá garantir que esta notificação seguirá o fluxo já estabelecido pelo Gestor Municipal de Saúde, para a inclusão no Sinan.

Artigo 4º - a definição dos serviços de saúde de referência na região e de unidades sentinelas aos agravos relacionados ao trabalho de notificação compulsória será realizada pelo gestor municipal em conjunto com o Cerest Regional e pactuada nos Colegiados de Gestão Regional, em cumprimento às normas vigentes, respeitados os princípios de integralidade e universalidade do Sistema Único de Saúde - SUS, em cada território.

Artigo 5º - a Rede Sentinela para notificação compulsória de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, no Estado de São Paulo, passa a ser constituída por serviços de referência diagnóstica, conforme segue:

I - para todos os agravos constantes do Anexo I: Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e outros serviços especializados em saúde do trabalhador, medicina do trabalho, saúde ocupacional, ou de denominação equivalente, da rede pública ou privada, inclusive os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT;

II - para os acidentes de trabalho fatais, os graves, os ocorridos em pessoas com menos de 18 anos de idade, as intoxicações exógenas e os acidentes com exposição a material biológico:  Hospitais, pronto-socorros e outros serviços de atendimento de urgência e emergência, da rede pública ou privada;

III - Agravos específicos estabelecidos a critério dos gestores locais e pactuados nos Colegiados de Gestão Regional: Outros serviços de saúde, independentemente de sua complexidade.

Parágrafo Único - a Rede Sentinela, respeitando-se os princípios de integralidade e universalidade do Sistema Único de Saúde - SUS, deverá garantir que todo trabalhador, de qualquer Município do Estado, com diagnóstico ou suspeita diagnóstica de um ou mais agravos ocupacionais de notificação compulsória, seja atendido no seu próprio Município ou nos recursos de saúde de referência, conforme acordado nos Colegiados Gestores Regionais.

Artigo 6º - Caberá ao Gestor Municipal, através da Vigilância Epidemiológica Municipal ou serviço responsável, a responsabilidade pela inclusão dos dados no Sinan, análise dos casos, revisão das fichas preenchidas e a solicitação de aperfeiçoamento das fichas pelas unidades de saúde geradoras no seu território de abrangência.

Artigo 7º - Caberá aos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador regionais a análise e divulgação dos dados, referentes ao seu território de abrangência, visando às ações de vigilância e proteção à saúde do trabalhador.

Artigo 8º - Caberá ao Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador, de forma concorrente ao gestor municipal:

Parágrafo 1º - a verificação periódica da completitude e consistência do preenchimento dos campos das fichas de investigação do Sinan

Parágrafo 2º - a orientação aos Municípios notificantes para a correção dos dados, sempre que necessário;

Parágrafo 3º - a análise e divulgação dos dados no âmbito Estadual visando às ações de vigilância e proteção à saúde do trabalhador.

Parágrafo 4º - a organização e coordenação de grupos de trabalho, sempre que se fizerem necessárias, em parceria com as áreas técnicas envolvidas com os agravos relacionados ao trabalho, respeitando-se as respectivas áreas de atuação e abrangência;

Parágrafo 5º - a elaboração de instrucionais para a ampliação, aprimoramento e consolidação do Sinan para os agravos relacionados ao trabalho;

Artigo 9º - Os responsáveis pelo Sinan, no âmbito Regional e Estadual, deverão, quinzenalmente, disponibilizar o banco de dados, módulo Saúde do Trabalhador, para os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e para os serviços de Vigilância Sanitária, respeitando-se suas áreas de abrangência, conforme Anexo II.

Artigo 10 - Os casos de notificação especificados nesta Resolução independem do vínculo de trabalho existente.

Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Republicada por haver saído com incorreções)
 


 

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 20, de 23-07-2020 - Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, a atuação das clínicas, serviços e empresas de medicina do trabalho no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 64, de 30-04-2009 - Constitui Grupo Técnico para a elaboração da Política de Saúde do Trabalhador do SUS/SP.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.437, de 07-12-2005 - Dispõe sobre a ampliação e o fortalecimento da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - RENAST no Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.529, de 23-11-2004 - Institui o Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, define competência para os estabelecimentos hospitalares, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, cria a Rede Nacional de Hospitais de Referência para o referido Subsistema e define critérios para qualificação de estabelecimentos.
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.083, de 23-09-1998 - Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.120, de 01-07-1998 - Aprova a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS, na forma do Anexo a esta Portaria, com a finalidade de definir procedimentos básicos para o desenvolvimento das ações correspondentes.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.