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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 11664 Data Emissão: 29-04-2008
Ementa: Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 abr. 2008. Seção I, p. 1
REVOGADA PARCIALMENTE

LEI FEDERAL Nº 11.664, DE 29 DE ABRIL DE 2008
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 abr. 2008. Seção I, p.1
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.362, DE 23-11-2016
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.522, DE 27-11-2017
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.980, DE 11-03-2020
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.335, DE 10-05-2022

Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PELA LEI FEDERAL Nº 14.335, DE 10-05-2022)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PELA LEI FEDERAL Nº 14.335, DE 10-05-2022)

Art. 2º O Sistema Único de Saúde - SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:

I - a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1º desta Lei;

II - a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PELA LEI FEDERAL Nº 14.335, DE 10-05-2022)

III - a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade; (REVOGADO CONFORME PELA LEI FEDERAL Nº 14.335, DE 10-05-2022)

III-A - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PELA LEI FEDERAL Nº 14.335, DE 10-05-2022)

IV - o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PELA LEI FEDERAL Nº 14.335, DE 10-05-2022)

V - os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PELA LEI FEDERAL Nº 14.335, DE 10-05-2022)

VI - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.980, DE 11-03-2020)  -  (REVOGADO CONFORME PELA LEI FEDERAL Nº 14.335, DE 10-05-2022)

Parágrafo único. Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.362, DE 23-11-2016)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.362, DE 23-11-2016)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PELA LEI FEDERAL Nº 14.335, DE 10-05-2022)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.522, DE 27-11-2017)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PELA LEI FEDERAL Nº 14.335, DE 10-05-2022)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA pela Lei Federal nº 14.335, de 10-05-2022 - Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal.
ALTERADA pela lei Federal nº 13.980, de 11-03-2020 - Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que "dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS", para garantir a realização de ultrassonografia mamária.
ALTERADA pela Lei Federal nº 13.522, de 27-11-2017 - Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para estabelecer que serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas para mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde relativas a prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama.
ALTERADA pela Lei Federal nº 13.362, de 23-11-2016 - Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que "dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS", para assegurar o atendimento às mulheres com deficiência.
CORRELATA: Portaria SCTIE/MS Nº 30, de 25-09-2012 - Institui a Rede Nacional de Desenvolvimento e Inovação de Fármacos Anticâncer (REDEFAC) e aprova seu Regimento Interno.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 62, de 11-3-2009 - Dispõe sobre serviços de Alta Complexidade em Oncologia.
CORRELATA: Portaria SAS/MS n. 779, de 31-12-2008 - Definir como sistema de informação oficial do Ministério da Saúde, a ser utilizado para o fornecimento dos dados informatizados dos procedimentos relacionados ao rastreamento e a confirmação diagnóstica do câncer de mama, o Sistema de Informação do Controle do Câncer de Mama(SISMAMA).
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 138, de 10-10-2008 - Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Mutirão para realização do exame de Mamografia para mulheres com 40 anos ou mais, no Estado de São Paulo a ser realizado no dia 29 de novembro de 2008.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 36, de 19-03-2008 - Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Mutirão para realização do exame de Mamografia no Estado de São Paulo a ser realizado no dia 17 de maio de 2008.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 48.833, de 17-10-2007 - Confere nova regulamentação à Lei nº 14.074, de 21 de outubro de 2005, que institui, no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde - UBS, o atendimento especializado na prevenção do câncer ginecológico e de mama, bem como revoga o Decreto nº 46.993, de 10 de fevereiro de 2006.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 311, de 11-10-2007 - Institui no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde o Mutirão para realização do exame de Mamografia no Estado de São Paulo a ser realizado no dia 24 de novembro de 2007.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 20, de 02-02-2006 - Estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento de serviços de radioterapia,visando a defesa da saúde dos pacientes, dos profissionais envolvidos e do público em geral.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 741, de 19-12-2005 - Define as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia-CACON e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e suas aptidões e qualidades.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.439, de 08-12-2005 - Institui a Política Nacional de Atenção Oncológica: Promoção, Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados Paliativos, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 47.701, de 11-3-2003 - Regulamenta a Lei nº 10.768, de 19 de fevereiro de 2001 que instituiu, no âmbito dos hospitais da rede pública estadual de saúde, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama e dá providências correlatas.
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.768, de 19-2-2001 - Institui, no âmbito dos hospitais da rede pública estadual de saúde, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.797, de 06-05-1999 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências.