imprimir | |
Norma: LEI | Órgão: Prefeitura Municipal de São Paulo |
Número: 14805 | Data Emissão: 04-07-2008 |
Ementa: Consolida a legislação sobre o Tabagismo no Município de São Paulo, e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 5 jul. 2008, p. 1 | |
LEI MUNICIPAL Nº 14.805, DE 4 DE JULHO DE 2008 (Projeto de Lei nº 112/07, de Todos os Srs. Vereadores) Consolida a legislação sobre o Tabagismo no Município de São Paulo, e dá outras providências. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de junho de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim, considerados, entre outros: I - os elevadores de prédios públicos ou residenciais; Art. 2º Ficam obrigados os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, com área superior a 100 (cem) m2 a dispor de espaço reservado aos não-fumantes, a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados. § 1º O espaço a que se refere o “caput” deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação do público. § 2º O uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos somente será permitido em local especialmente reservado para esse fim, dotado de dispositivo de contenção de poluição tabagística ambiental. Art. 3º Nos locais destinados aos não-fumantes referidos no artigo anterior deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50 cm x 30 cm, ou “cuja área não exceda a 0,15 m2”. Art. 4º Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta lei poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção contra incêndios. Art. 5º É proibida comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada. § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores aqueles que comercializam diretamente, bem como os responsáveis pelo estabelecimento de ensino, quando houver ciência e anuência destes à comercialização. § 2º Os infratores deste artigo sujeitar-se-ão à multa de R$ 605,92 (seiscentos e cinco reais e noventa e dois centavos), dobrada na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 6º Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas nas empresas que trabalham com locação de 5 (cinco) ou mais computadores e máquinas para acesso à “Internet”, utilização de programas e de jogos eletrônicos em rede, também conhecidas como “cyber-cafés” ou “lan houses”. § 1º Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, esses estabelecimentos deverão ter uma área específica isolada para fumantes, onde será proibida a entrada de menores de idade. § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará ao infrator a imposição das seguintes penalidades: I - multa no valor de R$ 3.675,30 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta centavos); Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as seguintes leis: Lei nº 3.938/50; Lei nº 8.421/76; e em razão de sua consolidação a Lei nº 9.120/80; Lei nº 10.862/90; Lei nº 10.863/90; Lei nº 11.404/93; Lei nº 11.467/94; Lei nº 11.618/94; Lei nº 11.657/94; Lei nº 13.704/03; art. 4º da Lei nº 13.720/04; Lei nº 14.695/08 e Lei nº 14.695/08. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo. Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de julho de 2008. | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Decreto Federal nº 8.262, de 31-05-2014 - Altera o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. | |