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Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado |
Número: 40112 | Data Emissão: 29-05-1995 |
Ementa: Institui o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno e dá outras providências correlatas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, 30 maio 1995. Seção I, p. 2 | |
REVOGADA | |
DECRETO ESTADUAL Nº 40.112, DE 29 DE MAIO DE 1995 Institui o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno e dá providências correlatas MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a morte de mulheres por causas ligadas à gravidez, ao parto e ao puerpério é, em sua grande maioria, previsível e evitável, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno, integrado por: I - Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna; Parágrafo único - Os Comitês de que trata o inciso II deste artigo serão criados mediante legislação municipal. Artigo 2º - O Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, vinculado ao Gabinete do Secretário da Saúde, será constituído pelos seguintes membros, designados pelo Titular da Pasta: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Coordenadoria de Planejamento de Saúde, da Secretaria da Saúde, que exercerá a coordenação dos trabalhos do Comitê; b) Conselho Estadual de Saúde; c) Conselho Regional de Medicina - CRM; d) Conselho Regional de Enfermagem - COREN; e) Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo; f) Conselho Estadual da Condição Feminina - CECF; g) Conselho de Secretários Municipais; h) Secretaria da Saúde do Município de São Paulo; i) Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo; j) Sindicato dos Hospitais do Estado de São Paulo; II - 3 (três) técnicos de reconhecido saber e atuação no campo de estudo, vigilância e prevenção da mortalidade materna, a serem escolhidos pelo Secretário da Saúde. Parágrafo único - Os membros a que se refere este artigo serão convidados a participar do Comitê pelo Secretário da Saúde. Artigo 3º - Ao Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna cabe: I - propor fluxo de informações, indicadores e parâmetros, com a finalidade de monitoramento da mortalidade materna no âmbito do território do Estado; II - acompanhar a evolução do sistema de informação e a análise dos indicadores; III - propor diretrizes para a redução da mortalidade materna; IV - estimular e apoiar a criação dos Comitês Municipais de Vigilância à Morte Materna; V - assessorar as ações dos Comitês de que trata o inciso anterior. Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1995 José da Silva Guedes Robson Marinho Antônio Angarita Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de maio de 1995. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADO pelo Decreto Estadual nº 62.111, de 15-07-2016 - Reformula o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno, altera sua denominação e dá providências correlatas. | |