imprimir
Norma: PORTARIA INTERMINISTERIALÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 2960 Data Emissão: 09-12-2008
Ementa: Aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 10 dez. 2008. Seção 1. p. 56

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.960, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008
Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 10 dez. 2008. Seção 1. p.56

Aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA CULTURA, DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o Decreto Nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, resolvem:

Art. 1º Aprovar o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, na forma publicada no sítio www.saude.gov.br – Menu Assistência Farmacêutica.

Art. 2º Criar o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, com caráter consultivo e deliberativo, composto por representantes do Governo e da Sociedade Civil, com a atribuição de monitorar e avaliar o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.

Art. 3º Compete ao Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos:

I - definir critérios, parâmetros, indicadores e metodologia voltados à avaliação da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos - PNPMF, sendo as informações geradas no interior dos vários planos, programas, projetos, ações e atividades decorrentes dessa Política Nacional;

II - criar instrumentos adequados à mensuração de resultados para as diversas vertentes da PNPMF;

III - avaliar a ampliação das opções terapêuticas aos usuários e a garantia de acesso a plantas medicinais, fitoterápicos e serviços relacionados à Fitoterapia no SUS;

IV - acompanhar as iniciativas de promoção à pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e inovações nas diversas fases da cadeia produtiva;

V - avaliar as questões relativas ao impacto de políticas intersetoriais sobre plantas medicinais e fitoterápicos, tais como: desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas, fortalecimento da indústria farmacêutica, uso sustentável da biodiversidade e repartição dos benefícios decorrentes do acesso aos recursos genéticos de plantas medicinais e ao conhecimento tradicional associado;

VI - acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito da PNPMF; e

VII - acompanhar a consonância da Política e do Programa com as demais políticas nacionais.

Art. 4º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos será composto por representantes indicados pelos respectivos Ministérios e entidades vinculadas e por representantes da sociedade civil indicados pelos Ministérios de acordo com sua área de atuação, compreendendo um titular e um suplente, abaixo relacionados:
I - Casa Civil;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Ministério da Cultura;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Integração Nacional;
X - Ministério do Meio Ambiente;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XIII - Fundação Oswaldo Cruz;
XIV - Representante da Agricultura Familiar;
XV - Representante da Agricultura;
XVI - Representante do Bioma Amazônia;
XVII - Representante do Bioma Caatinga;
XVIII - Representante do Bioma Cerrado;
XIX - Representante do Bioma Mata Atlântica/Ecossistemas Costeiros e Marinhos;
XX - Representante do Bioma Pampa;
XXI - Representante do Bioma Pantanal;
XXII - Representante da Indústria;
XXIII - Representante da Manipulação;
XXIV - Representante da Pesquisa;
XXV - Representante de Povos e comunidades tradicionais; e
XXVI - Representante dos Serviços de Saúde - Gestor Municipal e Estadual do SUS.

Parágrafo único. A coordenação do Comitê ficará a cargo do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS.

Art. 5º Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao Ministério da Saúde, como coordenador, nomear mediante ato específico os representantes que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.

Art. 6º Os órgãos e entidades vinculadas que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos devem contribuir para a estruturação deste, assumindo as responsabilidades determinadas em regimento interno, sem prejuízo de outras que vierem a ser acordadas.

Art. 7º A participação no Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, a que se refere o artigo 2º, é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 8º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos contará com a seguinte estrutura:

I - Grupo Técnico Interministerial; e

II - Secretaria-Executiva.

Art. 9º O Grupo Técnico Interministerial será constituído pelas áreas técnicas dos Ministérios e das entidades vinculadas que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.

Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde SCTIE-MS, a qual deverá prover todo o apoio necessário às atividades do Comitê.

Art. 11. São atribuições do Grupo Técnico Interministerial:
I - articular, apoiar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações propostas no Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e as demais atividades do Comitê Nacional e, ainda, propor adequações quando necessário;

II - dar suporte técnico às decisões do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e

III - submeter à apreciação e à aprovação do Comitê, as recomendações oriundas das suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 12. São atribuições da Secretaria-Executiva:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

II - executar as atividades administrativas do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

III - organizar reuniões ou eventos técnico-científicos recomendados pelo Comitê Nacional;

IV - manter permanente comunicação com os membros que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e

V - apoiar as atividades do Grupo Técnico Interministerial.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva contará com técnicos designados pela SCTIE/MS e pessoal de apoio administrativo.

Art. 13. As decisões do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos serão expressas na forma de Resolução.

Art. 14. O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos contará com um regimento interno a ser analisado e aprovado em reunião ordinária.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde

DILMA VANA ROUSSEFF
Ministra de Estado-Chefe da Casa Civil da Presidência da República

REINHOLD STEPHANES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

SÉRGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Ministro de Estado da Cultura

GUILHERME CASSEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

PATRUS ANANIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA
Ministro de Estado da Integração Nacional

CARLOS MINC
Ministro de Estado do Meio Ambiente

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.001, de 03-08-2017 - Altera a Portaria nº 1.555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Resolução SCTIE/MS nº 1, de 30-05-2014 - Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, revoga a Resolução SCTIE n.º 1, de 21 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.089, de 11-12-2013 - Redefine a lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e as respectivas regras e critérios para sua definição.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.555, de 30-07-2013 - Dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria ANVISA nº 1.015, de 20-07-2011 - Aprova o Regimento Interno da Comissão da Farmacopeia Brasileira e revoga o Anexo da Portaria Nº 782, de 27 de junho de 2008.
CORRELATA: Portaria SMS-SP nº 1.805, de 23-06-2010 - Constituir o Grupo Executivo Intersecretarial ao qual incumbirá o planejamento, o acompanhamento da execução e a avaliação do Programa de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais no Município de São Paulo.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 51.435, de 26-04-2010 - Regulamenta a Lei nº 14.903, de 6 de fevereiro de 2009, que institui o Programa de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais no Município de São Paulo.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 886, de 20-04-2010 - Institui a Farmácia Viva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 10, de 09-03-2010 - Dispõe sobre a notificação de drogas vagatais junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.903, de 06-02-2009 - Dispõe sobre a criação do Programa de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais no Município de São Paulo e dá outras providências.
CORRELATA: Instrução Normativa ANVISA nº 5, de 11-12-2008 - Determina a publicação da LISTA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE REGISTRO SIMPLIFICADO.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 49.596, de 11-06-2008 - Regulamenta a Lei nº 14.682, de 30 de janeiro de 2008, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Qualidade de Vida com Medicinas Tradicionais e Práticas Integrativas em Saúde
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.682, de 30-01-2008 - Institui no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Qualidade de Vida com Medicinas Tradicionais e Práticas Integrativas em Saúde e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CNS nº 371, de 14-06-2007 - Institui a Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS - CIPICSUS.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.813, de 22-06-2006 - Aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 971, de 03-05-2006 - Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.782, de 26-01-1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.543, de 14-12-1995 - Institui, no âmbito da Secretaria de Vigilância Sanitária, o Grupo Assessor Técnico-Científico, com o objetivo de contribuir para a normatização dos serviços, bem como para o estabelecimento de padrões de qualidade de substâncias e produtos nas medicinas não convencionais.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CIPLAN nº 8, de 08-03-1988 - Implantar a prática de Fitoterapia nos Serviços de Saúde, assim como orientar, através das Comissões Interinstitucionais de Saúde (CIS), buscarem a inclusão da Fitoterapia nas Ações Integradas de Saúde (AIS), e/ou programação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), nas Unidades Federadas, visando colaborar com a prática oficial da medicina moderna, em caráter complementar.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 12.479, de 18-10-1978 - Aprova Norma Técnica Especial relativa às Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos sob Responsabilidade de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Químicos e outros Titulares de Profissões afins.
CORRELATA: Lei Federal nº 5.991, de 17-12-1973 - Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.