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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 174 Data Emissão: 29-04-2008
Ementa: Regulamenta a emissão de certidões relativas a pessoas físicas inscritas no âmbito do CREMESP.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 14 maio 2008. Seção I, p. 156
REVOGADA

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 174, DE 29 DE ABRIL DE 2008
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 14 maio 2008. Seção I, p.156
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 75, DE 02-07-1996
REGULAMENTADA PELA PORTARIA CREMESP Nº 3, DE 26-05-2008
REGULAMENTADA PELA PORTARIA CREMESP Nº 23, DE 09-08-2012
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 243, DE 11/2012
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 379, DE 30-04-2024

Regulamenta a emissão de certidões relativas a pessoas físicas inscritas no âmbito do CREMESP.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045/58, e,

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo é uma Autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público;

CONSIDERANDO que é atribuição do CREMESP manter atualizados os dados cadastrais dos médicos inscritos no seu âmbito de atuação;

CONSIDERANDO que a emissão de Certidões constitui-se em dever inerente aos órgãos da Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº. 1651/2002, que adota o Manual de Procedimentos Administrativos e buscando regulamentá-la no âmbito deste Regional;

CONSIDERANDO a competência normativa residual atribuída por lei aos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO que a emissão de certidão deve ser adequada a cada situação específica;

CONSIDERANDO o decidido na Reunião de Diretoria do dia 28/04/2008.

ReSoLVE:

Artigo 1º. As certidões a serem fornecidas pelo CREMESP serão emitidas nas seguintes modalidades:

a. Certidão Ético-profissional;

b. Certidão de Objeto e Pé

c. Certidão de Regularidade Fiscal;

d. Certidão de Distribuição de Feitos;

e. Certidão de Regularidade de Inscrição.

f. Certidões Diversas

Artigo 2º. A Certidão Ético-Profissional será emitida a pedido do próprio profissional ou de seu representante legal, ou a pedido de terceiros mediante autorização expressa do médico, e constará, caso positiva, todas as penalidades aplicadas ao profissional que tenham caráter público.

Parágrafo único. Quando do pedido da emissão da Certidão Ético-profissional pelo médico ou seu representante legal, o mesmo deverá optar se deseja fazer constar a aplicação de eventuais penas aplicadas em caráter reservado, sendo que, em nenhuma hipótese estas informações serão divulgadas a terceiros.

Artigo 3º. No caso de solicitação de certidão referente à fase e/ou andamento processual de Sindicâncias e/ou Processos Ético-Profissionais, o médico ou seu representante legal deverão requerer Certidão de Objeto e Pé que será emitida pelas seções competentes.

Artigo 4º. A Certidão de Regularidade Fiscal poderá ser requisitada pelo próprio profissional ou por seu representante legal, ou a pedido de terceiros mediante autorização expressa do médico, abarcando eventuais débitos existentes quanto a anuidades e multas, devendo ser emitida pela seção competente.

Artigo 5º. A Certidão de Distribuição de Feitos será emitida exclusivamente para o próprio médico interessado ou seu representante legal, devendo constar todos os processos ético-profissionais e sindicâncias, arquivados (as) ou em andamento, que tramitem contra o requerente.

Artigo 6º. A Certidão de Regularidade de Inscrição será emitida a pedido do próprio médico ou qualquer interessado e deverá constar somente:

a. nome e número de registro no CRM;

b. tipo da inscrição (primária ou secundária);

c. especialidade registrada no CRM;

d. data de inscrição no CRM;

e. situação “ativo” ou “inativo”.

Parágrafo único. Quando houver a constatação de que com os dados informados não foi localizada a inscrição, a certidão deverá conter os seguintes dizeres: “PESSOA NÃO INSCRITA COMO MÉDICO NOS ASSENTAMENTOS DO CREMESP, DE ACORDO COM OS TERMOS SOLICITADOS.”

Artigo 7º. As certidões diversas são aquelas que não correspondem às elencadas acima e que serão apreciadas e assinadas pela Seção de Registro de Profissionais.

Artigo 8º. Os pedidos de certidão serão recepcionados pela Seção de Atendimento ao Público do CREMESP, sendo emitidas pelas Seções competentes através de requerimento específico, subscritas pelo funcionário responsável pela pesquisa das informações e seu(s) superior(es) hierárquico(s).

Parágrafo único: Nas Delegacias Regionais, as certidões serão emitidas por seus funcionários e seus respectivos Delegados Regionais.

Artigo 9º. As certidões terão como parâmetro de pesquisa, sempre, os últimos 5 (cinco) anos da data do requerimento, sendo que a pesquisa em período superior deverá ser expressamente requerida.

"Artigo 9º. As certidões terão como parâmetro de pesquisa os últimos 8 (oito) anos da data do requerimento, sendo que a pesquisa em período superior deverá ser expressamente requerida.

Parágrafo único: Excetua-se a certidão de regularidade fiscal, que terá como parâmetro todo o período que o médico está inscrito no CREMESP".     (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 243, DE 11/2012)

Artigo 10º. Eventuais casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMESP.

Artigo 11º. A presente Resolução entrará em vigência na data da sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário, em especial a Resolução CREMESP nº. 75/96.

São Paulo, 24 de abril de 2008.
Dr. Henrique Carlos Gonçalves – Presidente

HOMOLOGADA NA 3827ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 29/04/08.

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 379, de 30-04-2024 - Regulamenta a emissão de certidões relativas a pessoas físicas inscritas no âmbito do CREMESP.
ALTERADA pela Resolução CREMESP nº 243, de 11/2012 - Altera o art. 9º da Resolução CREMESP nº 174/08, que regulamenta a emissão de certidões relativas a pessoas físicas inscritas no âmbito do CREMESP.
REGULAMENTADA pela Portaria CREMESP nº 23, de 09-08-2012 - Regulamenta a Resolução CREMESP nº. 174 de 29 de abril de 2008.
REGULAMENTADA pela Portaria CREMESP nº 3, de 26-05-2008 - Regulamenta a Resolução CREMESP nº. 174 de 29 de abril de 2008.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.651, de 06-11-2002 - Adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências. 
REVOGA a Resolução CREMESP nº 75, de 02-07-1996 - Disciplina o fornecimento de certidões expedidas pela Autarquia.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.