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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 59 | Data Emissão: 25-08-2008 |
Ementa: Institui o regulamento técnico com os requisitos gerais para o agrupamento em famílias e sistemas de IMPLANTES ORTOPÉDICOS para fins de registro. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 ago. 2008. Seção I, p. 49 | |
REVOGADA | |
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 59, DE 25 DE AGOSTO DE 2008 Institui o regulamento técnico com os requisitos gerais para o agrupamento em famílias e sistemas de IMPLANTES ORTOPÉDICOS para fins de registro. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos § § 1º e 3º do art. 54 do regimento interno aprovado nos termos do Anexo I da portaria nº. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 19 de agosto de 2008, e considerando a necessidade de estabelecer definições e critérios para agrupamento dos produtos implantáveis aplicados na ortopedia, segundo sua tecnologia, uso ou aplicação e riscos à saúde de seus usuários, para fins de registro, considerando os requisitos que devem ser cumpridos pelas empresas para solicitação do registro dos produtos implantáveis aplicados na ortopedia, segundo disposto na Resolução que trata do registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro, adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico, em anexo, que com esta se publica para disciplinar o agrupamento em famílias ou sistemas de implantes ortopédicos para fins de registro. Parágrafo único. Estes produtos não estão sujeitos aos critérios dispostos na Resolução RDC/Anvisa nº. 97, de 9 de novembro de 2000. Art. 2º Em complementação aos requisitos gerais que constam no Regulamento Técnico, critérios específicos para determinação das famílias e sistemas de implantes ortopédicos devem constar em Instrução Normativa da Anvisa. Art. 3º Excluem-se deste regulamento as próteses externas e as endopróteses não convencionais construídas sob medida. Art. 4º Os registros concedidos em conformidade com a Resolução RDC/Anvisa nº. 97, de 2000, devem se adequar ao Regulamento Técnico quando da solicitação de sua revalidação. §1º Antes da revalidação, a adequação dos registros às disposições do Regulamento Técnico implica em um novo registro. §2º Os registros de produto único não podem ser alterados para registro de família ou sistema. §3º Os produtos com características de sistema que foram registrados antes da vigência desta RDC, serão enquadrados como sistema no ato de sua revalidação, mediante pagamento da taxa de revalidação correspondente ao novo enquadramento. Art. 5º Os sistemas de implantes ortopédicos se equiparam às famílias, para fins de pagamento das taxas. Art. 6º As solicitações de registro ou de revalidação protocoladas antes da data de publicação desta resolução devem ser analisadas segundo a Resolução RDC nº. 97, 2000. Art. 7º Para atendimento dos itens 5.14 e 5.15 da Parte 5 do regulamento anexo, será concedido prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta resolução. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA AGRUPAMENTO EM FAMÍLIAS E SISTEMAS DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS PARA FINS DE REGISTRO. PARTE 1 - OBJETIVO PARTE 2 – REFERÊNCIA PARTE 3 - DEFINIÇÕES ACESSÓRIO PARA ORTOPEDIA - Elemento implantável complementar a um sistema ou um produto, que pode ou não ser utilizado quando do procedimento de implantação dos mesmos. COMPONENTE ANCILAR - Componente implantável não objeto do registro, porém associado ao processo de implantação, sem o qual o produto não pode ser implantado. ETIQUETA DE RASTREABILIDADE - Documento complementar a ser fornecido com o produto ou sistema, contendo campo para inserção das seguintes informações: nome ou modelo comercial; identificação do fabricante ou importador; código do produto ou do componente do sistema; n° de lote e número de registro na ANVISA. FAMÍLIA DE IMPLANTES PARA ORTOPEDIA – Grupo de produtos semelhantes, do mesmo fabricante, que possuem as mesmas funções e as mesmas aplicações, estruturado conforme critérios específicos. FUNCIONALIDADE - relaciona-se à perda total, parcial ou ausência de perda do movimento articular em qualquer plano por mecanismo intrínseco. GRAU DE LIBERDADE - existência ou não de movimento entre superfícies de componentes de um sistema. IMPLANTE PERMANENTE - produto implantável destinado à substituição definitiva de parte ou função das estruturas normais do corpo, como os implantes para artroplastia e coluna, não possuindo indicação de retirada devido à função que exerce. MODULARIDADE - capacidade de um sistema em aceitar combinações de componentes de distintas dimensões, desde que haja compatibilidade entre as matérias primas destes. PRODUTO ÚNICO COMPOSTO - Produto constituído por dois ou mais elementos com finalidade única, que mantém relação de interdependência para a obtenção da funcionalidade e desempenho a que se destina. SISTEMA PARA IMPLANTE ORTOPÉDICO - Conjunto de componentes implantáveis, de um mesmo fabricante, complementares e compatíveis entre si, para uma função específica, destinados a um determinado procedimento cirúrgico e caracterizados conforme critérios para estruturações específicos. SISTEMA ABERTO - Forma de apresentação comercial do sistema de implante ortopédico, na qual os componentes são fornecidos separadamente, em embalagem individual, devendo, para cada um, ser apresentada rotulagem e instruções de uso, contemplando o nome comercial do sistema e caracterizando os demais componentes deste sistema. SISTEMA FECHADO - Forma de apresentação comercial do sistema de implante ortopédico, na qual todos os componentes são fornecidos em conjunto, em uma única embalagem, devendo apresentar rotulagem e instruções de uso únicas, incluindo caracterização e informação sobre todos os componentes. SISTEMA COMPLETO - Constituído por todos os componentes implantáveis necessários à implantação do sistema. SISTEMA INCOMPLETO - Constituído por parte dos componentes implantáveis necessários à implantação do sistema. PARTE 4 - CLASSIFICAÇÃO PARTE 5 - REQUISITOS GERAIS PARTE 6 - CRITÉRIOS GERAIS PARTE 7 - ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS GERAIS | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução ANVISA nº 594, de 22-12-2021 - Dispõe sobre os requisitos para o agrupamento de materiais implantáveis em ortopedia para fins de registro e dá outras providências. | |