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Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 9313 | Data Emissão: 13-11-1996 |
Ementa: Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 nov. 1996. Seção I, p.23725 | |
LEI FEDERAL Nº 9.313, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996 Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os portadoras do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (Síndroma da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento. § 1º O Poder Executivo, através do Ministério da Saúde, padronizará os medicamentos a serem utilizados em cada estágio evolutivo da infecção e da doença, com vistas a orientar a aquisição dos mesmos pelos gestores do Sistema Único de Saúde. § 2º A padronização de terapias deverá ser revista e republicada anualmente, ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado. Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria Conjunta SVS/SAS nº 1, de 16-01-2013 - Altera na Tabela de Serviço Especializado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o Serviço 106 - Serviço de Atenção a DST/HIV/Aids, e institui o Regulamento de Serviços de Atenção às DST/HIV/Aids, que define suas modalidades, classificação, organização das estruturas e o funcionamento. | |