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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 109 | Data Emissão: 06-08-1997 |
Ementa: Dispõe sobre a estruturação do Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 08 ago. 1997. Seção I, p. 6 | |
REVOGADA | |
SECRETARIA DE SAÚDE RESOLUÇÃO SS – SP Nº 109, DE 06 DE AGOSTO DE 1997 Dispõe sobre a estruturação do Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e dá providências correlatas. Artigo 1º - Fica instituido, junto às Direções Regionais de Saúde - DIR, o Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna, vinculado técnicamente ao Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna. Artigo 2º - O Comitê Regional instituídos pelo artigo anterior, será constituido por 1 (um) representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - da Direção Regional de Saúde - DIR, que coordenará os trabalhos do Comitê Regional; § 1º - O Diretor Técnico da Direção Regional de Saúde - DIR, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, vinculados à área, para integrar o Comitê Regional. § 2º - Os representantes e respectivos suplentes do Comitê Regional serão designados por portaria do Diretor Técnico da Direção Regional de Saúde - DIR, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência da presente resolução. Artigo 3º - Ao Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna cabe: I - coletar, mensalmente, as declarações de Óbito de mulheres de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) anos, ocorridas na área territorial de atuação da DIR, junto a: a) Cartórios de Registro Civíl; II - processar estatisticamente e analisar as informações coletadas, apresentando os resultados apurados aos órgãos e entidades envolvidos, para a investigação epidemiológica dos óbitos verificados. III - apurar denúncias e informações de óbitos maternos recebidos pela DIR; IV - definir os profissionais de saúde que procederão às investigações de óbito materno, os quais terão acesso aos prontuários de pacientes, respeitando os Códigos de Ética que regulam o sigilo profissional; V- participar e/ou assessorar os Comitês Municipais de Vigilância à Morte Materna nas investigações de óbitos de mulheres, quando solicitado; VI - comunicar à respectiva DIR a ocorrência de óbito materno verificada na rede hospitalar instalada fora da sua área territorial de atuação, para fins de investigação; VII - acompanhar as investigações de morte materna realizadas pelos Municípios da área territorial de atuação da DIR; VIII - emitir parecer sobre a evitabilidade das mortes e elaborar programa de prevenção de morte materna; IX - encaminhar, trimestralmente, ao Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, relatório das ocorrências verificadas, das investigações, das análises e pareceres, dos programas desenvolvidos e seus resultados e das demais ações executadas; Artigo 4º - Caberá ao Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna submeter ao Titular da Pasta os casos de morte materna que, após avaliação, mereçam apuração por parte dos Conselhos de Exercício Profissional e do Ministério Público do Estado de São Paulo. Artigo 5º - O Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, para a execução de suas atribuições, contará com a assessoria dos seguintes representantes: I - 1 (um) da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo; Artigo 6º - Os membros do Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna terão mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, uma única vez. Parágrafo único - A falta não justificada a 3 (três) reuniões no período de um ano, implicará na perda do mandato de membro do Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna. Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. JOSÉ DA SILVA GUEDES | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução SS-SP nº 251, de 18-10-2024 - Constitui os Comitês Estadual e Regionais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal e dá providências correlatas. | |