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Norma: PORTARIAÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 782 Data Emissão: 27-06-2008
Ementa: Institui a Comissão da Famacopéia Brasileira(CFB) e aprova o seu regimento Interno conforme Anexo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 jun. 2008. Seção I, p. 83
REVOGADA PARCIALMENTE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PORTARIA ANVISA/DC Nº 782, DE 27 DE JUNHO DE 2008
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 jun. 2008. Seção I, p. 83
REVOGADO O ANEXO PELA PORTARIA ANVISA Nº 1.015, DE 20-07-2011

A Diretora-Presidente Substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS nº 119, de 18 de janeiro de 2008 e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõem o inciso VII do art. 16 e o inciso IV e o §3º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I, da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão da Farmacopéia Brasileira (CFB) e aprovado o seu Regimento Interno conforme ANEXO. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA ANVISA Nº 1.015, DE 20-07-2011)

Art. 2º Ficam revogadas as Portarias nº 12, de 20 de janeiro de 2000, publicada no DOU de 21 de janeiro de 2000 e nº 112, de 20 de abril de 2005, publicada no DOU de 26 de abril de 2005.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO

ANEXO (REVOGADO o ANEXO pela Portaria ANVISA nº 1.015, de 20-07-2011)

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DA FARMACOPÉIA BRASILEIRA (CFB)

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Farmacopéia Brasileira estabelece, dentre outros, os requisitos mínimos de qualidade para fármacos, insumos, drogas vegetais, medicamentos e produtos para a saúde.

Art. 2º É competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária promover o desenvolvimento, a revisão e a atualização da Farmacopéia Brasileira e seus produtos.

Art. 3º Este Regimento disciplina as ações CFB - e dos Comitês Técnicos Temáticos - CTTs.

DA ESTRUTURA

Art. 4º As atividades técnicas e científicas da Farmacopéia Brasileira serão desenvolvidas por uma Comissão, apoiada por Comitês Técnicos Temáticos.

Art. 5º Para o apoio ao desenvolvimento de áreas específicas dos estudos farmacopéicos a CFB contará com os seguintes Comitês Técnicos Temáticos:

I - Denominações Comuns Brasileiras;

II - Material de Referência;

III - Ingredientes Farmacêuticos Ativos;

IV - Plantas Medicinais;

V - Homeopatia;

VI - Marcadores e Padrões de Referência de Produtos Fitoterápicos;

VII - Excipientes d Adjuvantes;

VIII - Medicamentos Magistrais e Oficinais;

IX - Especialidades Farmacêuticas;

X - Produtos Biológicos;

XI - Produtos Hemoderivados;

XII - Radiofármacos;

XIII - Gases Medicinais;

XIV - Produtos Para a Saúde;

XV - Equivalência Farmacêutica, Dissolução, Biodisponibilidade E Bioequivalência;

XVI - Microbiologia;

XVII - Apoio Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

XVIII - Harmonização de Textos.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º A CFB será composta por 17 (dezessete) profissionais qualificados em assuntos relacionados com a matéria de sua competência, designados por meio de Portaria do Diretor- Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

I - 10 (dez) serão oriundos de Instituições de ensino e pesquisa, indicados pelos membros da CFB, sendo vedada à indicação de dois membros da mesma Unidade Acadêmica ou Universidade.

II - 7 (sete) serão representantes das seguintes entidades:

a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

b) Associação dos Laboratórios Oficiais Brasileiros - ALFOB;

c) Entidade representativa do setor produtivo de insumos farmacêuticos;

d) Conselho Federal de Farmácia - CFF;

e) Ministério da Saúde;

f) Entidade representativa do setor produtivo de medicamentos;

g) Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS.

Parágrafo único. Pela natureza técnico-científica dos temas inerentes à CFB, seus integrantes terão prioritariamente a formação farmacêutica, sendo permitida a presença de outro profissional de áreas afins, na relação de um para oito.

Art. 7º Os membros da CFB terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução consecutiva.

Parágrafo ?único. A substituição de qualquer um dos membros se dará por:

a) solicitação expressa do interessado;

b) solicitação expressa das Instituições mencionadas no inciso II do Art 6º;

c) solicitação de um ou mais membros, apresentadas as justificativas, com aprovação por quórum qualificado;

d) quebra de decoro ou conflito de interesses;

e) ausência em três reuniões consecutivas não justificadas ou cinco reuniões intercaladas no período de um ano, justificadas ou não.

Art. 8º O Diretor-Presidente da ANVISA designará um integrante, representante de Instituições de Ensino e Pesquisa, para exercer a presidência da Comissão.

§ 1º O Presidente da Comissão da Farmacopéia Brasileira indicará o nome de seu Vice-Presidente, escolhido entre os membros da Comissão.

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão da Farmacopéia Brasileira serão farmacêuticos oriundos de Instituições de Ensino e Pesquisa por período de quatro anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.

Art. 9º A CFB contará com uma Secretaria Executiva dotada dos recursos necessários para o apoio às atividades da Farmacopéia Brasileira.

Art. 10 Os Comitês Técnicos Temáticos (CTTs) serão compostos por no minímo seis, e no máximo, oito profissionais qualificados em assuntos relacionados com a matéria de sua competência.

§ 1º A CFB indicará um coordenador para cada CTT.

§ 2º O coordenador do CTT será, preferenciamente, um dos membros da CFB e representante do setor acadêmico.

§ 3º Compete ao Coordenador do CTT propor os nomes dos demais membros do respectivo comitê a serem apreciados e homologados pela CFB, garantindo que a maioria seja representante do setor acadêmico.

§ 4º Será vedada a indicação, para o CTT, de mais de um membro da mesma instituição.

§ 5º A ANVISA terá representação em cada um dos CTTs.

§ 6º A CFB encaminhará à Diretoria Colegiada da ANVISA proposta de composição de cada CCT, para apreciação.

Art. 11 Os membros dos CTTs terão mandato de quatro anos, sendo permitidas reconduções.

Parágrafo ?único. A substituição de qualquer um dos membros do CTT se dará por:

a) solicitação expressa do interessado;

b) solicitação expressa das Instituições mencionadas no inciso II do Art 6º;

c) solicitação de um ou mais membros do CTT ou da CFB, apresentadas as justificativas, com aprovação por quórum qualificado;

d) quebra de decoro ou conflito de interesses;

e) ausência em três reuniões consecutivas não justificadas ou cinco reuniões intercaladas no período de um ano, justificadas ou não.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12 Compete à CFB:

I - Subsidiar a ANVISA na elaboração e publicação das edições da Farmacopéia Brasileira, mantendo-a atualizada mediante publicação periódica, estabelecer seus prazos de vigência e sistemática de apresentação, revisar, atualizar, inserir, substituir ou anular monografias e textos dessas edições e harmonizar os trabalhos da Farmacopéia Brasileira com as principais farmacopéias internacionais, em conformidade com a Organização Mundial da Saúde (OMS) e International Conferisse Harmonization (ICH);

II - Subsidiar a ANVISA na elaboração e publicação das edições da Farmacopéia Homeopática Brasileira, mantendo-a atualizada mediante publicação periódica, estabelecer seus prazos de vigência e sistemática de apresentação, revisar, atualizar, inserir, substituir ou anular monografias e textos dessas edições, harmonizá-la com outras Farmacopéias Homeopáticas e códigos internacionais;

III - Subsidiar a ANVISA na elaboração das edições do Formulário Nacional, estabelecer seus prazos de vigência e sistemática de apresentação, revisar, atualizar, inserir, substituir ou anular monografias e textos da primeira e demais edições;

IV - Subsidiar a ANVISA na elaboração das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) e respectivo manual, modificar, inserir e excluir nomes de substâncias, mantendo-as permanentemente atualizadas, em cumprimento às regras de atualização e manutenção das
DCB;

V - Estabelecer regras de grafia e tradução das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) a serem aprovadas pela ANVISA;

VI - Compatibilizar todas as publicações da Farmacopéia Brasileira com as Denominações Comuns Brasileiras (DCB);

VII - Estudar, analisar, validar e certificar, por meio de projetos específicos, no país e no exterior, substâncias para o estabelecimento de material de referência de uso obrigatório na área de medicamentos, incluindo as substâncias químicas de referência, marcadores fitoterápicos e demais padrões para testes e ensaios, oficializados pela ANVISA;

VIII - Promover o intercâmbio com as farmacopéias internacionais;

IX - Propor projetos para o desenvolvimento dos produtos da Farmacopéia Brasileira, segundo demanda da própria CFB e dos CTTs;

X - Participar de atividades de educação continuada na área da farmacopéia;

XI - Recomendar referências bibliográficas a serem adotadas pela ANVISA no âmbito farmacopéico;

XII - Responder aos questionamentos referentes aos temas de competência da Farmacopéia Brasileira, oriundos da sociedade.

Art. 13 Compete aos CTTs:

I - Subsidiar a CFB e a ANVISA nos assuntos referentes aos temas técnicos pertinentes;

II - Sugerir à CFB inserções, modificações e exclusões em cumprimento às regras de atualização e manutenção das monografias e dos métodos gerais da Farmacopéia Brasileira, da Farmacopéia Homeopática Brasileira e do Formulário Nacional;

III - Propor projetos para a elaboração de pesquisa e trabalhos visando o constante aprimoramento dos produtos da competência da CFB;

IV - Avaliar as monografias de temas pertinentes e encaminhá-las à CFB para aprovação;

V - Propor regras para redação de monografias e demais materiais impressos da Farmacopéia Brasileira;

VI - Acompanhar os estudos de análise, validação e certificação para o estabelecimento de material de referência, incluindo substâncias químicas e biológicas, marcadores e padrões de referência de plantas medicinais e produtos fitoterápicos, oficializados pela ANVISA.

DOS PRODUTOS

Art. 14 São produtos de responsabilidade da CFB:

I - As monografias e os métodos gerais da Farmacopéia Brasileira, da Farmacopéia Homeopática Brasileira e do Formulário Nacional;

II - As edições da Farmacopéia Brasileira;

III - As edições da Farmacopéia Homeopática Brasileira;

IV - As edições do Formulário Nacional;

V - Denominação Comum Brasileira (DCB);

VI - Substâncias Químicas de Referência (SQR);

VII - Marcadores e Padrões de Referência de Produtos Fitoterápicos;

VIII - Pareceres sobre assuntos específicos;

IX - Material publicitário da Farmacopéia Brasileira.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 A CFB se reunirá, ordinariamente, por convocação da presidência, a cada dois meses na sede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:

§ 1º Reuniões extraordinárias, devidamente justificadas, poderão ser convocadas.

§ 2º Por meio de justificativa consubstanciada, e com autorização do Diretor Supervisor, as reuniões poderão ser realizadas fora da sede da ANVISA.

Art. 16 Os CTTs se reunirão, ordinariamente, por convocação da coordenação, no mínimo a cada quatro meses na sede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º O cronograma de reuniões deverá ser encaminhado à CFB para conhecimento e aprovação.

§ 2º Reuniões extraordinárias, devidamente justificadas, poderão ser convocadas.

§ 3º Por meio de justificativa consubstanciada, e com autorização do Diretor Supervisor, as reuniões poderão ser realizadas fora da sede da ANVISA.

Art. 17 A CFB, os CTTs e a Secretaria Executiva deverão desenvolver suas atividades pautadas nas diretrizes e prioridades da ANVISA, buscando o fortalecimento da Farmacopéia Brasileira e de seus produtos, nos termos da legislação e políticas vigentes.

Art. 18 Os direitos autorais resultantes dos produtos e serviços de competência da CFB e dos CTTs representam patrimônio da União e serão administrados pela ANVISA.

Parágrafo único. Os dados e resultados das pesquisas objeto das ações da CFB poderão ser utilizados em publicações ou apresentados em eventos, de natureza técnico-científica ou educacional, desde que previamente autorizadas pela CFB.

Art. 19 Os recursos provenientes da venda de materiais de referência e de outros produtos e serviços de competência da CFB serão revertidos aos cofres públicos.

Art. 20 Os trabalhos da CFB, dos CTTs e de seus colaboradores são considerados como serviços relevantes.

Art. 21 Os casos omissos deste regimento e de assuntos técnicos pertinentes à Farmacopéia Brasileira, Farmacopéia Homeopática Brasileira, Denominações Comuns Brasileiras, Formulário Nacional e das Substâncias Químicas de Referência serão submetidos à CFB.

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Vide: Situaçao/Correlatas
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 46, de 29-08-2012 - Dispõe sobre a oficialização de novos lotes de Substâncias Químicas de Referência da Farmacopéia Brasileira.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 67, de 13-11-2011 - Aprova o Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira, segunda edição, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 60, de 10-11-2011 - Aprova o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, primeira edição e dá outras providências.
REVOGADO o ANEXO pela Portaria ANVISA nº 1.015, de 20-07-2011 - Aprova o Regimento Interno da Comissão da Farmacopeia Brasileira e revoga o Anexo da Portaria Nº 782, de 27 de junho de 2008.

CORRELATA: Portaria MS/GM nº 886, de 20-04-2010 - Institui a Farmácia Viva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 10, de 09-03-2010 - Dispõe sobre a notificação de drogas vegetais junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 37, de 06-07-2009 - Trata da admissibilidade das Farmacopéias estrangeiras.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 10, de 09-03-2009 - Aprovar, na forma dos Anexos as Inclusões das Denominações Comuns Brasileiras (DCB), na forma do Anexo I as Inclusões de Denominação Comum Brasileira.
CORRELATA: Instrução Normativa ANVISA nº 5, de 11-12-2008 - Determina a publicação da LISTA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE REGISTRO SIMPLIFICADO.
CORRELATA: Portaria Interministerial nº 2.960, de 09-12-2008 - Aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 88, de 25-11-2008 - Dispõe sobre a adequação dos medicamentos que contém clorofluorcarbonos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 53, de 29-07-2008 - Aprova as inclusões na Lista DCB 2006.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 34, de 03-06-2008 - Institui o Sistema de Informações de Estudos de Equivalência Farmacêutica e Bioequivalencia - SINEB e o Cadastro Nacional de Voluntários em Estudos de Bioequivalencia - CNVB.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 22, de 25-03-2008 - Aprovar, na forma do Anexo, as inclusões das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) na Lista DCB 2006.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 15, de 13-03-2008 - Alterar o Anexo I (Instruções Gerais e especificas de utilização da lista de Denominações Comuns Brasileiras) da RDC 211/2006, incluindo a aceitação de Referências Científicas Específicas na ausência do número de registro CAS (Chemical Abstract Service Registry Number).
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 26, de 30-03-2007 - Dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 17, de 02-03-2007 - Dispõe sobre o registro de Medicamento Similar e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 16, de 02-03-2007 - Aprova Regulamento Técnico para Medicamentos Genêricos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 169, de 21-08-2006 - Incluir a Farmacopéia Portuguesa na relação de compêndios de que trata o art.1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 79, de 11 de abril de 2003.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.813, de 22-06-2006 - Aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 83, de 16-05-2006 - Dispõe sobre revisão e atualização das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) para substâncias farmacêuticas.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 971, de 03-05-2006 - Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 1.170, de 19-04-2006 - Dispõe sobre o guia para provas de biodisponibilidade relativa/bioequivalência de medicamentos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 16, de 31-01-2006 - Dispõe sobre revisão e atualização das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) para substâncias farmacêuticas.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 281, de 22-09-2005 - Aprovar, na forma dos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 as inclusões, alterações, exclusões, correções do número atribuído pelo Chemical Abstracts Service (CAS) e inclusão do número CAS ou referência bibliográfica, respectivamente, das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) 2004, concedendo às empresas o prazo de 360 dias para adequações referentes a esta resolução.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 125, de 13-05-2005 - Alterar o item 2.3 do ANEXO 1 da RDC 276 de 21 de outubro de 2002.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 111, de 29-04-2005 - Aprova as instruções para utilização da lista das DCBs e,a lista das DCBs 2004 para substâncias farmacêuticas.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 96, de 20-04-2005 - Aprova os procedimentos técnicos para a inclusão, alteração e exclusão de Denominação Comum Brasileira-DCB.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 310, de 01-09-2004 - Determinar a publicação do "Guia para realização do estudo e elaboração do relatório de equivalência farmacêutica e perfil de dissolução".
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 79, de 11-04-2003 - Na ausência de monografia oficial de matéria-prima, formas farmacêuticas, correlatos e métodos gerais inscritos na Farmacopéia Brasileira poderá ser adotada monografia oficial, última edição, de um dos seguintes compêndios internacionais.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 17, de 23-01-2003 - A importação de padrões de referência, incluindo padrões de produtos agrotóxicos, somente poderá ser realizada, após solicitação de órgãos, entidade(s) ou empresa(s) interessado(s) e aprovação por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 276, de 21-10-2002 - Aprova as Regras para a nomenclatura de denominações comuns brasileiras - DCB de fármacos ou medicamentos e aprova Regras para a tradução de denominações comuns de fármacos ou medicamentos do inglês (DCI ou INN) para o português (DCB).
CORRELATA: Lei Federal nº 9.782, de 26-01-1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SVS/MS nº 116, de 22-11-1995 - Na ausência de monografia oficial de Matéria-Prima, Formas Farmacêuticas, Correlatos e Metodologias Gerais inscritos na Farmacopéia Brasileira, poderá ser adotada monografia oficial, última edição, dos seguintes compêndios internacionais.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 12.479, de 18-10-1978 - Aprova Norma Técnica Especial relativa às Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos sob Responsabilidade de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Químicos e outros Titulares de Profissões afins.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.480, de 01-12-1977 - Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências, nas partes que menciona.
CORRELATA: Decreto Federal nº 79.094, de 05-01-1977 - Regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e outros.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.360, de 23-09-1976 - Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 74.170, de 10-06-1974 - Regulamenta a Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
CORRELATA: Lei Federal nº 5.991, de 17-12-1973 - Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.