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Norma: PORTARIA INTERMINISTERIAL | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 2960 | Data Emissão: 09-12-2008 |
Ementa: Aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 10 dez. 2008. Seção 1. p. 56 | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.960, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008 Aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA CULTURA, DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o Decreto Nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, resolvem: Art. 1º Aprovar o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, na forma publicada no sítio www.saude.gov.br – Menu Assistência Farmacêutica. Art. 2º Criar o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, com caráter consultivo e deliberativo, composto por representantes do Governo e da Sociedade Civil, com a atribuição de monitorar e avaliar o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. Art. 3º Compete ao Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos: I - definir critérios, parâmetros, indicadores e metodologia voltados à avaliação da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos - PNPMF, sendo as informações geradas no interior dos vários planos, programas, projetos, ações e atividades decorrentes dessa Política Nacional; II - criar instrumentos adequados à mensuração de resultados para as diversas vertentes da PNPMF; III - avaliar a ampliação das opções terapêuticas aos usuários e a garantia de acesso a plantas medicinais, fitoterápicos e serviços relacionados à Fitoterapia no SUS; IV - acompanhar as iniciativas de promoção à pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e inovações nas diversas fases da cadeia produtiva; V - avaliar as questões relativas ao impacto de políticas intersetoriais sobre plantas medicinais e fitoterápicos, tais como: desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas, fortalecimento da indústria farmacêutica, uso sustentável da biodiversidade e repartição dos benefícios decorrentes do acesso aos recursos genéticos de plantas medicinais e ao conhecimento tradicional associado; VI - acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito da PNPMF; e VII - acompanhar a consonância da Política e do Programa com as demais políticas nacionais. Art. 4º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos será composto por representantes indicados pelos respectivos Ministérios e entidades vinculadas e por representantes da sociedade civil indicados pelos Ministérios de acordo com sua área de atuação, compreendendo um titular e um suplente, abaixo relacionados: Parágrafo único. A coordenação do Comitê ficará a cargo do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS. Art. 5º Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao Ministério da Saúde, como coordenador, nomear mediante ato específico os representantes que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. Art. 6º Os órgãos e entidades vinculadas que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos devem contribuir para a estruturação deste, assumindo as responsabilidades determinadas em regimento interno, sem prejuízo de outras que vierem a ser acordadas. Art. 7º A participação no Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, a que se refere o artigo 2º, é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada. Art. 8º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos contará com a seguinte estrutura: I - Grupo Técnico Interministerial; e II - Secretaria-Executiva. Art. 9º O Grupo Técnico Interministerial será constituído pelas áreas técnicas dos Ministérios e das entidades vinculadas que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde SCTIE-MS, a qual deverá prover todo o apoio necessário às atividades do Comitê. Art. 11. São atribuições do Grupo Técnico Interministerial: II - dar suporte técnico às decisões do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e III - submeter à apreciação e à aprovação do Comitê, as recomendações oriundas das suas reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 12. São atribuições da Secretaria-Executiva: II - executar as atividades administrativas do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; III - organizar reuniões ou eventos técnico-científicos recomendados pelo Comitê Nacional; IV - manter permanente comunicação com os membros que compõem o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e V - apoiar as atividades do Grupo Técnico Interministerial. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva contará com técnicos designados pela SCTIE/MS e pessoal de apoio administrativo. Art. 13. As decisões do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos serão expressas na forma de Resolução. Art. 14. O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos contará com um regimento interno a ser analisado e aprovado em reunião ordinária. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO DILMA VANA ROUSSEFF REINHOLD STEPHANES SÉRGIO MACHADO REZENDE JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA GUILHERME CASSEL PATRUS ANANIAS MIGUEL JORGE GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA CARLOS MINC | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.001, de 03-08-2017 - Altera a Portaria nº 1.555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | |