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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 28 Data Emissão: 09-05-2008
Ementa: Autorizar a importação dos medicamentos cosntantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 maio 2008. Seção I, p. 48-50
REVOGADA

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 28, DE 9 DE MAIO DE 2008
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 maio 2008. Seção I, p. 48-50

REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 86, DE 21-09-2000
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 349, DE 06-02-2009
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 8, DE 28-02-2014

Autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comercio.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2007, e

considerando a finalidade institucional da ANVISA de promover a proteção da saúde da população, bem como suas atribuições legais, conforme estabelecido no art. 6º e nos incisos III e XV do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 1999;

considerando as conseqüências da indisponibilidade de medicamentos no mercado nacional;

considerando a inexistência de medicamentos registrados e a ausência de solicitações de registro dos mesmos;

considerando a necessidade de agilizar procedimentos relativos à liberação das importações de medicamentos submetidas ao regime de vigilância sanitária;

considerando as solicitações e propostas encaminhadas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária por diversas instituições de saúde e civis;

considerando a existência de monografias baseadas nos compêndios oficiais dos países onde são fabricados ou literatura técnicocientífica idônea que indiquem a eficácia e segurança desses produtos;

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º. Aprovar, na forma de anexo I, a Lista de Medicamentos Liberados para Importação em Caráter Excepcional.

Art. 2º Autorizar, em caráter excepcional, a importação dos medicamentos constantes do anexo I destinados, unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.

§ 1º As instituições importadoras credenciadas e as respectivas entidades devem ter sua situação regularizada perante o Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

§ 2º No caso de medicamentos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, a instituição responsável pela sua importação deverá atender às exigências das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 3º É vedada a importação de medicamentos, sem a manifestação favorável da ANVISA.

Art. 4º Devem ser notificados aos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) as práticas e procedimentos a serem observados com vistas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sujeitas ao regime de Vigilância Sanitária, a partir da prévia e expressa manifestação da ANVISA.

Parágrafo único. O importador ou representante ligado diretamente às entidades interessadas devem obter registro prévio exigido às cargas sujeitas a licenciamento no SISCOMEX, conforme a RDC Nº 350, de 28 de dezembro de 2005, e posteriores regulamentações pertinentes. O interessado deve atentar para o cumprimento da totalidade das exigências legais previstas, antes do desembaraço aduaneiro.

Art. 5º As doações internacionais destes medicamentos ao País, inclusive os destinados a entidades filantrópicas, ficam sujeitos ao Licenciamento de Importação, antes de seu embarque no exterior, a ser analisado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em Brasília, mediante atendimento dos requisitos constantes na RDC Nº 350, de 28 de dezembro de 2005 e suas respectivas atualizações.

Parágrafo único. O deferimento da Licença de Importação dos medicamentos de que trata este artigo deve ocorrer no ponto (porto, aeroporto internacional e estação de fronteira) de sua entrada no território nacional, mediante prévia fiscalização sanitária.

Art. 6º As Vigilâncias Sanitárias estaduais, municipais e do Distrito Federal devem verificar a regularidade do uso dos produtos.

Art. 7º O anexo I desta norma será revisado e republicado na forma de resolução específica, periodicamente, a fim de atender às novas necessidades de inclusão ou exclusão de medicamentos.

Parágrafo único: São critérios para atualização dos medicamentos que constam no anexo I dessa norma:

I - Verificação da indisponibilidade do medicamento no mercado brasileiro;

II - Verificação das informações sobre o fabricante, país de origem, forma farmacêutica, concentrações e indicações terapêuticas obtidas por meio de pesquisa em literatura técnico-científica idônea;

III - Informações relacionadas à eficácia e segurança do medicamento;

IV - Verificação da nomenclatura DCB ou DCI, quando cabível.

Art. 8º Aprovar, na forma de anexo II, os procedimentos de inclusão, alteração e/ou exclusão de medicamentos para enquadramento nesta Resolução.

Par. Único. Os pedidos mencionados no caput devem ser submetidos por meio de um formulário especifico.

Art. 9º A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades nela previstas.

Art. 10 Compete ao Grupo de Trabalho de Revisão dos Medicamentos Liberados em Caráter Excepcional, instituída pela Portaria Nº 406, de 4 de junho de 2007 e suas atualizações, a responsabilidade pela inclusão, alteração ou exclusão dos medicamentos do anexo I.

Art. 11 Fica revogada a resolução RDC Nº 86, de 21 de setembro de 2000, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2000.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO I - (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 349, DE 06-02-2009)

LISTA DE MEDICAMENTOS LIBERADOS PARA IMPORTAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL

1)

NOME DCB:

ACETAZOLAMIDA

NOME COMERCIAL:

DIAMOX

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUCAO INJETAVEL

CONCENTRAÇÃO

500MG/ML

2)

NOME DCB:

BARBEXACLONA

NOME COMERCIAL:

MALIASIN

FORMA FARMACÊUTICA:

DRÁGEAS

CONCENTRAÇÃO

25, 20 e 100 MG

 3)

NOME DCI:

CLORETO DE SODIO HETASTARCH

NOME COMERCIAL:

HESPAN

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUCAO INJETÁVEL

CONCENTRAÇÃO

6% HETASTARCH E 0,9% CLORETO DE SÓDIO

 4)

NOME DCI:

DIGOXINA IMUNE FAB

NOME COMERCIAL:

DIGIBIND R

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUCAO INJETAVEL, PO LIOFILIZADO

CONCENTRAÇÃO

10MG/ML, 38MG/ML, 40 MG/ML, 80MG/ML

 5)

NOME DCB:

DIMERCAPROL

NOME COMERCIAL:

DIMERCAPROL

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUÇÃO INJETÁVEL

CONCENTRAÇÃO

100 MG/ML

 6)

NOME DCB:

DIMETILSULFÓXIDO

NOME COMERCIAL:

RIMSO - 50

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUÇÃO

CONCENTRAÇÃO

50%

 7)

NOME DCB:

DINOPROSTONA

NOME COMERCIAL:

CERVIDIL, PREPIDIL, PROSTIN E2

FORMA FARMACÊUTICA:

GEL VAGINAL (0,5MG-2MG), SUPOSITÓRIO VAGINAL (10MG, 20MG)

CONCENTRAÇÃO

0,5MG/3G, 1MG/3G, 2MG/3G, 10MG, 20MG

 8)

NOME DCB:

EDETATO DISSÓDICO DE CÁLCIO DIIDRATADO

NOME COMERCIAL:

CALCIUM DISSODIUM VERSENATE

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUÇÃO PARA INJEÇÃO - AMPOLA 5ML

CONCENTRAÇÃO

200MG/ML

 9)

NOME DCI:

EDROPHONIUM CHLORIDE

NOME COMERCIAL:

ENLON, REVERSOL

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUÇÃO INJETÁVEL

CONCENTRAÇÃO

10MG/ML

 10)

NOME DCB:

ESTREPTOZOCINA

NOME COMERCIAL:

ZANOSAR

FORMA FARMACÊUTICA:

PÓ PARA INJEÇÃO

CONCENTRAÇÃO

1G

 11)

NOME DCI

PHENOBARBITAL SODIUM

NOME COMERCIAL:

LUMINAL

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUÇÃO PARA INJEÇÃO

CONCENTRAÇÃO

60 MG/ML, 130MG/ML

 12)

NOME DCB:

FISOSTIGMINA

NOME COMERCIAL:

ANTILIRIUM

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUCAO INJETAVEL

CONCENTRAÇÃO

1MG/ML

 13)

NOME DCB:

GAMAGLOBULINA HUMANA ANTI-VARICELA

NOME COMERCIAL:

VARIVAX

 

 

FORMA FARMACÊUTICA:

PÓLIOFILIZADO

 

 

CONCENTRAÇÃO

1350 PFU/0,5 ML

 

 

 14)

NOME DCB:

GANCICLOVIR SÓDICO

NOME COMERCIAL:

CYTOVENE

FORMA FARMACÊUTICA:

CÁPSULA

CONCENTRAÇÃO

250MG

 15)

NOME DCB:

IMUNOGLOBULINA ANTI-CITOMEGALOVIRUS

NOME COMERCIAL:

CYTOGAN ®

 

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUÇÃO INJETAVEL

CONCENTRAÇÃO

50MG/ML

 16)

NOME DCB:

INDOMETACINA

NOME COMERCIAL:

INDOCIN ® / INDOCIN IV®

FORMA FARMACÊUTICA:

CÁPSULA; SUSPENSÃO ORAL; PÓ LIÓFILIZADO PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL

CONCENTRAÇÃO

CÁPSULA: 25MG E 50MG

SUSPENSÃO ORAL: 25MG/5ML PÒ LIÓFILIZADO PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL: 1MG

 17)

NOME DCB:

LACTOBIONATO DE ERITROMICINA

NOME COMERCIAL:

ERYTHROCIN ®

FORMA FARMACÊUTICA:

PÓ INJETÁVEL

CONCENTRAÇÃO

1 G

 18)

NOME DCB:

METOEXITONE SÓDICO

NOME COMERCIAL:

BRIETAL SODIUM, BREVITAL, BREVIMY-TAL NATRIUM

FORMA FARMACÊUTICA:

INJETÁVEL - PÓ LIOFILIZADO

 

CONCENTRAÇÃO

2,5G/250ML, 500MG/50ML, 2,5G/20ML, 5G/30ML

 19)

NOME DCB:

N/A

NOME COMERCIAL:

NORMOSOL R PH7

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUÇAÕ INJETÁVEL

CONCENTRAÇÃO

SÓDIO + POTÁSSIO+ MAGNÉSIO+ ETILACE-TATO NAS CONCENTRAÇÕES DE 140 MEQ, 5 MEQ, 3 MEQ E 27 MEQ, RESPECTIVAMENTE, NA FORMA DE BOLSA DE 1 LITRO.

 20)

NOME DCB:

IMUNOGLOBULINA HUMANA NORMAL

NOME COMERCIAL:

GAMIMUNE N - 10%

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUÇÃO INTRAVENOSA

CONCENTRAÇÃO

100MG/ML, FRA X 10ML, 50ML,100ML

 21)

NOME DCB:

PENTOSTATINA

NOME COMERCIAL:

NIPENT

FORMA FARMACÊUTICA:

PO LIOFILIZADO

CONCENTRAÇÃO

10MG

 22)

NOME DCB:

TIOTEPA

NOME COMERCIAL:

THIOPLEX

FORMA FARMACÊUTICA:

PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL

CONCENTRAÇÃO

15MG

 23)

NOME DCB:

CLORIDRATO DE TOLAZOLINA

NOME COMERCIAL:

PRISCOLINE

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUCAO INJETAVEL E COMPRIMIDOS

CONCENTRAÇÃO

SOLUCAO INJETAVEL: 25MG/ML

COMPRIMIDOS: 25MG E 80MG

 24)

NOME DCB:

TRIENTINA

NOME COMERCIAL:

SYPRINE

FORMA FARMACÊUTICA:

CÁPSULA

CONCENTRAÇÃO

250MG

 25)

NOME DCB:

N/A

NOME COMERCIAL:

VITAMINAS ADEK'S

 

SOURCE CF

FORMA FARMACÊUTICA:

COMPRIMIDOS

 

CÁPSULAS GELATINOSAS

 

SOLUÇÃO

CONCENTRAÇÃO

COMPRIMIDOS/CÁPSULAS

 

VITAMINA A: 3600-4000UI

 

VITAMINA D: 400UI-800UI

 

VITAMINA E: 150UI

 

VITAMINA K: 150 MCG-600MCG

 

SOLUÇÃO

 

VITAMINA A: 1500UI

 

VITAMINA D: 400UI

 

VITAMINA E: 40UI

 

VITAMINA K: 100MCG-300MCG

 


ANEXO II

PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE MEDICAMENTOS PARA ENQUADRAMENTO NESTA RESOLUÇÃO.

1 - Para que a inclusão, alteração ou exclusão de um medicamento possa ser avaliada pela ANVISA, devem ser fornecidas informações completas por meio do formulário específico.

2 - As informações seguintes auxiliarão o requerente a completar o Formulário para Inclusão, Alteração e Exclusão. Essas informações deverão ser encaminhadas para a Gerência Geral de Medicamentos da ANVISA para estudo e emissão de parecer.

Se forem necessárias informações adicionais, o requerente poderá entrar em contato com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, SEPN 515, Bloco B, Ed. Ômega - sala 21 - 1º Subsolo - Brasília (DF) - CEP 70.770-502 - Telefone: (61) 448-1205, Endereço eletrônico: comex@anvisa.gov.b

CAMPO 1: Marcar a opção desejada:
( ) inclusão de medicamento
( ) exclusão de medicamento
( ) alteração de informações sobre o medicamento


CAMPO 2: Nome da entidade hospitalar ou entidade civil representativa:
Endereço postal:
Telefone (com DDD):
Fax (com DDD):
Endereço eletrônico:


CAMPO 3: Informações técnicas do medicamento
Nome Comercial:
Nome DCB/DCI:
Forma Farmacêutica:
Via de administração:
Concentração:
Fabricante:
Países onde o medicamento está registrado:
Indicações Terapêuticas:
Informações existentes sobre a eficácia e segurança do medicamento:


CAMPO 4: Neste campo deve ser descrita a justificativa do pleito, incluindo o número de pacientes tratados e a previsão do quantitativo de medicamento para uso exclusivo do paciente.


CAMPO 5: Este campo será de uso exclusivo da Anvisa para conclusão da análise do pleito.


CAMPO 6: Data e assinatura do requerente.

 

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução ANVISA nº 8, de 28-02-2014 - Autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comercio.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 848, de 05-12-2011 - Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - DOENÇA DE WILSON.
ALTERADA pela Resolução ANVISA nº 349, de 06-02-2009 - Atualizar o Anexo I da Resolução ANVISA/DC nº 28, de 9 de maio de 2008, acrescentando o medicamento PICIBANIL ou OK 432.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 99, de 30-12-2008 - Dispõe sobre controle de importações e exportações de substâncias e medicamentos sob regime especial.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 89, de 27-11-2008 - Aprovar, na forma do Anexo as inclusões de DCB na Lista DCB 2006, das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) - Princípios Ativos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 88, de 25-11-2008 - Dispõe sobre a adequação dos medicamentos que contém clorofluorcarbonos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 81, de 05-11-2008 - Dispõe sobre o Regulamento Técnicos de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 57, de 06-08-2008 - Aprovar, na forma do Anexo as inclusões de DCB na Lista DCB 2006, das Denominações Comuns Brasileiras(DCB) - Princípios Ativos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 53, de 29-07-2008 - Aprova as inclusões na Lista DCB 2006.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 30, de 15-05-2008 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as empresas estabelecidas no país, que exerçam as atividades de fabricar, importar, exportar, fracionar, armazenar, expedir e distribuir insumos farmacêuticos ativos, cadastrarem junto à ANVISA todos os insumos farmacêuticos ativos com os quais trabalham.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 22, de 25-03-2008 - Aprovar, na forma do Anexo, as inclusões das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) na Lista DCB 2006.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 15, de 13-03-2008 - Alterar o Anexo I (Instruções Gerais e especificas de utilização da lista de Denominações Comuns Brasileiras) da RDC 211/2006, incluindo a aceitação de Referências Científicas Específicas na ausência do número de registro CAS (Chemical Abstract Service Registry Number).
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 1, de 22-01-2008 - Dispõe sobre a Vigilância Sanitária na Importação e Exportação de material de qualquer natureza, para pesquisa científica e tecnológica, realizada por cientista/pesquisador ou instituição científica e/ou tecnológica, sem fins lucrativos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 26, de 30-03-2007 - Dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 211, de 17-11-2006 - Publica a Lista das Denominações Comuns Brasileiras de Princípios Ativos dá instruções gerais e específicas para utilização da lista das Denominações Comuns Brasileiras e altera a RDC nº 111, de 29 de abril de 2005.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 199, de 26-10-2006 - Dispõe sobre definições de: Medicamento de Notificação Simplificada, Notificação; e AFE-Autorização de Funcionamento.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 83, de 16-05-2006 - Dispõe sobre revisão e atualização das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) para substâncias farmacêuticas
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 16, de 31-01-2006 - Dispõe sobre revisão e atualização das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) para substâncias farmacêuticas.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 281, de 22-09-2005 - Aprovar, na forma dos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 as inclusões, alterações, exclusões, correções do número atribuído pelo Chemical Abstracts Service (CAS) e inclusão do número CAS ou referência bibliográfica, respectivamente, das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) 2004, concedendo às empresas o prazo de 360 dias para adequações referentes a esta resolução.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 125, de 13-05-2005 - Alterar o item 2.3 do ANEXO 1 da RDC 276 de 21 de outubro de 2002.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 111, de 29-04-2005 - Aprova as instruções para utilização da lista das DCBs e, a lista das DCBs 2004 para substâncias farmacêuticas.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 96, de 20-04-2005 - Aprova os procedimentos técnicos para a inclusão, alteração e exclusão de Denominação Comum Brasileira-DCB.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.742, de 06-10-2003 - Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.669, de 14-05-2003 - Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 17, de 23-01-2003 - A importação de padrões de referência, incluindo padrões de produtos agrotóxicos, somente poderá ser realizada, após solicitação de órgãos, entidade(s) ou empresa(s) interessado(s) e aprovação por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 276, de 21-10-2002 - Aprova as Regras para a nomenclatura de denominações comuns brasileiras - DCB de fármacos ou medicamentos e aprova Regras para a tradução de denominações comuns de fármacos ou medicamentos do inglês (DCI ou INN) para o português (DCB).
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 102, de 30-11-2000 - Aprovar o Regulamento sobre propagandas, mensagens publicitarias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção nacional ou importados, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio ë televisão.
REVOGA a Resolução ANVISA nº 86, de 21-09-2000 - Autorizar, em caráter excepcional, a importação dos produtos constantes do anexo destinados, unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e ou entidade civil representativa, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio. 
CORRELATA: Decreto Federal nº 3.181, de 23-09-1999 - Regulamenta a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 3.157, de 27-08-1999 - Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.787, de 10-02-1999 - Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 2.018, de 01-10-1996 - Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição.
CORRELATA: Decreto Federal nº 83.239, de 06-03-1979 - Altera o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.480, de 01-12-1977 - Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências, nas partes que menciona.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.437, de 20-08-1977 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 79.094, de 05-01-1977 - Regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e outros.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.360, de 23-09-1976 - Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 74.170, de 10-06-1974 - Regulamenta a Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
CORRELATA: Lei Federal nº 5.991, de 17-12-1973 - Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.