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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Fundação Nacional de Saúde
Número: 883 Data Emissão: 08-08-2008
Ementa: Institui as Comissões Nacional e Distrital de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 ago. 2008. Seção I, p. 66

FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

PORTARIA FUNASA Nº 883, DE 8 DE AGOSTO DE 2008
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 ago. 2008. Seção I, p. 66

Institui as Comissões Nacional e Distrital de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena, e dá outras providências.

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 4.727, de 3 de junho de 2003, e

Considerando que o Subsistema de Saúde Indígena do SUS tem como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas da Fundação Nacional de Saúde;

Considerando o "Pacto pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal", lançado em 8 de março de 2004, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República;

Considerando a necessidade de conhecer as circunstâncias da ocorrência de óbitos infantis e fetais indígenas, identificar os fatores de risco e propor medidas de melhoria da qualidade da assistência à saúde para a redução da mortalidade perinatal e infantil entre esses povos, resolve:

Art. 1º - Instituir as Comissões Nacional e Distrital de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena;

Art. 2º - A Comissão Nacional de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena será composta pelos seguintes representantes:
I - dois representantes da Coordenação de Operações-Coope/Cgasi do Departamento de Saúde Indígena;
II - um representante da Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Ações e Serviços - Comoa/Cgasi do Departamento de Saúde Indígena;
Parágrafo Único - Fica facultada a participação na Comissão Nacional de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena de um representante da Área Técnica de Saúde da Criança/MS, de um representante do Departamento de Análise de Situação de Saúde - DASI/SVS/MS e de um representante da Funai devendo as respectivas entidades, em caso de interesse, proceder a sua designação.

Art. 3º - As Comissões Distritais de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena serão compostas pelos seguintes representantes:
I - Chefe do DSEI;
II - dois profissionais de nível superior que compõem o Núcleo Distrital de Atenção à Saúde Indígena;
III - um profissional de nível superior integrante do Núcleo Básico de Atenção à Saúde Indígena; e
IV - um representante do Conselho Distrital da Saúde Indígena.
Parágrafo Único - Fica facultada a participação nas Comissões Distritais de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena de um representante das Secretarias Municipais de Saúde - SMS, dos municípios com população indígena, devendo a respectiva entidade, em caso de interesse, proceder a sua designação

Art. 4º - Definir como atribuições da Comissão Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena:
I - monitorar, acompanhar e subsidiar o trabalho das Comissões Distritais de Investigação de Óbitos Infantil e Fetal Indígena;
II - realizar a análise dos dados referentes aos óbitos, na perspectiva da prevenção de novas ocorrências;
III - estimular a investigação dos óbitos infantis e fetais indígenas pela comissão distrital, segundo critérios definidos no Manual dos Comitês de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal do Ministério da Saúde;
IV - estimular a mobilização do poder público, instituições e sociedade civil para a prevenção da mortalidade infantil e fetal indígena;
V - divulgar resultados e experiências bem sucedidas;
VI - promover seminários, oficinas e encontros para sensibilização, troca de experiências e avaliação dos trabalhos;
VII - promover a capacitação das comissões distritais.

Art. 5º - Definir como atribuições da Comissão Distrital de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena:
I - analisar as Fichas de Investigação de Óbito Fetal e Infantil Indígena produzidas pelas equipes multidisciplinares de saúde indígena, na jurisdição de cada DSEI, e investigar os casos em que haja ausência ou insuficiência de informações, ou em que se julgue necessária a verificação de informações ou o aprofundamento da investigação das circunstâncias da morte;
II - encaminhar os resultados da investigação aos comitês municipais e/ou estaduais para análise, encaminhamentos e propostas de intervenção; e à Comissão Nacional para monitoramento e avaliação;

III - realizar a análise das informações referentes aos óbitos, na perspectiva da prevenção de novas ocorrências, com especial atenção à identificação de problemas relacionados à(s):
- assistência de saúde prestada à gestante e à criança;
- organização dos serviços e do sistema de saúde; e
- condições sociais, da família e da comunidade;

IV - atuar para a melhoria da informação em saúde, com a correção das estatísticas oficiais e qualificação das informações sobre nascimentos, óbitos infantis e fetais;
V - contribuir para a melhoria dos registros de saúde, por meio da sensibilização dos profissionais para o correto preenchimento de prontuários, fichas de atendimento, Cartão da Gestante e Cartão da Criança;
VI - avaliar, mensalmente, os principais problemas observados no estudo dos óbitos e colaborar na definição de medidas de intervenção para redução da mortalidade infantil e fetal indígena;
VII - divulgar, sistematicamente, os resultados e experiências bem sucedidas, com elaboração de material específico (relatórios/boletins periódicos);
VIII - promover a mobilização do poder público, instituições e sociedade civil locais, com vistas à prevenção da mortalidade infantil e fetal indígena;
IX - convidar especialistas das diversas áreas de interesse a participar e colaborar com as atividades da Comissão;
X - promover a articulação com os Comitês Municipais e Estaduais de Investigação e Prevenção de Óbitos Infantil e Fetal, com vistas à redução da mortalidade infantil e fetal em áreas indígenas.
§ 1º - O Departamento de Saúde Indígena formulará e disponibilizará aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas a Ficha de Investigação de Óbito Fetal e Infantil Indígena.
§ 2º - A Comissão poderá delegar a membros das equipes multidisciplinares de saúde, a investigação suplementar referida no inciso I, do presente artigo.
§ 3º - Para efeito desta Portaria entende-se por óbitos fetais os ocorridos em fetos, a partir de 22 semanas completas de gestação ou 154 dias, ou fetos com peso igual ou superior a 500 gramas, ou estatura a partir de 25 cm; e óbito infantil, o de crianças ocorridos no primeiro ano de vida.

Art. 6º As equipes de saúde atuantes nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas deverão preencher, em todas as ocorrências de óbitos fetais e de menores de um ano de vida, a Ficha de Investigação de Óbito Fetal e Infantil Indígena, remetendo-a à Comissão Distrital de Investigação e Prevenção do Óbito Infantil e Fetal Indígena.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE

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Vide: Situaçao/Correlatas
CORRELATA: Portaria MS/GM n. 72, de 11-01-2010 - Estabelece que a vigilância do óbito infantil e fetal é obrigatória nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 59, de 3-6-2008 - Normaliza a constituição dos Comitês Regionais de Vigilância à Morte Materna e Infantil, a que se reporta Resolução SS-109, de 06 de agosto de 1997, no âmbito dos Departamentos Regionais de Saúde - DRS, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 302, de 18-9-2007 - Altera os termos da Resolução SS 81, de 06/09/2006, que constitui o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil no âmbito da Coordenadoria de Controle de Doenças.
CORRELATA: Portaria SMS-SP nº 253, de 27-2-2007 - Implantar o novo modelo de Guia de Encaminhamento de Cadáver (Anexo) para uso dos estabelecimentos de saúde do Município de São Paulo quando do encaminhamento de cadáver para realização de necropsias pelo SVO e IML.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 756, de 16-12-2004 - Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, as normas para o processo de habilitação do Hospital Amigo da Criança integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.