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Norma: LEI | Órgão: Governador do Estado |
Número: 12969 | Data Emissão: 29-04-2008 |
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 30 abr. 2008. Seção I, p. 1 e 3 | |
LEI ESTADUAL Nº 12.969, DE 29 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O “caput” e o § 2º do artigo 1º da Lei n.º 12.551, de 5 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico precoce da catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como “Reflexo Vermelho”. § 2º - A família deverá receber o resultado, por escrito, sobre a realização do exame que apontará o “Reflexo Vermelho” como presente, ausente ou duvidoso, devendo constar no cartão de alta do recém-nascido”.(NR) Artigo 2º - Vetado. § 3º - Vetado. Artigo 3º - Vetado. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008. Luiz Roberto Barradas Barata Aloysio Nunes Ferreira Filho Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 2008. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Estadual nº 15.759, de 25-03-2015 - Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências.
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