imprimir
Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 11789 Data Emissão: 02-10-2008
Ementa: Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 out. 2008. Seção I, p. 1

LEI FEDERAL Nº 11.789, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 out. 2008. Seção I, p.1
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31-12-1973

Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Art. 2º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 4º:

"Art. 30. ................................................................................... ..........................................................................................................

§ 4º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes." (NR)

Art. 3º O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45. ...................................................................................

§ 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

§ 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

ALTERA a Lei Federal nº 6.015, de 31-12-1973 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.