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Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 10421 | Data Emissão: 15-04-2002 |
Ementa: Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 abr. 2002. Seção I, p. 1; Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 abr. 2002. Seção I, p. 1 - Retificação | |
LEI FEDERAL Nº 10.421, DE 15 DE ABRIL DE 2002 Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. § 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. § 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. § 4º (VETADO) § 5º (VETADO)" (NR) Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. § 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. § 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. § 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã." Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade." Art. 4º No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 5º As obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a fatos anteriores à sua publicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 17-04-2002) RETIFICAÇÃO Na 1º página, 2º coluna, nas assinaturas, leia-se: Fernando Henrique Cardoso, Miguel Reale Júnior, Paulo Jobim Filho e José Cechin. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Municipal n. 14.872, de 31-12-2008 - Dispõe sobre a ampliação dos períodos da licença-gestante, da licença por adoção e da licença-maternidade especial. | |