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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 91 Data Emissão: 28-11-2008
Ementa: Proíbe o uso isolado de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído, para desinfecção e esterilização, regulamenta o uso de produtos que contenham tais substâncias em equipamentos de esterilização e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 1º dez. 2008. Seção 1. p. 93-94
REVOGADA

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 91, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 1º dez. 2008. Seção 1. p.93-94

REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 37, DE 03-06-2008
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 652, DE 24-03-2022

Proíbe o uso isolado de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído, para desinfecção e esterilização, regulamenta o uso de produtos que contenham tais substâncias em equipamentos de esterilização e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 21 de novembro de 2008, e

considerando a missão institucional da ANVISA de promover a proteção da saúde da população e, especificamente, de regulamentação,

controle e fiscalização de produtos saneantes e quaisquer produtos e serviços que ofereçam risco à saúde, nos termos da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, arts. 6°, 7°, incisos III e IX, e 8°, incisos IV e XI, e § 4°;

considerando a reavaliação da IARC (International Agency for Research on Cancer) de setembro de 2004, na qual a substância formaldeído foi classificada comprovadamente carcinogênica para humanos e o artigo 5º. da Resolução RDC/ANVISA nº. 184, de 22 de outubro de 2001, o qual proíbe o uso de substâncias carcinogênicas, teratogênicas e mutagênicas nas formulações de qualquer produto saneante;

considerando que o uso inadequado de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído nos serviços de saúde acarreta riscos associados aos seus efeitos tóxicos e carcinogênicos; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica proibido o uso, de forma isolada, de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído, para desinfecção e esterilização de artigos, superfícies e equipamentos, em ambientes domiciliares ou coletivos e em serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária.

Art. 2° O uso de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído somente será permitido quando associado a um equipamento de esterilização  registrado na Anvisa e obedecendo às condições de uso exigidas pelo fabricante do equipamento, garantindo a segurança e eficácia do processo de esterilização.
§ 1º As embalagens dos produtos mencionados no caput devem ser compatíveis com o equipamento, de forma que impeça a exposição humana ao paraformaldeído ou formaldeído no ato da manipulação do produto e uso do equipamento.
§ 2º Os produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído para uso em equipamento de esterilização devem ser registrados na Anvisa, observando-se as normas vigentes, e atenderem os requisitos de segurança e eficácia comprovados de acordo com as condições de uso exigidas pelo fabricante do equipamento.

Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as empresas promovam o registro dos produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído para uso em equipamento de esterilização, bem como para que as detentoras de registro dos equipamentos abrangidos por este Regulamento providenciem a adequação do registro mediante inclusão ou atualização das informações legais de uso, manual do usuário e relatório técnico, a fim de atender ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 5° Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 37, de 3 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 105, de 4 de junho de 2008, seção 1, página 48.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução ANVISA nº 652, de 24-03-2022 - Proíbe o uso isolado de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído, para desinfecção e esterilização, regulamenta o uso de produtos que contenham tais substâncias em equipamentos de esterilização.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 51, de 21-10-2009 - Dispõe sobre a comprovação de eficácia de esterilizantes e desinfetantes hospitalares para artigos semi-críticos frente à micobactéria "Mycobacterium massiliense" e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 75, de 23-10-2008 - Dispõe sobre a comprovação de eficácia de Esterilizantes e Desinfetantes Hospitalares para Artigos Semi-Críticos frente às micobactérias Mycobacterium abscessus e Mycobacterium massiliense e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 66, de 24-09-2008 - Concede o prazo adicional para a comercialização e utilização de pastilhas contendo formaldeído ou paraformaldeído, para equipamentos de esterilização a baixa temperatura.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 51, de 25-07-2008 - Excepciona temporariamente a proibição de comercialização e utilização de produtos contendo paraformaldeído ou formaldeído para a utilização em equipamentos de esterilização já comercializados anteriormente a 03 de junho de 2008.

REVOGA a Resolução ANVISA nº 37, de 03-06-2008 - Proibe o uso de pastilhas contendo paraformaldeído ou formaldeído nos processos de desinfecção e esterilização.