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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 59 | Data Emissão: 03-06-2008 |
Ementa: Normaliza a constituição dos Comitês Regionais de Vigilância à Morte Materna e Infantil, a que se reporta Resolução SS-109, de 06 de agosto de 1997, no âmbito dos Departamentos Regionais de Saúde - DRS, e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 jun. 2008. Seção I, p. 24 | |
REVOGADA | |
SECRETARIA DA SAÚDE RESOLUÇÃO SS-SP Nº 59, DE 3 DE JUNHO DE 2008 Normaliza a constituição dos Comitês Regionais de Vigilância à Morte Materna e Infantil, a que se reporta Resolução SS-109, de 06 de agosto de 1997, no âmbito dos Departamentos Regionais de Saúde - DRS, e dá outras providências O Secretário de Estado da Saúde, considerando: As disposições do Decreto nº 40.112 de 29/05/1995, que institui o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno; As disposições da Portaria GM/MS nº 1172 de 15/06/2004, que estabelece como atribuição do município, sob articulação do Estado, a vigilância epidemiológica da mortalidade materna e infantil; Portaria GM/MS nº 1.041 de 21/09/2000, que trata da intensificação das ações de redução da mortalidade materna e infantil; As disposições da Resolução SS - 10 de 29/1/2004, e Portaria GM/MS nº 653 de 28/05/2005, versando sobre notificação compulsória do óbito materno; As disposições da Portaria GM/MS nº 427 de 22/03/2005, que instituiu a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; Que o Decreto nº 51.307, de 27/11/2006, transfere os Grupos de Vigilância Epidemiológica (GVE) e os Grupos de Vigilância Sanitária (GVS) para Coordenadoria de Controle de Doenças; Que o Decreto nº 51.433, de 28/12/2006, tratou da reformulação administrativa da Pasta, criando unidade na Coordenadoria de Regiões de Saúde da Secretaria de Saúde, alterando a denominação e dispondo sobre a das Direções Regionais de Saúde e dá outras providências; Que as taxas de mortalidade materna no estado de São Paulo têm se mantido em níveis elevados na ultima década, apesar dos esforços empreendidos, suscitando a adoção de medidas permanentes e concretas visando sua redução; Que a redução da mortalidade infantil deveu-se ao componente pós-neonatal, enquanto o componente neonatal vem se mantendo pouco alterado, refletindo principalmente as condições de assistência à gestante e ao recém-nascido, resolve: Artigo 1º - Constituir junto aos Departamentos Regionais de Saúde Comitês Regionais de Vigilância à Morte Materna e Infantil; Artigo 2º - O Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna e Infantil terá caráter técnico consultivo e as seguintes atribuições: a) Realizar monitoramento permanente da situação da Mortalidade Materna e Infantil na área geográfica respectiva, identificando os fatores que propiciam a ocorrência destes óbitos e, sempre que possível, sugerir alternativas para superá-los; b) Acompanhar as ações das Secretarias Municipais de Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão; c) Mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de melhorar a saúde da mulher e da criança; d) Apoiar os municípios em caráter complementar ou suplementar na investigação de óbitos maternos e infantis, e e) Elaborar relatório anual sobre a situação da mortalidade materna na região e enviá-lo a todos os Secretários Municipais de Saúde e/ou prefeitos, na área de sua abrangência. Artigo 3º - O Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna e Infantil, será composto por um (01) representante e respectivo suplente dos Órgãos e Entidades abaixo relacionadas. Departamento Regional de Saúde; Parágrafo 1º - A Presidência do Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna e Infantil, será exercida pelo Diretor do Departamento Regional de Saúde, em sua área de atuação. Parágrafo 2º - O membro e respectivo suplente do Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna e Infantil, serão indicados pelas instituições/órgãos que compõem o referido comitê. Parágrafo 3º - Quando houver mais de um Grupo de Vigilância Epidemiológica e Sanitária na área de abrangência do Departamento Regional de Saúde, deverão ser indicados representantes de cada Grupo de Vigilância. Artigo 4º - Compete à Presidência do Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna e Infantil: Articular a referência hospitalar; Parágrafo Único - A Presidência contará com uma subsecretaria administrativa com as funções de elaborar e encaminhar os convites para reunião, providenciar espaço físico, elaborar ata e encaminhar aos representantes do comitê, providenciar extração de cópias e outros documentos necessários para os trabalhos do comitê. Artigo 5º - O mandato dos membros indicados para compor o Comitê Regional de Vigilância á Morte Materna e Infantil, excetuando-se o do Diretor do Departamento Regional de Saúde e os membros dos Grupos de Vigilância, será de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação desta Resolução, sendo permitida uma recondução, desde que indicado novamente pelo órgão competente. Parágrafo Único - A ausência não justificada a três reuniões no período de um ano implicará na perda do mandato de membro do Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna e Infantil. Artigo 6º - O Comitê Regional de Vigilância de Morte Materna e Infantil terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após sua constituição, para a aprovação do seu regimento; Artigo 7º - O Comitê Regional de Vigilância de Vigilância à Morte Materna e Infantil será assessorado por uma Secretaria Executiva formada por técnicos do Grupo de Vigilância Epidemiológica - GVE e do Grupo de Vigilância Sanitária - GVS. Parágrafo Primeiro - O Grupo de Vigilância Epidemiológica - GVE, exercerá, dentre outras, o papel de Secretaria Técnica do Comitê, com as funções de apresentar as informações referentes ao Sim / Sinasc: processamento e análise dos dados (listagem de casos de óbitos em mulheres em idade fértil e infantil por município de residência e ocorrência, acompanhar os casos investigados pelas Visas Estaduais e Municipais). Parágrafo Segundo - O Grupo de Vigilância Sanitária - GVS, comporá a Secretaria Técnica do comitê com a atribuição de: Artigo 8º - Poderá o Comitê Regional de Vigilância á Morte Materna e Infantil, constituir subgrupos de trabalho para o desenvolvimento de trabalhos específicos, com a colaboração de técnicos nacionais e internacionais convidados pela Secretaria de Estado da Saúde; Artigo 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o disposto nas Resoluções SS - 19, de 04/02/1988 e Resolução SS - 40, de 28/01/1992; Artigo 10º - Os Diretores das Direções Regionais de Saúde terão um Prazo de 60 (sessenta) dias para a publicação das portarias criando os comitês, no âmbito de suas regiões de abrangência; Artigo 11º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução SS-SP nº 251, de 18-10-2024 - Constitui os Comitês Estadual e Regionais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal e dá providências correlatas. | |