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Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 11770 | Data Emissão: 09-09-2008 |
Ementa: Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 set. 2008. Seção I, p. 1 | |
LEI FEDERAL Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008 Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença - maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença - maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. § 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 04-05-2022) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.457, DE 21-09-2022) § 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 04-05-2022) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.457, DE 21-09-2022) Art. 1º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 04-05-2022) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.457, DE 21-09-2022) § 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 04-05-2022) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.457, DE 21-09-2022) I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 04-05-2022) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.457, DE 21-09-2022) II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 04-05-2022) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.457, DE 21-09-2022) § 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 04-05-2022) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.457, DE 21-09-2022) Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença - maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença - maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário - maternidade pago pelo regime geral de previdência social. Art. 4º No período de prorrogação da licença - maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença - maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. Art. 6º (VETADO) Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º. Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas ALTERADA pela Lei Federal nº 14.457, de 21-09-2022 - Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011. | |