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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1886 Data Emissão: 13-11-2008
Ementa: Dispõe sobre as Normas Mínimas para o Funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 nov. 2008. Seção I, p. 271-273

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.886, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 nov. 2008. Seção I, p. 271-273
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.409, DE 08-06-1994

Dispõe sobre as Normas Mínimas para o Funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,

CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre, em qualquer circunstância, em benefício do paciente;

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO que o médico deve envidar o máximo esforço na busca da redução de riscos na assistência aos seus pacientes;

CONSIDERANDO que é dever do médico utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento ao seu alcance em favor do paciente;

CONSIDERANDO as condições mínimas de segurança para a prática da anestesia, previstas na Resolução CFM nº 1.802, de 4 de outubro de 2006;

CONSIDERANDO a evolução tecnológica e tendência da realização de procedimentos clínico-cirúrgicos de curta permanência, buscando a racionalização de custos;

CONSIDERANDO que todo Centro Cirúrgico deve possuir uma sala de recuperação pós-anestésica, com qualidade de leitos, instrumental, equipamentos e material de acordo com o número de salas e complexidade dos procedimentos nele realizados, em cumprimento ao disposto na Portaria nº 1.884/94, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução CREMERJ nº 180/2001 e seu Anexo, que regulamenta, no âmbito de sua jurisdição, as "Normas Mínimas para o funcionamento dos Complexos Cirúrgicos para Procedimentos com Internação de Curta Permanência";

CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução nº 169, de 19 de junho de 1996, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, que estabelece Norma Técnica disciplinando o funcionamento dos estabelecimentos que realizam procedimentos clínico-cirúrgicos ambulatoriais no âmbito daquela Unidade da Federação;

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido em Sessão Plenária de 13 de novembro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar as "Normas Mínimas para o Funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência", anexas a esta Resolução.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos, privados, filantrópicos ou de qualquer natureza, que se proponham a prestar internação de curta permanência, deverão estruturar-se de acordo com a presente Norma.

Art. 3º As unidades de saúde referidas no anexo são hospitais, clínicas, casas de saúde, institutos, consultórios, ambulatórios isolados, centros e postos de saúde e outras que executem os procedimentos clínico-cirúrgicos de curta permanência.

Art. 4º As áreas físicas e instalações das Unidades classificadas por esta Resolução deverão obedecer às normas gerais e específicas do Ministério da Saúde e da Vigilância Sanitária.

Art. 5º Os diretores técnicos das unidades de saúde são responsáveis pelo cumprimento das normas aqui estabelecidas, bem como pela provisão dos recursos físicos, humanos e materiais exigidos para a sua fiel execução.

Art. 6º As Unidades de que trata a presente Resolução, atualmente existentes, deverão adequar-se às referidas Normas num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.409/94.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

ANEXO

NORMAS MÍNIMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE CONSULTÓRIOS MÉDICOS E DOS COMPLEXOS CIRÚRGICOS PARA PROCEDIMENTOS COM INTERNAÇÃO DE CURTA PERMANÊNCIA

1. DEFINIÇÕES

Cirurgias com internação de curta permanência: são todos os procedimentos clínico-cirúrgicos (com exceção daqueles que acompanham os partos) que, pelo seu porte dispensam o pernoite do paciente. Eventualmente o pernoite do paciente poderá ocorrer, sendo que o tempo de permanência do paciente no estabelecimento não deverá ser superior a 24 horas.

Anestesias para cirurgias com internação de curta permanência: são todos os procedimentos anestésicos que permitem pronta ou rápida recuperação do paciente, sem necessidade de pernoite, exceto em casos eventuais. Os tipos de anestesia que permitem rápida recuperação do paciente são: anestesia loco-regional, com ou sem sedação, e anestesia geral com drogas anestésicas de eliminação rápida.

2. CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

2.1 Os estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos clínico-cirúrgicos de curta permanência, com ou sem internação, deverão ser classificados em:
a. Unidade tipo I;
b. Unidade tipo II;
c. Unidade tipo III;
d. Unidade tipo IV.

2.1.1 Unidade tipo I
É o consultório médico, independente de um hospital, destinado à realização de procedimentos clínico, ou para diagnóstico, sob anestesia local, sem sedação, em dose inferior a 3,5 mg/kg de lidocaína (ou dose equipotente de outros anestésicos locais), sem necessidade de internação.

2.1.2 Unidade tipo II
a. É o estabelecimento de saúde, independente de um hospital, destinado à realização de procedimentos clínico-cirúrgicos de pequeno e médio porte, com condições para internações de curta permanência, em salas cirúrgicas adequadas a essa finalidade;
b. Deverá contar com salas de recuperação ou de observação de pacientes;
c. Realiza cirurgias/procedimentos de pequeno e médio porte, sob anestesia loco-regional (com exceção dos bloqueios subaracnóideo e peridural), com ou sem sedação;
d. O pernoite, quando necessário, será feito em hospital de apoio;
e. É obrigatório garantir a referência para um hospital de apoio.

2.1.3 Unidade tipo III
a. É o estabelecimento de saúde, independente de um hospital, destinado à realização de procedimentos clínico-cirúrgicos, com internação de curta permanência, em salas cirúrgicas adequadas a essa finalidade;
b. Deverá contar com equipamentos de apoio e de infra-estrutura adequados para o atendimento do paciente;
c. Realiza cirurgias de pequeno e médio porte, sob anestesia loco-regional, com ou sem sedação, e anestesia geral com agentes anestésicos de eliminação rápida;
d. Corresponde a uma previsão de internação por, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, podendo ocorrer alta antes deste período, a critério médico;
e. A internação prolongada do paciente, quando necessária, deverá ser feita no hospital de apoio;
f. Estas unidades obrigatoriamente terão que garantir a referência para um hospital de apoio.

2.1.4 Unidade tipo IV
a. É a unidade anexada a um hospital geral ou especializado, que realiza procedimentos clínico-cirúrgicos com internação de curta permanência, em salas cirúrgicas da unidade ambulatorial, ou do centro cirúrgico do hospital, e que pode utilizar a estrutura de apoio do hospital (Serviço de Nutrição e Dietética, Centro de Esterilização de Material e Lavanderia) e equipamentos de infra-estrutura (Central de Gases, Central de Vácuo, Central de Ar Comprimido, Central de Ar-Condicionado, Sistema de Coleta de Lixo etc.);
b. Realiza cirurgias com anestesia loco-regional com ou sem sedação e anestesia geral com agentes anestésicos de eliminação rápida;
c. Não está prevista a internação do paciente nesta Unidade por mais de 24 (vinte e quatro) horas. Nesse caso, a internação ocorrerá no hospital e somente na presença de complicações.

3. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS PACIENTES

3.1 Os critérios estabelecidos para a seleção destes pacientes são os seguintes:

a. Estado físico: os pacientes que podem ser submetidos a cirurgia/procedimento com internação de curta permanência são os classificados nas categorias ASA-I e ASA-II da American Society of Anesthesiologists (1962), ou seja:

ASA I - pacientes sem transtornos orgânicos, fisiológicos, bioquímicos ou psicológicos. A enfermidade que necessita de intervenção é localizada e não gera transtornos sistêmicos;

ASA II - o paciente apresenta pequenos ou moderados transtornos gerais, seja pela enfermidade sob intervenção ou outra (ex.: enfermidade cardíaca leve, diabetes leve ou moderado, anemia, hipertensão compensada, idades extremas e obesidade).

b. A extensão e localização do procedimento a ser realizado permitem o tratamento com internação de curta permanência;
c. Não há necessidade de procedimentos especializados e controles estritos no pós-operatório;
d. Nas Unidades tipo II, III e IV o paciente deverá estar acompanhado de pessoa adulta, lúcida e responsável;
e. Aceitação, pelo paciente, do tratamento proposto.

3.2 A cirurgia/procedimento com internação de curta permanência é contra-indicada quando:
a. Os pacientes são portadores de distúrbios orgânicos de certa gravidade, avaliados a critério do médico assistente;
b. Os procedimentos a serem realizados são extensos;
c. Há grande risco de sangramento ou outras perdas de volume que necessitem de reposição importante;
d. Há necessidade de imobilização prolongada no pós-operatório;
e. Os procedimentos estão associados a dores que exijam a aplicação de narcóticos, com efeito por tempo superior à permanência do paciente no estabelecimento.

3.3 A cirurgia/procedimento deverá ser suspensa se o paciente se apresentar ao serviço sem a companhia de uma pessoa que se responsabilize por acompanhá-lo durante todo o tempo da intervenção cirúrgica e no retorno ao lar.

3.4 A cirurgia/procedimento também deverá ser suspensa se o estabelecimento não apresentar as condições exigidas, por exemplo: falta de luz, de material e roupa esterilizada; ausência de pessoal de enfermagem no centro cirúrgico ou outros fatores que possam colocar
em risco a segurança do paciente.

4. RESPONSABILIDADES MÉDICAS

4.1 A indicação da cirurgia/procedimento com internação de curta permanência no estabelecimento apontado é de inteira responsabilidade do médico executante.

4.2 Toda a investigação pré-operatória/pré-procedimento do paciente (realização de exames laboratoriais, radiológicos, consultas a outros especialistas etc.) para diagnóstico da condição pré-operatória/ pré-procedimento do paciente é de responsabilidade do médico e/ou da equipe médica executante.

4.3 A avaliação pré-operatória/pré-procedimento dos pacientes a serem selecionados para a cirurgia/procedimento de curta permanência exige no mínimo:
ASA I: história clínica, exame físico e exames complementares;
ASA II: história clínica, exame físico e exames complementares habituais e especiais, que cada caso requeira.

4.4 O médico deverá orientar o paciente ou o seu acompanhante, por escrito, quanto aos cuidados pré e pós-operatório/procedimento necessários e complicações possíveis, bem como a determinação da Unidade para atendimento das eventuais ocorrências.

4.5 Após a realização da cirurgia/procedimento, o médico anestesiologista é o responsável pela liberação do paciente da sala de cirurgia e da sala de recuperação pós-anestésica. A alta do serviço será dada por um dos membros da equipe médica responsável. As condições de alta do paciente serão as estabelecidas pelos seguintes parâmetros:
a. Orientação no tempo e espaço;
b. Estabilidade dos sinais vitais há pelo menos sessenta minutos;
c. ausência de náusea e vômitos;
d. ausência de dificuldade respiratória;
e. capacidade de ingerir líquidos;
f. capacidade de locomoção como antes, se a cirurgia o permitir;
g. sangramento ausente ou mínimo;
h. ausência de dor importante;
i. sem retenção urinária.

4.6 A responsabilidade do acompanhamento do paciente, após a realização da cirurgia/procedimento até a alta definitiva, é do médico e/ou da equipe médica que realizou a cirurgia/procedimento.

5 MATERIAL NECESSÁRIO

5.1 A Unidade tipo I deverá contar com os seguintes materiais:
a. instrumental para exame clínico e procedimentos de diagnóstico;
b. dispositivo para iluminação adequada para a atividade
c. mesa/maca/cadeira adequada para a realização da atividade;
d. equipamentos e materiais específicos da especialidade praticada;
e. tensiômetro ou esfigmomanômetro;
f. equipamento para ausculta cardíaca;
g. material de consumo adequadamente esterilizado, de acordo com as normas em vigor;
h. material para a coleta de resíduos, conforme norma da ABNT.

5.2 A Unidade tipo II deverá contar com os seguintes materiais:
a. instrumental cirúrgico;
b. aspirador de secreções;
c. conjunto de emergência, equipado com medicação de emergência e material de reanimação cardiorespiratória;
d. fonte de oxigênio;
e. dispositivos para iluminação adequada no campo cirúrgico;
f. mesa/maca adequada para a realização da cirurgia;
g. equipamentos específicos da especialidade praticada (como microscópio cirúrgico etc.);
h. estufa/autoclave para a esterilização de material se necessário;
i. dispositivo com chave para a guarda de medicamentos sujeitos a controle especial;
j. tensiômetro ou esfigmomanômetro;
k. equipamento para ausculta cardíaca;
l. armário provido de porta, ou outro dispositivo com proteção, para a guarda de material esterilizado e descartável;
m. mobiliário padrão hospitalar - para o uso de pacientes (somente será permitido este tipo de mobiliário);
n. material de consumo adequadamente esterilizado, de acordo com as normas em vigor;
o. material para coleta de resíduos, conforme Norma da ABNT;
p. oxímetro de pulso;
q. outros equipamentos auxiliares para a atividade da especialidade.

5.3 O Complexo Cirúrgico deverá ser organizado com as dependências descritas a seguir, observando-se as exigências mínimas de materiais e equipamentos para cada uma.

5.3.1 As salas cirúrgicas deverão conter os seguintes equipamentos:
a. mesas/macas cirúrgicas;
b. mesa para instrumental;
c. aparelho de anestesia, segundo normas da ABNT;
d. conjunto de emergência, com desfibrilador;
e. aspirador cirúrgico elétrico, móvel;
f. dispositivos para iluminação do campo cirúrgico;
g. banqueta ajustável, inox;
h. balde a chute;
i. tensiômetro ou similar;
j. equipamento para ausculta cardíaca;
k. fontes de gases e vácuo;
l. monitor cardíaco;
m. oxímetro de pulso;
n. laringoscópio (adulto e infantil), tubos traqueais, guia e pinça condutora de tubos traqueais, cânulas orofaríngeas, agulhas e material para bloqueios anestésicos;
o. instrumental cirúrgico;
p. material de consumo adequadamente esterilizado, de acordo com as normas em vigor;
q. medicamentos (anestésicos, analgésicos e mediações essenciais para utilização imediata, caso haja necessidade de procedimento de manobras de recuperação cardiorrespiratória.);
r. equipamentos e materiais específicos para o procedimento praticado.

5.3.2 A Sala de Indução/Recuperação Anestésica deverá estar equipada com:
a. cama/maca de recuperação com grade;
b. tensiômetro ou similar;
c. laringoscópio adulto ou infantil;
d. capnógrafo;
e. ventilador pulmonar adulto e infantil;
f. aspirador contínuo elétrico;
g. estetoscópio;
h. fonte de oxigênio e vácuo;
i. monitor cardíaco;
j. oxímetro de pulso;
k. eletrocardiógrafo;
l. maca hospitalar com grade;
m. material de consumo;
n. medicamentos.

5.4 As Unidades tipo III e IV deverão possuir, no mínimo, todos os materiais e equipamentos relacionados para as Unidades tipo I e II e para o Complexo Cirúrgico.
Observação: Nas Unidades II, III e IV um conjunto de emergência deverá estar localizado na área de quartos e enfermarias, e estar provido de equipamentos exclusivos, diversos daqueles utilizados no Complexo Cirúrgico.

6. RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS

6.1 As Unidades que realizam procedimentos clínico-cirúrgicos de curta permanência, com ou sem internação, deverão contar com profissionais médicos e de enfermagem suficientes e qualificados para as atividades propostas.

6.2 As Unidades do tipo II, III e IV estarão obrigadas a garantir, durante todo o período de permanência do paciente em suas dependências, supervisão contínua realizada por pessoal de enfermagem e médico capacitado para atendimento de urgências e emergências.

6.3 Todos os profissionais deverão estar inscritos nos respectivos Conselhos de Fiscalização, conforme determina a legislação em vigor.

7 ORGANIZAÇÃO

7.1 As Unidades do tipo II, III e IV, classificadas nestas Normas, deverão possuir:
a. prontuário do paciente;
b. registro diário do mapa de todas as cirurgias/procedimentos;
c. registro da ocorrência das complicações pós-operatórias, ocorridas até a alta da unidade;
d. registro de dados da ocorrência de infecção pós-cirúrgica comunicada à unidade, mantendo estatística mensal de ocorrência de infecção, topografia da infecção e o tipo de cirurgia realizada;
e. registro de uso dos medicamentos de controle especial
(entorpecentes e psicotrópicos).

7.2 Os procedimentos para controle de infecção pós-operatória, incluindo procedimentos de limpeza, esterilização e desinfecção, deverão obedecer as determinações do Ministério da Saúde.

7.3 Os medicamentos sujeitos a controle especial deverão obedecer ao estabelecido na legislação pertinente.

7.4 Deverão ser estabelecidas rotinas para os serviços de limpeza, de enfermagem e de lavanderia.

7.5 Os estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de ordem e limpeza.

8. FUNCIONAMENTO

8.1 Os serviços que realizam procedimentos clínico-cirúrgicos com internação de curta permanência, classificadas como II, III e IV, deverão ter seus projetos de construção, reconstrução, adaptação ou reforma aprovados pela autoridade sanitária competente.

8.2 Os serviços que realizam procedimentos com internação de curta permanência, classificadas como II, III e IV, só poderão funcionar depois de devidamente licenciados pela autoridade sanitária competente, com suas especificações definidas.

8.3 Os estabelecimentos classificadas como II, III e IV deverão contar com um responsável técnico, legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

8.4 Os estabelecimentos classificados como Unidades tipos II, III e IV deverão contar com apoio hospitalar incluindo laboratório, radiologia, banco de sangue e outros recursos que venham a ser necessários para tratamento de complicações que porventura ocorram durante a realização de cirurgia/procedimento. O hospital deverá estar localizado em distância compatível com o atendimento emergencial ao doente que estará sendo removido.

8.5 Os estabelecimentos classificados como Unidades tipos II, III e IV deverão garantir condições para efetuar a remoção de pacientes que necessitem de internação, sem agravar suas condições clínicas.

8.6 Os estabelecimentos que realizam procedimentos clínicocirúrgicos com internação de curta permanência terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atenderem estas exigências.

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria SMS.G nº 212, de 2025 - Dispõe sobre o horário de funcionamento, a capacidade cirúrgica, os critérios para alta hospitalar dos Hospitais Dia no Município de São Paulo e revoga a Portaria nº 081, de 12 de fevereiro de 2025.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 81, de 2025 - Dispõe sobre o horário de funcionamento e capacidade cirúrgica dos Hospitais Dia no Município de São Paulo e revoga a Portaria nº 637, de 26 de setembro de 2024.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.371, de 16-11-2023 - Regulamenta a realização de cirurgias eletivas e procedimentos invasivos em "mutirões".
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 296, de 09-11-2016 - Regulamenta os chamados “centro cirúrgicos móveis oftalmológicos” no âmbito do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 756, de 2015 - Institui os Hospitais Dia da Rede Hora Certa da Secretaria Municipal de Saúde no âmbito da Rede de Atenção a Saúde da cidade de São Paulo.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.062, de 29-11-2013 - Dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético-profissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios privados, quando não apresentarem as condições exigidas como mínimas na Resolução CFM nº 2.056/13 e demais legislações pertinentes.
CORRELATA: Portaria Interministerial MEC/MS nº 15, de 10-10-2013 - Institui o Projeto Consultórios Itinerantes de Odontologia e de Oftalmologia, no âmbito do Programa Saúde na Escola - PSE e Programa Brasil Alfabetizado - PBA, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.057, de 20-09-2013 - Consolida as diversas resoluções da área da Psiquiatria e reitera os princípios universais de proteção ao ser humano, à defesa do ato médico privativo de psiquiatras e aos critérios mínimos de segurança para os estabelecimentos hospitalares ou de assistência psiquiátrica de quaisquer naturezas, definindo também o modelo de anamnese e roteiro pericial em psiquiatria.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.056, de 20-09-2013 - Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.922, de 05-09-2013 - Altera dispositivos da Portaria nº 122/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, que define  as diretrizes de organização e financiamento das  equipes dos Consultórios na Rua.
CORRELATA: Resolução CIT/MS nº 8, de 29-08-2013 - Revoga o § 1º do art. 6º da Resolução/CIT nº 02, de 27 de fevereiro de 2013.
CORRELATA: Resolução CIT/MS nº 2, de 27-02-2013 - Define diretrizes e estratégias de orientação para o processo de enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde com foco na População em Situação de Rua (PSR) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.012, de 22-01-2013 - Dispõe sobre a organização médica em eventos, disciplinando a infraestrutura física e material para assistência ao público, bem como a atuação de médico estrangeiro quando em acompanhamento de suas delegações no Brasil.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.299, de 03-10-2012 - Redefine o Projeto Olhar Brasil.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 160, de 01-03-2012 - Estabelece normas para o cadastramento, no SCNES, das equipes que farão parte do Movimento Nacional População em Situação de Rua.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 123, de 25-01-2012 - Define os critérios de cálculo do número máximo de equipes de Consultório na Rua (eCR) por Município.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 122, de 25-01-2012- Define as diretrizes de organização e funcionamento das Equipes de Consultório na Rua.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.088, de 23-12-2011 - Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 63, de 25-11-2011 - Aprova o Regulamento Técnico que estabelece os Requisitos de Boas Práticas para Funcionamento de Serviços de Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.488, de 21-10-2011 - Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.950, de 10-06-2010 - O Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Odontologia estabelecem, conjuntamente, critérios para a realização de cirurgias das áreas de buco-maxilo-facial e crânio-maxilo-facial.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.802,de 04-10-2006 - Dispõe sobre a prática do ato anestésico.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 2, de 06-01-2006 - Aprova Norma Técnica que disciplina as exigências para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos de curta permanência institucional no âmbito do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 306, de 07-12-2004 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
CORRELATA: Resolução MS/GM nº 518, de 25-03-2004 - Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 312, de 30-04-2002 - Estabelecer, para utilização nos hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde, a Padronização da Nomenclatura do Censo Hospitalar constante do Anexo desta Portaria.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 554, de 19-03-2002 - Revoga-se a Portaria MS/GM n. 1884, de 11-11-1994 que trata dos Projetos Físicos dos Estabelecimentos de Assistência à Saúde.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 50, de 21-02-2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
CORRELATA: Resolução MS/GM nº 2.616, de 12-05-1998 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção, pelos hospitais do país, de Programa de Controle de Infecções Hospitalares. 
CORRELATA: Resolução SVS/MS nº 344, de 12-05-1998 - Aprova o Regulamento Técnico de Medicamento sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 169, de 19-06-1996 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.884, de 11-11-1994 - Aprova normas para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.409, de 08-06-1994 - Determina aos Médicos que, na pratica de atos cirúrgicos e/ou endoscópicos em regime ambulatorial, quando em unidade independente do hospital, obedeçam as condições constantes nesta Resolução.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 76.973, de 31-12-1975 - Dispões sobre normas e padrões para prédios destinados a serviços de saúde, credenciação e contratos com os mesmo e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.