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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 184 | Data Emissão: 21-10-2008 |
Ementa: Regulamenta o processo de escolha do médico para o cargo de Diretor Clínico no âmbito dos Hospitais Universitários e de Ensino. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 nov. 2008. Seção I, p. 120 | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 184, DE 21 OUTUBRO DE 2008 Regulamenta o processo de escolha do médico para o cargo de Diretor Clínico no âmbito dos Hospitais Universitários e de Ensino. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045/58 e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Resolução CFM nº. 1.481/97 às peculiaridades dos hospitais localizados no Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CREMESP nº. 134/06; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do processo eleitoral para Diretor Clínico no âmbito das instituições de saúde públicas e privadas; CONSIDERANDO que o Diretor Clínico é cargo eminentemente representativo do Corpo Clínico nas instituições de saúde; CONSIDERANDO a definição de Hospital de Ensino prevista na Portaria MS/MEC 2400/07; CONSIDERANDO as características especiais em termos de Corpo Clínico dos Hospitais Universitários e/ou de Ensino, cuja missão de assistência, pesquisa e ensino implicam em organização hierárquica tipicamente acadêmica; CONSIDERANDO que os Hospitais Universitários e/ou de Ensino, na dependência de sua natureza jurídica e organizacional, se sujeitam aos regimentos e regulamentos próprio superiores; e, CONSIDERANDO finalmente o decidido em Reunião de Diretoria de 20 de outubro de 2008; RESOLVE: Artigo 1º. A escolha do médico Diretor Clínico no âmbito dos Hospitais Universitários e de Ensino deverá obedecer aos critérios desta Resolução. Artigo 2º. O Corpo Clínico dos hospitais universitários e/ou de ensino, certificados pelo MS/MEC, deverá realizar as eleições na forma prevista nos seus estatutos, garantindo a participação integral dos médicos. Parágrafo primeiro. O Regimento Interno do Corpo Clínico poderá estabelecer requisitos mínimos a serem preenchidos pelos candidatos à Direção Clínica. Parágrafo segundo. A forma de escolha do Diretor Clínico deverá constar do Regimento Interno, bem como se submeter à análise e aprovação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que deverá ser encaminhado junto com o Estatuto da instituição. Artigo 3º. A presente Resolução entrará em vigência na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Dr. Henrique Carlos Gonçalves HOMOLOGADA NA 3914ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 21/10/2008. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Decreto Federal nº 8.587, de 11-12-2015 - Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF e altera o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010. | |