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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Nacional dos Direitos do Idoso
Número: 12 Data Emissão: 11-04-2008
Ementa: Estabelece parâmetros e diretrizes para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº. 10.741/2003, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa abrigada.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 maio 2008. Seção I, p. 2
REVOGADA

SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO

RESOLUÇÃO CNDI Nº 12, DE 11 DE ABRIL DE 2008
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 maio 2008. Seção I, p. 2
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CNDI Nº 33, DE 24-05-2017

Estabelece parâmetros e diretrizes para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº. 10.741/2003, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa abrigada.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 20 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 24 de janeiro de 2005, dando cumprimento às deliberações do CNDI, em sua II Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2008, e

Considerando que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso, conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei nº. 10.741/2003;

Considerando que o artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003 dispõe que todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada;

Considerando as deliberações da I Conferencia Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa no sentido da melhoria, em todo território nacional, do atendimento a população idosa independente, dependente e em situação de vulnerabilidade social residente em Instituições de Longa Permanência e casas-lares;

Considerando que a Lei nº. 10.741/03, por meio do § 2º do artigo 35, confere ao Conselho Municipal do Idoso ou ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - a competência para regular a forma de participação prevista no § 1º, do mesmo artigo, que diz: "No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.";

Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº. 10.741/2003, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

Considerando a competência do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI para acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº. 10.741/2003 e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso; e

Considerando, finalmente, que Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI deve estabelecer diretrizes e parâmetros orientadores para a regulação pelos Conselhos Municipais, conforme o disposto no § 2º do artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003, evitando-se regulamentações desordenadas e não referenciadas em orientações nacionais sobre o tema,

RESOLVE:

Art. 1º Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, nos termos do artigo 35 da Lei 10.741/2003, garantindo o cumprimento das condições previstas nos artigos 48, 49, 50 e §3º no artigo 37 da Lei nº. 10.741/2003, além de normas específicas.

Parágrafo único. São consideradas entidades de longa permanência, para fins desta resolução, todas as entidades governamentais ou não governamentais, com ou sem fins lucrativos, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania, conforme explicitado na RDC nº. 283/2005 (Resolução da Diretoria Colegiada) - ANVISA.

Art. 2º As situações em que houver a participação financeira da pessoa idosa devem ser normatizadas pelo Conselho Municipal do Idoso, e na sua falta pelo Conselho Municipal de Assistência Social, prevista no § 2º do artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003, observados os seguintes princípios:

I - O respeito à autonomia de adesão do idoso ao contrato de prestação de serviço, assegurando absoluta ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento, bem como a garantia de acesso do idoso e/ou de seu representante legal às informações necessárias para uma adesão consciente e segura;

II - A cobrança de participação do idoso no custeio da entidade não governamental, sem fins lucrativos, quando houver, não poderá, nos termos § 2? do artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003, exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, incluindo-se o benefício da prestação continuada - BPC, percebido pelo idoso, devendo constar a sua anuência no contrato de prestação de serviço;

III - A garantia de que o percentual restante, de no mínimo 30%, será destinado à própria pessoa idosa que fará, a seu critério, o destino que bem lhe aprouver, garantindo-lhe o direito de liberdade, dignidade e cidadania;

IV - O registro, em relatórios de atividades e financeiros da entidade, do número de idosos que participam com parcela de benefícios nos termos do artigo 35 da Lei nº. 10.741/03, bem como o valor de cada participação e as despesas subsidiadas com estes recursos, conforme preceitua o artigo 54 da mesma Lei;

Art. 3º Nas situações em que o idoso for incapaz e necessitar de representação legal e o seu representante legal for o próprio dirigente da instituição, este não deve figurar como contratante e contratado, devendo ser a entidade representada por outro dirigente legitimado.

Art. 4º As entidades com fins lucrativos também deverão celebrar contrato de prestação de serviços, sendo que o pagamento será negociado entre as partes, mas estarão sujeitas à legislação em vigor e deverão garantir os direitos assegurados e a qualidade dos serviços prestados.

Art. 5º Os poderes públicos, das três esferas de governo, que firmarem convênios, contratos, termos de parceria, cooperação, dentre outros, com as entidades de longa permanência ou casa-lar, que tenham por objeto transferir recursos financeiros ou auxílio de qualquer natureza pública, deverão prever no instrumento jurídico ou similar, cláusula que garanta o atendimento de pessoas idosas sem qualquer tipo de rendimento.

Art. 6º. O Conselho Municipal do Idoso, ou na sua falta, o Conselho Municipal de Assistência Social, deverá assegurar que todas as entidades, públicas ou privadas, quando da elaboração do contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003, adotem como referência o padrão mínimo da qualidade de serviços explicitados no modelo de contrato anexo a esta Resolução.

Art. 7º O Conselho Municipal do Idoso, ou na sua falta o Conselho Municipal de Assistência Social, deverá regulamentar o artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003, em até 90 dias a contar da publicação desta resolução, e fixará um prazo para que as entidades adotem as devidas providências.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CNDI nº 33, de 24-05-2017 - Estabelece diretrizes e parâmetros para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços de toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, com a pessoa idosa abrigada, substituindo a Resolução CNDI nº 12/2008.
CORRELATA: Lei Estadual nº 13.781, de 23-10-2009 - Determina que as unidades de saúde afixem aviso, em local visível, para informar o idoso sobre o direito de ter acompanhante.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 49.853, de 30-07-2008 - Regulamenta a Lei nº 14.725, de 15 de maio de 2008, que institui o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos no âmbito do Município de São Paulo.
CORRELATA: Resolução SEDH/CNDI nº 13, de 11-04-2008 - Dispõe sobre a vedação do atendimento a idosos na modalidade denominada "familía acolhedora".
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.725, de 15-05-2008 - Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 94, de 31-12-2007 - Altera anexo da Resolução - RDC Nº 283, de 26 de setembro de 2005.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.214, de 26-09-2007 - Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.552, de 08-03-2007 - Dispõe sobre a presença de médico especialista em geriatria ou médico clínico com treinamento em geriatria nos Centros de Referência de Idosos e nos Postos de Saúde do Estado.
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.548, de 27-02-2007 - Consolida a legislação relativa ao idoso.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.529, de 19-10-2006 - Institui a Internação Domiciliar no âmbito do SUS.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.528, de 19-10-2006 - Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 748, de 10-10-2006 - Excluir o Serviço Especializado 050 - Residencial Terapêutico em Saúde Mental e sua classificação 128 - Assistência Domiciliar a Pacientes de Hospitais Psiquiátricos.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 399, de 22-02-2006 - Divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS, e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto.
CORRELATA: Resolução ANVISA/DC nº 283, de 26-09-2005 - Aprova o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as instituições de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial.
CORRELATA: Lei Municipal nº 13.998, de 10-06-2005 - Dispõe sobre a permanência de acompanhantes dos pacientes internados e não-internados nas unidades de saúde do Município de São Paulo.
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.001, de 10-06-2005 - Dispõe sobre a presença de familiares adultos em quartos de hospitais públicos como acompanhantes de pessoas acima de 60 anos.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 88, de 29-08-2003 - Altera cláusulas da Resolução SS-SP n. 50, de 18-4-2002.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.708, de 31-07-2003 - Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº50, de 18-04-2002 - Aprova as novas minutas de Contratos e Convênios a serem celebrados no âmbito do SUS/SP e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 249, de 16-04-2002 - Aprova as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 702, de 12-04-2002 - Criar mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 123, de 27-09-2001 - Define e Classifica as Instituições Geriátricas no âmbito do Estado de São Paulo e dá providênicas correlatas.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 175, de 07-02-2001 - Altera o Artigo 7º da Portaria GM/MS nº 106, de 11 de fevereiro de 2000.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.220, de 07-11-2000 - Cria serviços e classificações nas Tabelas de Serviços e de Classificação de Serviços do SIA/SUS.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 106, de 11-02-2000 - Criar os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 830, DE 24-06-1999 - Dispõe sobre acompanhante para maiores de 60(sessenta) anos de idade, quando internados.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 280, de 07-04-1999 - Dispõe sobre a presença do acompanhante de pacientes maiores de 60(sessenta) anos de idade, quando internados.
CORRELATA:  Portaria MS/GM nº 2.414, de 23-03-1998 - Estabelece requisitos para credenciamento de Unidades Hospitalares e critérios para realzação de internação em regime de hospital-dia geriátrico.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.413, de 23-03-1998 - Aprimorar o atendimento hospitalar de pacientes crônicos, portadores de múltiplos agravos à saúde, convalescentes e/ou de cuidados permanentes que necessitem de assistência contínua e de reabilitação físico funcional, com vistas a reinserção social.
CORRELATA: Decreto Federal nº 1.948, de 03-07-1996 - Regulamenta a Lei n. 8.842, de 4-1-1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 57, de 04-05-1995 - Aprova Norma Técnica que disciplina a internação de pacientes de longa permanência em Hospitais de Retaguarda contratados/conveniados pelo Sistema Único de Saúde de São Paulo SUS/SP.CORRELATA: Lei Federal nº 8.842, de 04-01-1994 - Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 810, de 22-09-1989 - Aprova normas e padrões para funcionamento de Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o território nacional.